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Errada.
Conforme dispõe a LODF, a lei distrital só será revogada naquilo que contrariar a lei federal.
Bons estudos!
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM : Caso o DF edite norma geral de regulamentação orçamentária, à falta de lei federal acerca da matéria, e, posteriormente, entre em vigor lei federal a respeito do mesmo tema, contrariando algumas das determinações da lei distrital, essa lei distrital deverá ser inteiramente revogada, haja vista o seu caráter suplementar e a superveniência de lei federal....
CERTO SERIA SUSPENSA ART. 17 - § 3º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.(GRIFO MEU)
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Errado, só será SUSPENSA. Só revoga ato/lei quem fez!
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Entendo que seria competência plena do DF, contudo podendo legislar sobre o assunto e posteriormente, se houver uma nova lei tratando de mesmo assunto, a matéria anterior será suspensa e não revogada.
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Essa lei deverá ser suspensa.
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Conforme Art. 17 da LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
"Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal
exercerá competência legislativa plena, para atender suas
peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
A questão diz que a lei distrital deverá ser inteiramente revogada, mas a
lei nos diz que a lei federal suspenderá a eficácia de lei local
(distrital), no que lhe for contrário."
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Somente a Uniao pode editar norma geral:
No âmbito da repartição vertical de competências legislativas no Brasil, as normas gerais são comumente identificadas com princípios uniformizadores ou diretrizes de elevado grau de abstração, dirigidas ao legislador estadual e condicionantes da atuação deste. Sob essa perspectiva, normas gerais são aquelas com vigência em todo o território brasileiro, editadas pelo Congresso Nacional.
http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-121-normas-gerais-revisitadas-a-competencia-legislativa-em-materia-ambiental
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Apenas suspende o que for contrário!!!!!
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Só lembrando que houve essas duas alterações:
Antes era: XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Agora é: XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
Antes era: XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XII DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Agora é: XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
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Aqui estamos falando de uma competência concorrente, ou seja, na omissão da União, o DF possuirá competência plena para legislar sobre tais assuntos mas se a União emite uma lei federal será SUSPENSA a lei distrital apenas no que lhe for contrário.
competência concorrente => omissão da união => competência plena do DF
competência concorrente => ação da união => suspensão da lei distrital no que for contrário à lei federal
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Errado!
Será SUSPENSA no que for contrária.
Bons estudos a todos!
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Caso o DF edite norma geral de regulamentação orçamentária, à falta de lei federal acerca da matéria, e, posteriormente, entre em vigor lei federal a respeito do mesmo tema, contrariando algumas das determinações da lei distrital, essa lei distrital deverá ser inteiramente revogada, haja vista o seu caráter suplementar e a superveniência de lei federal. (ERRADA).
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Será revogado apenas o que for contrário à lei federal.
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O erro está na palavra "revogada" no caso da questão, a lei distrital será suspensa no que for contrária em relação à lei federal.
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O DF apenas suplementa as normas federais, mas Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF terá competência PLENA. A superveniência de lei federal sobre normais gerais SUSPENDE a eficácia da lei local, apenas no que lhe for contrário.
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Nesse caso irá SUSPENDER no que lhe for contrário.
Não é de hoje que o CESPE tenta trocar SUSPENDER por REVOGAR...portanto se atentem.
Gab. Errado
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ERRADO
LODF, ART. 17, § 3º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
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Errado.
A lei distrital não será revogada e sim ''suspensa'' no que for contrária a lei federal.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário
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Errado.
A Lei distrital terá sua eficácia suspensa.
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Essa questão se repetiu na prova da Anvisa. =D
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Não revoga, suspende a eficácia apenas no que contrariar a lei federal.
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Dois pontos de erro:
"...essa lei distrital deverá ser inteiramente¹ revogada²"
Na LODF:
"A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende² a eficácia de lei local, no que lhe for contrário¹".
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Será SUSPENSA no que for contrário a lei federal.
LODF, ART. 17, § 3º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.]
ERRADA.
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Gab. ERRADO
Tenha em mente o seguinte...
CF/88
Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
Ou seja: Será ilegal, incoveniente e passível de anulação apenas o que for contrário.
