Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é
perigoso.
Isso porque existe a
assistência simples e a
assistência litisconsorcial.
Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com
duas limitações:
- Atos de disposição material
- Atos contrários à vontade do assistido
O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
Atos que o assistente simples
não pode praticar:
- Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
- Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.
Por outro lado, em se falando de
assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
O assistente litisconsorcial é
dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são
ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.
Bons estudos a todos!