A) Art. 105. A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê-lo
B) Art. 113. O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.
C) Art. 112. A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.
D) Art. 110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.