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Além do fato de cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, pense: o que o tribunal de CONTAS do DF teria que apreciar LEGALIDADE de NOMEAÇÃO? Só isso já, na minha opinião, é completamente sem sentido.
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Segundo a LODF, o TCDF aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas mantidas pelo poder público, e a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
O TCDF não aprecia, para fins de registro, as nomeações para cargos de provimento em comissão e as melhorias posteriores que não alterarem o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, reforma ou pensão.
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Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Câmara Legislativa com auxilio do Tribunal de Contas
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Resumindo....
TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!
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Os cargos de livre nomeação e livre exoneração não sofrem controle, de quem entrou ou quem saiu, pelo TCU. já os cargos efetivos sim, sofrem controle e toda nova contratação ou exoneração são informadas ao Respectivo TCU em cada estado ou Federal quando se tratar de servidor público federal.
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Errado!
TCDF aprecia a ADMISSÃO e não a nomeação que é de livre escolha da autoridade superior.
Bons estudos a todos.
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Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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TCDF vai apenas APRECIAR a admissão e não a NOMEAÇÃO já que é Ad Nuntum (Livre nomeação e exoneração).
Portanto gabarito ERRADO.
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Gabarito Errado
Lei Orgânica do DF
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!
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O TCDF não aprecia ''cargos em comissão''. Isso tbm vale para o TCU ...
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LODF - Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
ERRADO.
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ERRADO
Art. 78. III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!
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GABARITO "E"
-TCDF nao fiscaliza nomeação e sim adimissão e outro erro bem mais relevante no diz repeito a cargo em comissão. o TCDF nao tem faculdade de apreciaçao sobre este assunto.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL:
Competência: Fiscaliza ...>>>.... ADMISSÃO
LETRA : E
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Muitas pessoas fazendo uma salada com nomeação e adminissão. Na verdade o TC pode apreciar todo o processo de admissão, que compreende vários ATOS (onde a nomeação á apenas um deles), para verificar se ocorreu tudo conforme a legislação.
Porém, a admissão para cargos comissionados (que envolve apenas a nomeação) não é apreciada pelo TC, pois é um ato discricionário, de livre nomeação/exoneração, configurando uma exceção à regra. Aí está o erro da questão, somente isso.
Cuidado amigos, pior do que não comentar é comentar errado e induzir os colegas ao erro.
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Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Errado
Correção: Caso um cidadão seja nomeado para determinado cargo em comissão na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do governo do DF, não caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade da admissão. (LODF, art 78 )
Corrija-me por mensagem caso eu tenha me equivocado, por favor.
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Muitos comentários falando que o TCDF deverá apenas apreciar a admissão e não a nomeação, mas isso também está errado!
Vejamos o que diz a LODF:
Art. 78/LODF: O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Conclusão: há dois erros na questão, o primeiro fala que é o TCDF que fará a apreciação, entretanto, quem faz é a CLDF, com o auxílio do respectivo tribunal. Por fim, o segundo fala em apreciar a legalidade da nomeação, enquanto deve ser apenas a admissão.
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Errado.
Cargo em comissão, não!
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: I
II – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Lembra da exceção que acabei de mencionar acerca da apreciação da legalidade das nomeações realizada pelo TCDF? Ótimo! Veja o que diz o art. 78, inciso III, da LODF.
“Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;”
Fica claro que a questão está errada, uma vez que não caberá ao TCDF a apreciação da legalidade da nomeação para cargo de provimento em comissão.
GABARITO: ERRADO
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Galera repete 20x a resposta do coleguinha. Parece que tem problema mental.
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Galera, a gente sabe a necessidade que vocês têm de aparecer, mas PAREM DE COPIAR OU REPETIR A MESMA RESPOSTA. Cria um blog e escreve à vontade lá. Aqui vocês só ganham a antipatia dos colegas.
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Comentário:
Nos termos do art. 71, III da CF, os atos de nomeação para cargo em comissão não são apreciados pelo Tribunal de Contas para fins de registro, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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GABARITO - ERRADO
TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!
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Danilo é tão chato. cara, procura o que fazer se o povo quer copiar comentário. eu leio mais de uma vez e aprendo melhor. A gente aprende com a repetição ou não??
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Daniel Fernandes aprenda a estudar sem ter que ficar julgando quem esta comentando. Se vc não tem nada de importante para postar deixa quem quer copiar e colar. Eles pelo menos estão contribuindo! Você não é obrigado a ler todos os comentários, então prossiga para outras perguntas.
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Caso um cidadão seja nomeado para determinado cargo em comissão na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do governo do DF, caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade da nomeação.
Errado, aprecia a admissão.