SóProvas


ID
117613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Devido a graves problemas na área de segurança pública,
como a existência, no ciclo da persecução criminal, de dois
órgãos com tarefas complementares e, algumas vezes,
conflitantes; a necessidade de inclusão do município no sistema
de segurança pública; a incidência cada vez maior de crimes
cometidos por menores de 18 anos de idade etc., foi proposta,
com o apoio de 215 deputados, uma emenda à Constituição
Federal. Nos trabalhos de revisão constitucional, segundo o texto
da emenda, o Congresso Nacional deliberaria em sessão
unicameral, aprovando-se as alterações constitucionais pelo voto
da maioria absoluta dos seus membros. A realização da revisão
constitucional ocorreria após a ratificação popular do texto da
emenda, por meio de referendo, a ser realizado seis meses após
a sua aprovação e promulgação. Proposta de igual teor havia sido
apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na
primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém,
com o agravamento da situação na área de segurança pública,
entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a questão esteja errada pelo fato de a matéria teria quão pode e ser tratada por EC e não Revisao Constitucional, haja vista a PEC 20.A revisão constitucional é temporária, já foi feita e não pode mais acontecer, veja a diferença:EMENDA CONSTITUCIONALPara modificar a constituição é necessário uma emenda constitucional que deverá ser votada na Câmara dos deputados em dois turnos com aprovação de 3/5 dos membros e no Senado também em dois turnos com 3/5. Veja a dificuldade : será necessário na câmara um número aproximado de 300 votos (se considerarmos 500 deputados) o que terá que se repetir duas vezes (é muito difícil se considerarmos as divergências ideológicas e políticas); na seqüência, uma vez aprovado vai ao senado que também necessitará de 48 votos (se considermos 81 senadores) e também em dois turnos.REVISÃO CONSTITUCIONALA mudança de qualquer dispositivo da constituição seria muito fácil. Todos os senadores e deputados iriam se reunir em uma única sessão (unicameral) e pela maioria absoluta aprovariam a mudança. Seria somado o número de senadores e deputados (no meu exemplo seriam 581) e a metade mais um do total (correspondendo a 292) seria suficiente para modificar, isto em uma única votação.Veja que na emenda o quorum (número de deputados e senadores) é muito maior e no total são necessárias quatro sessões (quatro aprovações), já na revisão apenas uma.A revisão constitucional já ocorreu e não mais poderá existir, pois prevista pelo poder constituinte originário, sendo que o derivado (congresso nacional) não pode instituí-la novamente. Tratou-se de uma regra transitória, motivo pelo qual consta no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT)
  • Bom, creio que não há direitos e garantias individuais somente no art. 5º da CF/88. A inimputabilidade penal aos menores de 18 anos tb o são: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à legislação especial” (art. 228 da CF). E como sabemos, os direitos e garantias individuais são CLÁUSULAS PÉTREAS.
  • Não é possível alterar esse dispositivo(inimputabilidade do menor), tendo em vista que fere a cláusula pétrea.Isso ocorre devido ao fato que estaria tendendo a abolir direitos:IV – os direitos e garantias individuais.Art. 60, § 4.º CF – “cláusulas pétreas” (LIMITAÇÃO MATERIAL)§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais.
  • Errado.Segundo a Banca Cespe : Alexandre de Moraes, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, aborda, em uma perspectiva do direito constitucional e não do direito penal, de forma clara e fundamentada a matéria.Ensina o doutrinador que “Entende-se impossível essa hipótese [alteração constitucional que possibilitasse a redução da idade geradora da imputabilidade penal],por tratar-se a imputabilidade penal, prevista no art. 228 da Constituição Federal, de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente em não serem submetidos à persecução penal em Juízo, tampouco poderem ser responsabilizados criminalmente, com conseqüente aplicação de sanção penal. [...] Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerra hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5.º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150, III, b (Adin n.º 939-7/DF – conferir comentários ao art. 5.º, § 2.º), e, conseqüentemente autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV”(Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 2036).
  • Sem contar que..."Proposta de igual teor havia sido apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados. Porém, com o agravamento da situação na área de segurança pública, entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação." ...contraria o dispositivo da CF "5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
  • só para complementar o quórum da PEC:

    3/5=60% de 513 de DF e 3/5=60% de 81 senadores

    513.3/5= 308 mínimo de deputado federal

    81.3/5=49 mínimo de senadores.

  • Tema bastante polêmico até hoje. Existem 2 correntes: as que concordam com a alteração da inimputabilidade penal como Cezar Roberto Bittencourt, e aqueles que discordam, que é o caso do Alexandre de Moraes, por ser uma cláusula pétrea conforme o artigo 60 $4o., doutrinador que o examinador segue.