#DeusnoComando
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ERRADO
Art. 17. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
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E simple...
Só suspende o que estiver contrario a lei federal !!
Art. 17. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário
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Ela Não sera REVOGADA, Será suspensa.
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Não há o que se falar em revogação, apenas que ela será suspensa no que lhe for contrário a nova norma federal.
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SUSPENDE( SEGUNDO O STF CAUSA UM EFEITO PARALISANTE)
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Art. 17. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
Vejo que muitos comentários versaram somete sobre o erro que diz "suspende" ao invés de "revogada", mas os senhores têm que atentar quanto ao erro que diz "inteiramente" pois o correto seria, somente naquilo que for contrário a norma federal.
BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS.
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SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
[...]
.......................................................................................................................................................
ERRADA
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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Gab: ERRADO
Não é revogação, e sim SUSPENSÃO. Além disso, não será suspenso no TODO, mas apenas no que contrariar a lei Federal.
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
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Haverá a suspensão apenas no que for contrário à lei federal.
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REVOGAR é uma coisa e SUSPENDER é outraa coisa...se ligaaa.
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REVOGAR é uma coisa e SUSPENDER é outraa coisa...se ligaaa.
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REVOGAR é uma coisa e SUSPENDER é outraa coisa...se ligaaa.
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REVOGAR é uma coisa e SUSPENDER é outraa coisa...se ligaaa.
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REVOGAR é uma coisa e SUSPENDER é outraa coisa...se ligaaa.
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Aqui seria o correto:
Anula o ilegal
suspende o contrário
revoga o inconveniente
Valeu!!!
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Errado.
Caso não exista lei federal estabelecendo as normas gerais, o DF pode exercer, de forma plena, a competência que lhe cabe, a fim de atender suas peculiaridades. Agora, se posteriormente a União editar uma norma que seja contrária ou que contenha alguns dispositivos contrários a lei distrital, esta terá a sua eficácia suspensa apenas no que for contrária à lei federal.
A questão diz que ela será inteiramente revogada. Portanto, errada.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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No que lhe for contrário e não inteiramente revogada.
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Palavra chave aqui é: Suspender.
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Ela não deve ser revogada. Até pode por conveniência e oportunidade. Quando isto acontece a lei apenas perde sua eficácia.
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Gabarito: Errado
LODF, Art, 17, § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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Você já percebeu que o CESPE gosta de falar bonito para induzir o candidato ao erro? Esta questão é um exemplo clássico. Ao contrário do que é dito, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local apenas no que lhe for contrário. Dessa forma, temos dois erros: 1. não é caso de revogação, e sim suspensão da eficácia; 2. a suspensão da eficácia ocorrerá apenas no que a lei local for contrária à lei federal.
Art. 17, § 3° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
GABARITO: ERRADO
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Galera só o que há em DISCORDÂNCIA deverá ser suspenso.
Ex: Lei federal de consumo de água que dispõe que o valor da conta de agua ira subir se caso o consumo for no horário do almoço (a água fica mais casa no horário do almoço).
Aí o DF cria lei que diz que no horário do jantar tbm fica mais cara e na madrugada tbm ( observe que o DF só complementou)
Aí surge um emenda a lei federal que veta o aumento no valor da água na madrugada.
Com isso, na lei do DF, o veto é aplicado SOMENTE na parte específica do consumo de madrugada e não sobre a parte do jantar (visto que a emenda não disse nada sobre isso).
Exemplo esdrúxulo mas espero que ajude
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LODF, Art, 17, § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (não revoga) a eficácia de lei local, no que lhe for contrário(não por inteiro).
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SUSPENDE
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GABARITO - ERRADO
Art. 17
"Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal
exercerá competência legislativa plena, para atender suas
peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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CABE APENAS SUSPENSÃO!
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Errado. Neste caso a lei distrital terá sua eficácia suspendida apenas em relação aos pontos em que confrontar com a lei federal .
Art.17 , LODF
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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Gabarito: Questão errada ART 17 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre: §3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local,no que lhe for contrário. Obs: Lei Federal suspende a eficácia de lei local (distrital) no que lhe for contrário e não revoga
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Erro: inteiramente
Correto: no que lhe for contrario