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ID
11761
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, pecuarista, contrata o advogado João para ajuizar ação de indenização, pelo rito ordinário, contra Pedro. No curso da lide, João resolve, por motivo de foro íntimo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado por Paulo, notificando regularmente o seu cliente e comunicando nos autos. Neste caso deverá o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • TAMBEM PODERIA OCORRER:
    ART.45, CPC o advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando q cientificou o mandante a fim de q este nomeie substituto. durante os dez dias subsequentes, o adogado continuará a representar o mandante, desde que necessario para lhe ebitar prejuizo.
  • Não sei se por minha pouca capacidade de assimilação, não compreendi muito bem as jutificativas para a resposta da questão. Pois, não considero que houve irregularidade da representação nem muito menos incapacidade processual (art. 13 CPC). Ademais, o art 45 do digesto processual civil apenas dispoe que "o advogado poderá, a qq tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandantea fim de que este nomeie substituto". Não fazendo qualquer ressalva sobre a Suspensão do Processo.
    Assim, gostaria que alguém, ou até mesmo quem fez o comentário, explanasse alguma coisa sobre a questão.
    Agradeço antecipadamente a atenção.
  • Compreendo sua dúvida e acho pertinente, pois até pouco tempo tb a tinha. No entanto, hoje, considro que a renúncia do advogado representa uma espécie de irregularidade na representação. Assim, o art. 13 é o mais adequado.
  • Concordo com o Renan. Esta questão esta mal formulada. No caso o juiz não deve fazer nada, o advogado que renunciou continuará patrocinando a causa por 10 dias, após esse prazo é que haverá irregularidade na representação, ai sim o juiz suspenderá o processo e marcará o prazo razoável para a regularizaçao.
  • Concordo com Bruno e Renan, questão mal formulada.
  • Queridos Colegas,

    Humildemente e com todo o respeito, discordo da opinião de vocês de que a questão estaria mal formulada.

    Tal caso é pacífico e corriqueiro no dia a dia forense devendo haver a interpretação conjunta dos dois dispositivos citados (art. 13 e 45 do CPC) para chegar a tal conclusão, ressaltando que, ante a inexistência de previsão legal quanto ao prazo para regulamentação, fica a par do Juiz estipulá-lo razoavelmente.

    In verbis, os dispositivos legais citados sublinhando os termos utilizados na confecção da questão:

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.


    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


    Espero ter acrescentado..
    Abraço a toodos!
  • Pessoalmente, não vejo relação alguma entre RENÚNCIA e IRREGULARIDADE, tendo em vista que durante 10 dias, após a renúncia, o advogado ainda responde pelo seu cliente no processo, o que, a meu ver, não há irregularidade de representação haja vista a previsão legal para tanto.
    Alguém tem fundamentos JURISPRUDENCIAIS ou DOUTRINARIOS para ajudar a resolver esta questão?
  • O CERNE DA QUESTÃO É QUE A PARTE NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ASSIM, NÃO TENDO ESSA CAPACIDADE, A PARTE QUE FICAR SEM ADVOGADO NÃO ESTARÁ REGULARMENTE REPRESENTADA, POIS A POSTULAÇÃO EM JUÍZO É PRIVATIVA DO ADVOGADO (SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS DO JUS POSTULANDI NO JESP E NA JT).
  • Acho que a resposta tem fundamento nos artigos 265, I e 13, do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


             Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.