    Vou trazer um trecho comentando essa questão:  Para os partidários da segunda posição, os direitos e garantias individuais não estariam estampados somente no artigo 5o. da Lei máxima, mas também em vários dispositivos espalhados pelo texto constitucional, englobando inclusive, o mencionado artigo 228, até porque o artigo 5 $2o, dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituiçào não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" Nesse sentido Alexandre de Moraes(1999, p.123):

    Dessa forma, o artigo 228 da Carta Federal encerraria um direito individual do menor de 18 anos de não ser punido pela legislação comum, tendo como prerrogativa a sujeição à legislação especial, em decorrência de sua condição especial, com personalidade ainda em formação, direito esse impossível de ser alterado pelo poder constituinte derivado.

  • DIREITO INDIVIDUAL garantido em CLÁUSULA PÉTREA. Proteção dos menos favorecidos; nesse caso concreto, os menores de 18 anos. Desse modo a questão está totalmente errada.

    Bons estudos, que Deus os abençoem.
  • Mesmo para os que consideram cláusula pétrea, a redução da idade para a aplicação da imputabilidade penal seria possível porque não está extinguindo direito, e sim reduzindo o mesmo. Por esta razão seria possível a redução. 
  • Concordo com o comentário da Viviane e entendo que a questão deveria ser revisada. Pois o que está previsto é que não é permitido proposta de emenda que vise abolir um direito ou garantia individual, o que não significa o mesmo que alterar. Um coisa seria uma proposta de emenda que preveja o fim da inimputabilidade penal do menor de idade, isso seria abolir. Outra coisa seria uma proposta que apenas alterasse o dispostivo para reduzir a menoridade penal para, por exemplo, 15 anos de idade. 
  • Galera,

    Talvez eu esteja enganado, mas seguem as minhas considerações:

    * Temos de responder a questão com base no texto !!! (ninguem deve ter lido)...
    ==> No final do texto há a seguinte e importante informação:
    Proposta de igual teor havia sido apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada. Porém, com o agravamento da situação na área de segurança pública, entenderam os autores ser pertinente a sua reapresentação."

    Diante dessas informações vem o item:
    " Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível....."

    Ora, como todos sabemos, o texto constitucional veda expressamente a reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa (salvo nos casos de projeto de lei e com MA --- o que não é o caso).....

    PORTANTO, não precisamos nem entrar na análise acerca da proteção conferida à inimputabilidade penal.... ASSIM, quando a questão afirma que "é possível...." a questão fica ERRADA !!!! Afinal, está matéria reapresentada na PEC é inconstitucional !!!! Logo, não é possível...ITEM ERRADO !!!

    =)





  • Para aqueles companheiros de batalha como eu, que acreditam que a idade penal é Cláusula Pétrea. Me informe qual o autor que afirma essa tese.
    Valeu e,
    Bons estudos a todos nós!

  • Pessoal, a discussão na doutrina acerca da mudança da menoridade penal gira em torno do bem jurídico protegido, de forma que há duas correntes:

    Uma entende que o direito estabelecido é o de que a pessoa menor de 18 anos tem direito a ser tratada como inimputável, tratando-se assim de garantia individual para as crianças e adolescentes. Como pode-se perceber, essa corrente dá ênfase à idade em si.

    Outra corrente, porém, entende que o direito protegido não é a idade em si, mas sim o estabelecimento de uma menoridade para que se proteja aqueles que não possuem a capacidade de entendimento. Essa corrente dá ênfase à menoridade.

    Acredito que tal discussão esteja a par desta questão, que poderia ser resolvida através da informação de que proposta de igual teor já havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa. Porém, se tratasse apenas da possibilidade de alteração da menoridade por emenda, acredito que poderia haver tal alteração, tendo em vista os posicionamentos mais recentes do STF. Um deles, inclusive, diz que o direito individual pode ser restringido, desde que, seu núcleo essencial não seja atingido. Tal posicionamento fora adotado no julgamento de constitucionalidade da lei de ficha limpa, onde se ressaltou que, apesar da lei restringir um direito individual (ao reduzir um direito político), não estava afetando o seu núcleo essencial.

    Da mesma forma, acredito que a redução na idade da menoridade penal não afeta o núcleo essencial do direito estabelecido pelo PCO.
  • Pessoal, não se pode confundir Emenda Constitucional com Revisão Constitucional.

