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Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:
I - a pedido do próprio policial civil interessado;
II - por permuta;
III - compulsória, por conveniência da disciplina;
IV - compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil; e V - por promoção
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REMOÇÃO por conveniência da disciplina penso ser ilegal...
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GABARITO D
Assim dispõe a Lei. 6.843/ 86 (Estatuto dos Policiais Civis de Santa Catarina):
Art. 70. O policial civil pode ser removido:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - “ex-offício” no interesse da adminis tração; e
IV - “ex-offício” por conveniência da disciplina.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 05 de agosto de 2009, a remoção do policial civil poderá ser:
CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO
Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:
I - a pedido do próprio policial civil interessado;
II - por permuta;
III - compulsória, por conveniência da disciplina;
IV - compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil;
e
V - por promoção.
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Assim dispõe a Lei. 6.843/ 86 (Estatuto dos Policiais Civis de Santa Catarina):
Art. 70. O policial civil pode ser removido:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - “ex-offício” no interesse da adminis tração; e
IV - “ex-offício” por conveniência da disciplina.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 05 de agosto de 2009, a remoção do policial civil poderá ser:
CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO
Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:
I - a pedido do próprio policial civil interessado;
II - por permuta;
III - compulsória, por conveniência da disciplina;
IV - compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil;
V - por promoção.