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Esta questão não trata de direito eleitoral , como diz em "disciplina", mas de dir. administrativo.
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C.C. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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a "Avenida Brasil”: BEM PUBLICO DE USO COMUM;a "Escola Municipal Dona Maria”: BEM PUBLICO DE USO ESPECIAL;o "Fórum da Comarca Y":BEM PUBLICO DE USO ESPECIAL;o "terreno desocupado": BEM PÚBLICO DOMINICAL.
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Romulo, não considero que foi uma 'pegadinha' da FCC. A questão fala claramente que o terreno está desocupado.
Da mesmo forma, a legislação é bem clara (Art. 99, II): terrenos destinados a serviço ou estabelecimento.
Abraços!!
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O Terreno foi considerado dominical não só por pertencer à Prefeitura, mas também por estar desocupado, sem destinação.
Bons estudos!
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[...]De acordo com o Código Civil a "Avenida Brasil", a "Escola Municipal Dona Maria", o "Fórum da Comarca Y" e o "terreno desocupado", todos bens públicos, classificam-se, respectivamente, como
Avenida Brasil - Bem público de uso comum do povo (são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.)
Escola Municipal Dona Maria - Bem público de uso especial (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)
Fórum Comarca Y - Bem público de uso especial (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)
terreno desocupado - Bem público dominical ou dominial (constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.)
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GABARITO: C
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.