    Ademais, Alexandre de Moraes afirma que o art. 228 configura cláusula de pedra. É o entendimento do STF. A revisão constitucional já ocorreu e não mais poderá existir, pois prevista pelo poder constituinte originário, sendo que o derivado (Congresso nacional) não pode instituí-la novamente. Tratou-se de uma regra transitória, motivo pelo qual consta no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
    Bons estudos.
  • Para mim, ERRADO.
    Cobrar esse tipo de pergunta em prova objetiva é muita sacanagem, em primeiro lugar. Nem de longe pode se dizer que o tema não é controvertido, que há uma "posição pacífica", que a doutrina segue "tal entendimento" etc. Pelo o que eu estudo, há duas posições:
    (a) Não se pode alterar a idade de 18 anos da imputabilidade penal, pois que seria um direito fundamental da criança/adolescente, cf. vedação do art. 60, §4º, IV, CF.
    (b) Seria possível, pois que, em matéria penal, TODOS os direitos fundamentais estão expressamente previstos no art. 5º, CF (sem exceção). E como o Constituinte Originário não alocou no referido artigo a imputabilidade penal, o fez propositalemente, com o fim de, no futuro, se o caso, alterá-la, sem que ocorra um "engessamento" do tema no passar do tempo. 
    Eu, humildemente, sou da segunda posição - mas, para provas, creio, o melhor é a segunda posição, que seria defensável com o texto da CF... 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • A questão encontra-se errada por mencionar REVISÃO CONSTITUCIONAL.
    Se fosse mencionado emenda seria possível a redução.
    Conforme o doutrinador Pedro Lenza:

    "[...] concluímos ser perfeitamente possível a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, já que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se."

    Deste modo, pode haver a redução, mas não a abolição de tal direito.
  • Questão polêmica, desnecessária sua exigência em prova objetiva. Errei sabendo de todas as divergências, se fosse uma prova aberta escreveria umas 15 linhas tranquilamente, mas errei sendo objetiva. Só lamento a banca exigir isso... discordo do gabarito, muito preciosimos. Precisamos de uma lei geral dos concursos para regular estas aberrações das bancas.

  • Ventile-se que há forte discussão acerca dessa matéria.

    Abraços.

  • Eu concordo com os colegas, a banca nem queria cobrar posicionamento sobre a maioridade penal, ela apenas trocou a palavra emenda por revisão e com isso muita gente caiu. Lamentável mesmo.

  • Por emenda é possível. No entanto, outro contraponto, é o uso da expressão execução penal; sendo que o correto seria colocar política criminal (maneira como o Estado deve enfrentar e combater a criminalidade).

  • ERRADO , por revisão não ha possibilidade pois passou cinco anos agora só por emenda constitucional ja que a maioridade não é clausula petrea pode ocorrer a mudança. 

  • O art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem estabelecer um novo poder de revisão

  • Em 14/10/19 às 19:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/09/19 às 20:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/08/19 às 22:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/07/19 às 21:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • HÁ TANTA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, VOCÊ ACHA QUE SÓ NA REVISÃO VÃO FAZER? É ÓBVIO QUE NÃO.

    GAB= ERRADO

  • Normas de eficácia exaurida!

  • ART 3º DO ADCT: NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. A REVISÃO JÁ FOI FEITA.

  • "ART 3º DO ADCT: NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. A REVISÃO JÁ FOI FEITA."

    Alguém sabe quando essa revisão fora feita?!

  • A maioridade penal é expressa nos direitos fundamentais e, por isso, não podem ser alterada via EC.

  • Na minha opinião, o que tornou a questão errada foi pq o enunciado fazer menção ao texto " como mencionado acima" .

    No processo de EC para alteração da maioridade penal o texto diz que : "proposta de igual teor havia sido

    apresentada no início da sessão legislativa, mas fora rejeitada na

    primeira votação em plenário, na Câmara dos Deputados".

    Logo, idependete do tema, o processo legislativo da EC já estaria prejudicado, pois não poderia ser objeto de nova proposta:

    O art. 60, § 5º, da CF traz essa vedação: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Tudo bem que já foi feita. Mas imaginamos que se trata de um caso hipotético: revisão pode ou não alterar isso?

    Fica difícil resolver questões que temos de adivinhar o que o examinador quer.

  • ERRADO!

    Há doutrinadores que afirmam não ser possível nem mesmo por meio de EC, por se considerado uma cláusula pétrea.

    Entretanto, já existe PL tramitando no sentindo de reduzir a menoridade no Brasil.

  • Maioridade Penal aos 18 anos, é uma garantia individual, e, portanto, cláusula pétrea, não podendo, por isso, ser alterado nem por emenda constitucional.

  • para diminuir a maioridade penal é preciso rasgar a constituição e começar do 0, visto que se trata de direito fundamental, e não podemos reduzir direitos fundamentais/individuais, apenas acrescentar!

  • Essa questão precisa ser explicada por um professor! Eu acertei pq a parte final está claramente errada. Mas o resto da questão está muito confusa.

  • Maioridade penal pode sim ser alterada. O que não pode é inexistir alguma.

  • Em 23/08/21 às 10:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 20/04/21 às 22:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/01/21 às 21:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/12/20 às 21:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Nos trabalhos de revisão constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

    Creio que apenas a parte em vermelho está errada, já que é sim possível a alteração de clausulas pétreas. O que não é permitida é a sua abolição.

    Avante! A vitória está logo ali..

  • Nos trabalhos de REVISÃO constitucional, como o mencionado no texto acima, é possível alterar-se o dispositivo que prevê a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, uma vez que se trata de matéria relativa à política de execução penal.

    Não se trata de revisão, mas sim de REFORMA por meio de emenda!!!!