SóProvas


ID
117646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.

O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

Alternativas
Comentários
  • O descumprimento de normas contratuais leva à extinção do contrato pela caducidade, e não pela rescisão:Lei 8987Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
  • Vale lembrar que de acordo com o Art. 39 da Lei 8987/95 O contrato de concessão poderá ser rescindido "por iniciativa da concessionária", no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • Errado.A Lei nº 8.987/95 define a rescisão do contrato de concessão de serviço público como o desfazimento do contrato por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, pelo descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Diz, ainda, que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença.http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_24_luciano_oliveira.pdf
  • o termo "rescisão" está empregado erroneamente, o termo certo seria "Caducidade".
  • A rescisão unilateral por inadimplência do concessionário é denominada de caducidade ou decadência, e a rescisão por razões de interesse público é denominada de encampação ou resgate.
  • ERRADO!É exatamente o contrário. Na extinção por rescisão, A INICIATIVA É DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais.Vejamos: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.:)
  • Questão ERRADAO contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente da concessionária, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário pelo poder concedente.>>>>Art. 39 (Lei 8987/95) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.<<<<(Arts. 35 a 39 da Lei 8987/95) Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual (o contrato da concessão chega ao fim)II - encampação (retomada do serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público)III - caducidade (inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária)IV - rescisão (explicação acima; art. 39)V - anulação (ilegalidade)VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (item auto-explicativo).
  • Caso de caducidade (extinção do contrato pelo poder concedente), e não de rescisão, que é quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário.

  • Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • Acredito que o termo "rescisão" utilizado na questão se refere ao gênero, de forma que pode haver rescisão por parte do Poder Concedente ou da Concessionária. O erro da questão reside no fato justamente de que a rescisão não é só possível pelo Poder Concedente, mas também pela Concessionária, sendo que esta última não poderá rescindir unilateralmente, devendo buscar a via judicial para tanto.
  • Perfeita Kamilla.

    Tou de acordo com vc, rescisão é genero, envolve a inadimplencia de uns dos contratantes. (poder publico e o contratado).

    O ERRO ta justamente onde vc citou, pois não é só por esse motivo que se pode levar a rescisão contratual.
  • Apesar de ter acertado, considerei uma questão capiciosa.
    Se a iniciativa da extinção se dá pelo poder concedente, será rescisão unilateral, da mesma forma, mas na modalidade caducidade, em razão do descumprimento das normas contratuais. 
    Logo, o candidato tinha que adivinhar que a banca queria utilizar o termo rescisão para confundi-lo com caducidade. Ela trouxe o termo de gênero à categoria espécie.
  • Corrijam-me se eu estiver errada:

    A questão versa sobre Cassação e não sobre Caducidade, posto ser esta, segundo Carvalhinho: ''... perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.''
  • Ivana, trata-se, realmente, da hipótese de CADUCIDADE do Contrato de Concessão (art. 38, Lei 8.987/95): pela inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.
    Diferente, porém, é o instituto da caducidade para Atos Administrativos, que ocorre quando sobrevém Lei desautorizando ato que anteriormente era permitido pelo ordenamento jurídico.
    Enfim, apesar de possuírem o mesmo nome, são institutos administrativos distintos.
  • Vou tentar ser conciso,
    A questão pega quando fala em rescisão contratual, pois a maioria das pessoas conhecem por essa terminologia, quando uma das partes não cumpre o acordado em contrato, mas, na administração a secção de um contrato se dá em face de CADUCIDADE e de forma unilateral. e por conceguinte encampando o serviço em prol da sociedade
    .
    BONS ESTUDOS GALERA!!!!
     

  • A Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, prevê em seu artigo 35, inciso IV, a rescisão como uma das formas de extinção da concessão. O art. 39, por sua vez determina que o contrato de concessão poderá ser RESCINDIDO por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo para tanto, ajuizar uma ação especialmente intentada para esse fim.


    Bons estudos à todos.
  • ERRADO. TRATA-SE DE CADUCIDADE.

