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ID
1175602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca dos tribunais internacionais e dos mecanismos de solução de controvérsias, julgue (C ou E) os itens a seguir.

As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, ao contrário dos pareceres consultivos da Corte Internacional de Justiça, têm efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Justiça é o Supremo Tribunal da União Europeia (UE) e apresenta três tipos de competência:

    1) Contenciosa, que inclui prerrogativas como as de julgar recursos de anulação, omissão, descumprimento, exceção de ilegalidade, dentre outras.

    2) Facultativa, que refere-se à possibilidade do Tribunal servir como intérprete para contratos e tratados estabelecidos por Estados-Membros, se assim desejarem.

    3) Prejudicial, que diz respeito a legitimidade do TJUE em analisar, por meio do mecanismo previsto no artigo 235 do Tratado da Comunidade Européia, a validade e interpretação do direito comunitário.

    O reenvio prejudicial é o incidente processual mais importante (com maior frequência usado) no direito europeu. Quando um juiz nacional não sabe como interpretar uma Legislação do bloco, ele pede auxílio através do chamado reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, que lhe envia um acórdão dizendo como aquele direito deve ser interpretado.

    O objetivo do instituto do reenvio prejudicial é, portanto, uniformizar o direito do bloco, já que o juiz nacional será capaz de compatibilizar as normas nacionais e européias. O juiz nacional detém um grande poder, visto que poderá afastar, eventualmente, uma norma constitucional em nome da primazia do direito europeu. Pode-se dizer, portanto, que o TJUE é o último intérprete do direito europeu e indiretamente a “última instância”

  • Complementando a resposta da Cissa:

    A CIJ tem competência contenciosa e consultiva. No exercício da competência contenciosa, julga litígios entre Estados, examinando processos que resultam numa sentença e atuando, portanto, de forma semelhante a órgãos jurisdicionais internos. Na competência consultiva, emite pareceres, que, a teor do artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, só podem ser solicitados pela Assembléia-Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, bem como por outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral da entidade. Tais pareceres, em princípio, não são vinculantes, embora possam vir a sê-lo, caso as partes que o solicitem o convencionem.
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-corte-internacional-de-justica,28879.html
  • Reenvio prejudicial é um processo que permite a uma jurisdição nacional integrante da União Europeia interrogar o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a validade ou interpretação do direito europeu. Trata-se de um processo acessível aos juízes nacionais dos Estados-membros do bloco. A decisão do TJUE é vinculante não somente para o judiciário do país que entrou com o processo, mas também para todas as outras jurisdições nacionais do bloco. No que se refere à Corte Internacional de Justiça (CIJ), primeiramente, ressalta-se que ela se trata de um órgão da ONU, e não vinculada à União Europeia. A CIJ tem duas funções: jurisdicional e consultiva. A jurisdicional é acessível a Estados e, caso a corte seja competente para julgar uma questão, sua decisão é obrigatória, ou seja, vincula as partes em litígio. Já a função consultiva é acessível a órgãos da ONU, como o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral, e os pareceres emitidos pela CIJ nesses casos não são vinculantes. A questão, portanto, está certa.  
  • CERTO 

     

    Estão corretas ambas as partes da afirmativa.

     

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é composto por 27 juízes, cada um indicado por um estado-membro com mandato renovável de seis anos. Tem como missão, precipuamente:

     

    - anular, a pedido de instituição comunitária, estado-membro ou particular diretamente visado, atos da Comissão, do Conselho ou emanados dos governos nacionais, que sejam incompatíveis com os Tratados;

     

    - pronunciar-se a pedido de tribunal ou juiz nacional, a respeito da interpretação ou validade das disposições do direito comunitário.

     

    Há ainda a competência para emitir pareceres que se revestem de caráter vinculante, a respeito de acordos que a Comunidade pretenda celebrar com terceiros estados.

     

    Já a Corte Internacional de Justiça 

     

    Por grande que seja o valor dos pareceres consultivos da Corte, existe diferença essencial entre estes e as sentenças da própria Corte: falta-lhes a força obrigatória.

  • Decisão: vincula

    Consulta: não vincula