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ID
11752
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo transitava com seu veículo pela "Avenida Brasil", na cidade "Y" e foi buscar o seu filho na Escola Municipal "Dona Maria". No caminho passou defronte ao fórum da cidade e comarca "Y", vizinho de um terreno desocupado de propriedade da Prefeitura Municipal. De acordo com o Código Civil a "Avenida Brasil", a "Escola Municipal Dona Maria", o "Fórum da Comarca Y" e o "terreno desocupado", todos bens públicos, classificam-se, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • Esta questão não trata de direito eleitoral , como diz em "disciplina", mas de dir. administrativo.
  • C.C. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • a "Avenida Brasil”: BEM PUBLICO DE USO COMUM;a "Escola Municipal Dona Maria”: BEM PUBLICO DE USO ESPECIAL;o "Fórum da Comarca Y":BEM PUBLICO DE USO ESPECIAL;o "terreno desocupado": BEM PÚBLICO DOMINICAL.
  • Romulo, não considero que foi uma 'pegadinha' da FCC. A questão fala claramente que o terreno está desocupado.
    Da mesmo forma, a legislação é bem clara (Art. 99,  II): terrenos destinados a serviço ou estabelecimento.

    Abraços!!

  •  O Terreno foi considerado dominical não só por pertencer à Prefeitura, mas também por estar desocupado, sem destinação.

    Bons estudos!

  • [...]De acordo com o Código Civil a "Avenida Brasil", a "Escola Municipal Dona Maria", o "Fórum da Comarca Y" e o "terreno desocupado", todos bens públicos, classificam-se, respectivamente, como

    Avenida Brasil - Bem público de uso comum do povo (são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.)

    Escola Municipal Dona Maria - Bem público de uso especial (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)

    Fórum Comarca Y - Bem público de uso especial  (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)

    terreno desocupado - Bem público dominical ou dominial (constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.)

  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.