    LEI 8987:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;


  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se de três formas:

    1) Encapação: Por razões de interesse público, sempre depende de lei autorizativa.

    2) Caducidade: Por razões do descumprimento do contrato, depende de decreto do poder público.

    3) Rescisão : Por razões de iniciativa do concessionário, depende de processo judicial.

  • MNEMÔNICO:
    Um método bobo, mas espero que auxilie:


    minha avó já dizia: " - que isso menino? CADUCOU? pode fazer isso não!"

    Ela queria dizer que eu havia feito algo de errado, ou seja, quando se age errado,
    Fazendo um paralelo, quando se descumpre o contrato, há então a CADUCIDADE


    Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. Como diria minha querida avó: "Caducou? isso que você fez foi errado, rapazinho..."

    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.


    Espero, humildemente, poder contribuir de alguma forma com os estudos!
    forte abraço!

  • Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. 

    Quando o particular erra ou descumpre as normas do contrato é CADUCIDADE.



    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedentedescumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.

    Quando o governo erra, descumpre ou abusa do particular.


  • RESCISÃO: quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

     

    ===> RESCISÃO - A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.

     

    ===> A LEI 8.987/1995  SOMENTE UTILIZA  A PALAVRA RESCISÃO PARA DESIGNAR ESPECIFICAMENTE A EXTINÇÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.

     

    ===> OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PDOERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INDADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela CADUCIDADE quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

     

    RECISÃO - quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, Após sentença judicial transitada em julgado.

  • RESCISÃO está prevista no art. 39 da lei 8987/95 e trata-se de extinção contratual por iniciativa da concessionária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (caducidade)

     

    cumulado com

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão)

     

  • Formas de Extinção da Concessão:

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Encampação

    Caducidade

    Advento do termo contratual

    Rescisão

    Anulação

    [FÉ CARA]


  • a iniciativa é do particular judicial ou extra judicialmente

  • GABARITO: ERRADO

    Na RESCISÃO a iniciativa da extinção do contrato é da CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA do serviço público e não do poder concedente como erroneamente afirma a assertiva.

    Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.

    LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade

    Encampação tb chamada de resgate resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

    Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado

    Advento do termo contratual: Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;

    Rescisão: Rescisão por descumprimento de ordens do poder concedente.

    Anulação: Extintos contratos por razões de ilegalidade.

     

  • Caducidade no caso de descumprimento pelo concessionário.

  • O poder de rescisão unilateral conferido ao poder público de pôr fim à avença, pode se dar por motivo de interesse público e receberá o nome de ENCAMPAÇÃO e, pode se dar por motivo de inadimplemento da empresa concessionária, quando então receberá o nome de CADUCIDADE.

  • Caducidade 

  • GABARITO: ERRADO

    Rescisão JUDICIAL: Quando o CONCESSIONÁRIO não possui mais interesse na manutenção do contrato mesmo que por descumprimento de normas contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer a via judicial.

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento

  • Maicon Mendes Pereira

    03 de Novembro de 2010 às 09:01

    Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • O contrato de concessão de serviços públicos extingue-se mediante ENCAMPAÇÃO, motivado pelo interesse público.

  • pelo contrário: iniciativa do poder concessionário por descumprimento, do poder cessionário, de clausulas contratuais

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento OU INADIMPLEMENTO

  • Rescisão: Falha no Poder Público.

    Extinção de contrato em virtude de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do PODER CONCEDENTE.

    Cabe a concessionária interpor uma ação judicial

  • De modo simples e direto:

    1. Advento do termo contratual: venceu o prazo do contrato
    2. Encampação: Não há mais interesse público
    3. Caducidade: Inadimplemento do particular contratado
    4. Rescisão: Não querem mais o contrato; pode ser consensual (distrato) ou judicial (pleiteado pelo particular)
    5. Anulação: Ilegalidade originária (antes do contrato)
    6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: desaparece a concessionária
  • concessionaria