-
correto. Nos termos do artigo 46, da Convençao Amerciana de D.H.:
"Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos"
algumas exceçoes:
art. 46, parág. 2o :
" As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."
-
É, de fato, comum que os tribunais internacionais de direitos humanos tenham caráter subsidiário, atuando somente quando as vias internas são esgotadas. No caso do Sistema Interamericano, isso também ocorre. A necessidade de esgotamento das vias internas e as exceções a essa regra estão previstas no artigo 31 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
"Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se
foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos". "As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando: não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a
proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;
não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá‐los; ou
haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos". A questão está, portanto, certa.
-
Segue uma relacionada:
QUESTÃO CERTA: A Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais dispensa o esgotamento prévio de recursos internos em caso de pedido de indenização ao Estado lançador.
Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais
ARTIGO 11
1 – Para a apresentação de um pedido de indenização a um Estado lançador por dano com o amparo desta Convenção, não será necessário que se esgotem previamente os recursos locais que possam estar à disposição de um Estado demandante, ou de pessoa física ou jurídica que o Estado represente.
Fonte:
-
Regra Geral
Neste sentido, o artigo 46, parágrafo 1 (a) da convenção prevê que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja considerada admissível em conformidade com os artigos 44 ou 45 da mesma, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente conhecidos.”
Por outro lado, o objeto do sistema internacional de proteção aos direitos humanos é a efetiva proteção dos direitos humanos. Assim, dependendo do caso, a regra do esgotamento prévio dos recursos não irá prevalecer.
3 exceções à regra de esgotamento
No parágrafo 2, do artigo 46, a Convenção estabelece algumas causas de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los.
c. houver demora justificada na decisão sobre os mencionados recursos.
FONTE: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm