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ID
11755
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, cessará para o menor a incapacidade civil pela emancipação a partir dos dezesseis anos completos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Não entendi por que a letra c foi considerada errada, já que está prevista do art. 5 do CC

  • a- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial(art5º,I).

    b, c -(art 5º, I)

    d, e- por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (art.5, I - seg. parte)

    ...

    Art 5ºCC...

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • o erro do item c, é que não se faz a emancipação por instrumento particular, e sim público (art. 5°, I).
  • Ainda sobre o ítem "c", muito cuidado com ele, pq é pegadinha mesmo! Quando fala que é independentemente de homologação judicial, logo nos leva a pensar que, neste caso, daria-se por instrumento particular.

    Reforçando:
    1)Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro;
    2)Mediante INSTRUMENTO PÚBLICO;
    3)INDEPENDENTE de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL;
  • A letra "c" foi considerada errada porque não necessariamente é por ambos os pais.

    Porém, discordo do gabarito da FCC quanto a questão "e", pois está incompleta, deveria dizer que o menor deve possuir 16 anos completos.
  • Helena,

    O próprio enunciado da questão já informa a idade mínima de 16 anos.
  • Helena, além disso, a "c" está errada pq é exigido instrumento público.
  • Art. 5° I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • MUITA PEGADINHA. ERRO DA PRIMEIRA: NÃO HAVERÁ NENHUM TIPO DE HOMOLOGAÇAO JUDICIAL. ERRO DA SEGUNDA: NAO HA HOMOLOGAÇAO DO JUIZ.ERRO DA TERCEIRA: O INSTRUMENTO É PUBLICO E NÃO PARTICULAR.ERRO DA QUARTA:PRECISA DA HOMOLOGAÇAO DO JUIZ
  • Luana,

    Em qualquer hipótese de emancipação a pessoa deve contar com 16 anos de idade e não apenas naquela em que é necessária a sentença judicial.

    Espero ter ajudado.
  • As emancipações que se exigem 16 anos completos são a Emancipação Voluntária e a Emancipação Judicial.
    E. Voluntária: "Acontece quando o menor tenha atingido 16 anos, por concessão dos pais, através de escritura pública. Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público, independente de homologação judicial.
    E. Judicial: é concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos.
    E. Legal: Advém da ocorrência de fatos declarados na lei."  Direito Civil para concurso público, Érica Canuto.
    Portanto, para E. Legal não exige 16 anos completos.
  • Presentemente, a sentença só é necessária se o menor estiver sob tutela, e não significa que será sempre procedente. O juiz ouvirá o tutor, bem como o próprio menor. Se se convencer da inoportunidade da medida, poderá negar a concessão da maioridade, sempre examinando o interesse do menor. Nesse diapasão, observa Sílvio Rodrigues, a emancipação concedida pelo pai pode ser anulada "se ficar provado que ele só praticou o ato para libertar-se do dever de prestar pensão alimentícia", por exemplo.
  •    a) pela concessão de um dos pais, na falta do outro, mediante procedimento de jurisdição voluntária, até final homologação judicial. (Nao há no CC previsao de antecipação por meio de jurisdição voluntária.)  b) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento público, devidamente homologado pelo juiz. (Independente de homologação judicial.)  c) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial. (Mediante instrumento público.)  d) por concessão do tutor, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. (A possibilidade de ser feita por instrumento público e independente de homologação judicial só é dada aos pais.)  e) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor estiver sob o regime da tutela. (Essa parte final não estã expressamente prevista na lei, mas é apenas um desdobramento óbvio da parte final do artigo. Se vai ouvir o tutor é porque ele está sob o regime de tutela)
  • Na emancipação legal, o NCC não exige que o menor tenha 16 anos completos.

    De modo que é perfeitmente possível a emancipação, pelo casamento, daquele que ainda não completou 16 anos,  nas hipótese taxativamente previstas em lei.
  • Selenita Alencar, cuidado!
    Embora o CC/02, em seu artigo 5º, não mencione expressamente que o menor deva ter 16 anos completos para ser emancipado por casamento, devemos levar em consideração que, antes de completar 16 anos, o menor não está com idade núbil. A idade núbil é somente a partir dos 16 anos de idade. Ou seja, a pessoa somente pode casar a partir dos 16 anos, desde que autorizada pelos pais. A partir dos 18, não precisa de autorização, obviamente.
    CC - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Portanto, chega-se à conclusão que a emancipação, EM TODOS OS CASOS, somente pode se dar a partir dos 16 anos.
  • Complementando a resposta da colega:
     a) pela concessão de um dos pais, na falta do outro, mediante procedimento de jurisdição voluntária, até final homologação judicial. (Não há no CC previsao de antecipação por meio de jurisdição voluntária, nem tampouco é necessária a homologação judicial quando o menor é maior de 16 anos, exceto no caso de tutor que carece de sentença judicial.)  b) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento público, devidamente homologado pelo juiz(Independente de homologação judicial, bem como não há necessidade ser concedida necessariamente por ambos os pais, o código menciona também a possibilidade acaso o menor tenha 16 (dezesseis) anos completos  à época do pedido, nesse sentido, pode ser requerida por apenas um dos pais na ausência do outro)  c) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial. (Mediante instrumento público, o código menciona também a possibilidade acaso o menor tenha 16 (dezesseis) anos completos  à época do pedido, nesse sentido, pode ser requerida por apenas um dos pai na ausência do outro.)  d) por concessão do tutor, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. (A possibilidade de ser feita por instrumento público e independente de homologação judicial só é dada aos pais, quanto ao tutor é necessário ouvi-lo previamente e há necessidade de sentença judicial.)  e) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor estiver sob o regime da tutela. (Essa parte final não estã expressamente prevista na lei, mas é apenas um desdobramento óbvio da parte final do artigo. Se vai ouvir o tutor é porque ele está sob o regime de tutela, lembrando que a lei exige a previsão de oitiva do tutor e posterior sentença judicial)

      Bons Estudos!
  • Exceção - É possível a emancipação antes dos 16 anos em caso de gravidez.
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • GABARITO: E

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;