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Item I INCORRETO
Conforme estabelece o art. 45 do TFUE, a livre circulação de trabalhadores esta condicionada à nacionalidade destes. Assim, o direito à livre circulação, que é um direito fundamental, está garantido para os trabalhadores nacionais dos Estados-membros[53] da UE.[54] Todavia, mesmo estes trabalhadores sofrem algumas limitações que não são consideradas discriminatórias, quando aplicadas de forma justificada e dentro de um princípio de razoabilidade. São as denominadas limitações puramente internas, aplicáveis aos empregos na administração pública, bem como aquelas relacionadas às normas de ordem pública, à segurança pública, à saúde, e aos conhecimentos linguísticos.
Existe uma exceção à regra da livre circulação de trabalhadores, consubstanciada no art. 45º, nº 4, do TFUE, nos seguintes termos: “O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública”. Este preceito legal autoriza os Estados-Membros a preservarem para os seus nacionais os empregos na administração pública. Entretanto, o conceito de administração pública neste diploma legal é vago. Se fosse permitido aos próprios Estados-Membros a formulação deste conceito, eles poderiam estabelecer uma definição tão ampla que colocaria em risco uma grande fonte de emprego.[55] Nesta perspectiva, muitos cargos que podem ser exercidos por trabalhadores da UE estariam disponíveis apenas para os nacionais. Por esta razão, o conceito deveria ser harmonizado para todos os Estados-membros, o que levou o TJUE a se pronunciar a este respeito.
FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15373&revista_caderno=25
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Art. 45 Tratado de Funcionamento da União Europeia
A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em
razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao
emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3.A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por
razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade
com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos
trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade
laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.
4.
O disposto no presente artigo não é aplicáve
l aos empregos na administração pública.
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ITENS II E III CORRETOS
Artigo 151.
o
(ex-artigo 136.
o
TCE)
A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.
Artigo 153.
o
(ex-artigo 137.
o
TCE)
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.
o
, a União apoiará e completará a
acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores;
b) Condições de trabalho;
c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;
d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
e) Informação e consulta dos trabalhadores;
f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais,
incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.
o
5;
g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da
União;
h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no
artigo 166.
o
;
i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às
oportunidades no mercado de trabalho e ao
tratamento no trabalho;
j) Luta contra a exclusão social;
k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)
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I. A livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, o que se aplica aos empregos na Administração pública.
I - Errada a parte final apenas.
Resposta no art. 45, item 2 do Tratado
"A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho"
II - correta
resposta no art. 153 do Tratado
"A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
b) Condições de trabalho;
c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;
d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
e) Informação e consulta dos trabalhadores;
f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;
g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;
h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o;
i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
j) Luta contra a exclusão social;
k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)"
III - correta
resposta no art. 157, item 4 do Tratado
"A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional"
IV - errada
Não encontrei no Tratado, acho que pq não tem essa previsão..
Espero que ajude e que esteja certa.. (=
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O erro do Item IV está em estender a previsão da equivalência dos regimes de férias pagas também para os casos de indenização por despedida arbitrária, o que não está previsto no Tratado:
Artigo 158 do Tratado de Lisboa de 2007: "Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas".