Resposta "B"
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;
VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
VIII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.