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Desde a sua criação, em 1952, a missão do Tribunal de Justiça da União Europeia consiste em garantir "o respeito do direito na interpretação e aplicação" dos Tratados.
No âmbito desta missão, o Tribunal de Justiça da União Europeia: fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da União Europeia; assegura o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes dos Tratados ; interpreta o direito da União a pedido dos juízes nacionais.
O Tribunal de Justiça constitui assim a autoridade judiciária da União Europeia e vela, em colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, pela aplicação e a interpretação uniformes do direito da União .
O Tribunal de Justiça da União Europeia, com sede no Luxemburgo, é composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004). Desde que foram criadas, as três jurisdições proferiram cerca de 15 000 acórdãos.
Uma vez que cada Estado-Membro tem a sua própria língua e o seu sistema jurídico específico, o Tribunal de Justiça da União Europeia é necessariamente uma instituição multilingue. O seu regime linguístico não tem equivalente em nenhuma outra jurisdição do mundo, visto que cada uma das línguas oficiais da União pode ser língua de processo. O Tribunal de Justiça é, com efeito, obrigado a respeitar um multilinguismo integral devido à necessidade de comunicar com as partes na língua do processo e de assegurar a difusão da sua jurisprudência em todos os Estados-Membros.
Fonte: http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/43117
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O Tribunal de Justiça da União Europeia, de fato, prolata decisões vinculantes em relação aos Estados-membros. Entretanto, o referido tribunal não é o único órgão que pode aplicar o direito do bloco. Primariamente, a responsabilidade pela aplicação do direito da União Europeia é dos próprios Estados-membros, de modo que o sistema jurídico doméstico de cada um deles é uma instância de aplicação das normas do bloco. Além disso, a Comissão Europeia é outro órgão com competência para acompanhar a aplicação do direito do bloco. Segundo o sítio da Comissão: "A aplicação correta e atempada dos Tratados e da legislação da UE é da
responsabilidade dos Estados Membros. À Comissão, incumbe o
acompanhamento da aplicação do direito da União. Se não for encontrada uma solução numa fase inicial, a Comissão pode dar
início a um processo formal por infração e intentar, se for caso
disso, uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia". A questão está, portanto, errada.
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O erro da questão está em colocar que o Tribunal de Justiça da UE aplica com exclusividade o direito do bloco.
Tanto é assim que depreende-se dos ensinamentos de Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2013) que o Tribunal de Justiça é órgão jurisdicional permanente, competente para aplicação e interpretação das normas comunitárias, funcionando como corte de última instância e suas decisões são obrigatórias.
O mesmo se conclui diante da figura do “reenvio prejudicial”, através do qual se procura uniformizar a interpretação e aplicação das normas comunitárias pelas cortes nacionais. Se dá por provocação obrigatória dos tribunais nacionais de última instância ou facultativa das cortes de instância inferior, quando da apreciação de processos que envolvem a interpretação e aplicação de tratados e atos comunitários.
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A aplicação do direito da União Européia é competência conjunta da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça da União Européia.
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Bem ou serviço, não "e"
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Gabarito:"Errado"
Comissão Europeia + Tribunal de Justiça da União Européia.