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ID
117625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que, por medida provisória, o presidente da República
tenha criado o Ministério da Segurança Pública. Transcorrido o
prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação,
não foi votada a medida provisória, no Congresso Nacional,
ocorrendo a sua rejeição tácita. Durante o período em que a
medida provisória esteve em vigor, o ministro nomeado praticou
diversos atos administrativos, de sua competência exclusiva, que,
por seu conteúdo, caracterizaram crime de responsabilidade
contra o livre exercício dos direitos individuais, tipificado no
art. 7.º da Lei n.º 1.079, de 10/4/1950, e crimes de improbidade
administrativa.

Quanto à situação hipotética acima, julgue os itens subseqüentes.

Durante a vigência da referida medida provisória, a competência para processar e julgar eventual ação contra o ministro da Segurança Pública, por crime de responsabilidade e crime de improbidade administrativa, seria do STF, depois de autorizada, pela Câmara dos Deputados, em ambos os casos, a instauração do processo, cessando essa competência no momento em que a medida provisória fosse rejeitada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    Não há necessidade de autorização por parte da Câmara dos Deputados.
  • Errado.Segundo a Banca Cespe :A instauração do processo, pelo STF, contra ministro de estado por crime de responsabilidade não conexo com o do presidente da República e por improbidade administrativa independe de autorização da Câmara dos Deputados.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.Ou seja, o STF possui competência para processar e julgar eventual ação contra o ministro da Segurança Pública, por crime de responsabilidade e crime de improbidade administrativa, sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Se o crime praticado por esse ministro for conexo com o crime praticado pelo presidente a competência será do Senado FEDERAL.
  • Incompetência do STF para Ações de Improbidade Administrativa, em face de foro especial por prerrogativa de função, por não ser infração penal comum. 

    Compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal
    são taxativas.

    REsp 896.516 Rel. Min Luiz Fux, 17.2.09. 1ªT.

  • Errado, pois, em casos dessa natureza não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo, pelo STF, contra ministro de estado por crime de responsabilidade não conexo com o do presidente da República.

  • O STF para processar os ministros não precisa de autorização da câmara dos deputados.
  • Em alguns dos caso previstos no art. 102, I, "b" e "c", o STF necessita de autorização do congresso nacional?
  • Eu odeio com todas as minhas forças a expressão: "crime de improbidade administrativa".
  • Prezados colegas, essa questão é de fácil compreensão. Vejamos:

    Ministro de Estado são detentores de foro pro prerrogativa de função no STF. Assim, quando praticarem crimes de responsabilidade impróprios (denominados assim pela doutrina), são as infrações políticas-administrativas.

    É importante ressaltar que caso um Ministro de Estado pratique um crime de responsabilidade que seja conexo com o crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, responderá conjuntamente perante o Senado Federal, após autorização da instraução do processo perante juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, juízo esse apenas político e vinculativo quanto a análise do processo pelo Senado Federal.

    O STF já entendeu e é pacífico em nossa doutrina e jurisprudência que as ações de improbidade administrativa são ilícitos civis, razão pela qual não comportam atração de seu julgamento pelo STF. Esse tipo de questão já é batida no CESPE.

    Ainda, importante frisar que para os crimes de responsabilidade não conexos ao do Presidente da República, os Ministros de Estado não farão jus ao juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
  • Lembrando que a lei de improbidade administrativa não aceita nenhum tipo beneficio para o agente improbo, e isso inclui foro por prerrogativa de função.

  • Ministro de Estado é julgado pelo STF nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, C da CF).

    Nas ações de improbidade administrativa não existe foro por prerrogativa de função, logo julgamento ocorre no primeiro grau (É ilícito civil).

    A autorização da Câmara dos Deputados não é cabível para o processamento de ministro, salvo quando o ministro praticar crime de responsabilidade conexo com infração da mesma natureza praticada pelo presidente da República (art. 51, I, CF), oportunidade em que ambos serão julgados pelo Senado (art. 52, I, CF).

    Espero estar certa e ter ajudado!!!

  • Um bom texto sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • De forma suscinta.

     

    Ao ler o art. 51, I, da CF,somos levados a crer que a autorização da CD para processar os Ministros de Estado englobaria todo e qualquer crime. Contudo, não é assim. Impõe-se consignar que a autorização da CD, como condição de procedibilidade, em relação aos Ministros de Estado, se limita aos crimes comuns e de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente da República. 

     

    O STF, interpretando sistematicamente a CF, exarou tal entendimento na Questão de Ordem suscitada na Queixa-Crime nº 427-8/DF. Desse modo, quando os crimes não forem conexos com os imputados ao Presidente da República, os Ministros de Estado podem ser processados por ele independentemente de autorização da Casa popular.  

     

    Além disso, para o STJ, a ação de improbidade administrativa contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância (AgRg na Rcl 12.514/MT - info 527).

     

    FONTE: Constituição Federal para concursos. Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

    A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

  • Ministro de Estado é julgado pelo STF nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, C da CF).

    Nas ações de improbidade administrativa não existe foro por prerrogativa de função, logo julgamento ocorre no primeiro grau (É ilícito civil).

    A autorização da Câmara dos Deputados não é cabível para o processamento de ministro, salvo quando o ministro praticar crime de responsabilidade conexo com infração da mesma natureza praticada pelo presidente da República (art. 51, I, CF), oportunidade em que ambos serão julgados pelo Senado (art. 52, I, CF).

    Espero estar certa e ter ajudado!!!

    Gostei (

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    )

  • Crime de improbidade? A ação de Improbidade tem natureza cível, bem como não se aplica o foro por prerrogativa de função.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

    A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

  • Como podemos conceituar foro por prerrogativa de função?

    Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções, somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF).

    Para fixar! Não tem foro por prerrogativa de função:

    1- Ação de Improbidade Administrativa (natureza cível)

    2- Ação popular (Cespe já cobrou também), é julgada pelo juiz de 1º grau.

  • O impeachment do Ministro de Estado só ocorre com autorização da Câmara se for por crime de responsabilidade conexo com o Presidente. Se for autônomo, é competência do STF e o MPF tem competência exclusiva para mover ação penal pública incondicionada. Não cabendo a qualquer Cidadão como menciona a questão.

    O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. Prevalência, na espécie, da natureza criminal desses processos, cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do MPF (CF, art. 129, I). Ilegitimidade ativa ad causam dos cidadãos em geral, a eles remanescendo a faculdade de noticiar os fatos ao Parquet. 

    [Pet 1.954, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]

    Fonte: Q1221401

  • Autorização da Câmara dos Deputados é somente para processo de crime de responsabilidade contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.