SóProvas


ID
1176574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda em relação ao que dispõe a LODF, julgue os itens a seguir.

Caso um cidadão seja nomeado para determinado cargo em comissão na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do governo do DF, caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade da nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Além do fato de cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, pense: o que o tribunal de CONTAS do DF teria que apreciar LEGALIDADE de NOMEAÇÃO? Só isso já, na minha opinião, é completamente sem sentido.

  • Segundo a LODF, o TCDF aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas mantidas pelo poder público, e a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 

    O TCDF não aprecia, para fins de registro, as nomeações para cargos de provimento em comissão e as melhorias posteriores que não alterarem o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, reforma ou pensão. 

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Câmara Legislativa com auxilio do Tribunal de Contas

  • Resumindo....

    TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!

  • Os cargos de livre nomeação e livre exoneração não sofrem controle, de quem entrou ou quem saiu, pelo TCU. já os cargos efetivos sim, sofrem controle e toda nova contratação ou exoneração são informadas ao Respectivo TCU em cada estado ou Federal quando se tratar de servidor público federal.

  • Errado!

    TCDF aprecia a ADMISSÃO e não a nomeação que é de livre escolha da autoridade superior.

    Bons estudos a todos.

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

  • TCDF vai apenas APRECIAR a admissão e não a NOMEAÇÃO já que é Ad Nuntum (Livre nomeação e exoneração).

    Portanto gabarito ERRADO.

  • Gabarito Errado

     

    Lei Orgânica do DF

     

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

     

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!

  • O TCDF não aprecia ''cargos em comissão''. Isso tbm vale para o TCU ...

  • LODF - Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    ERRADO.

     

  • ERRADO

    Art. 78. III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!

  • GABARITO "E"

     

    -TCDF nao fiscaliza nomeação e sim adimissão e outro erro bem mais relevante no diz repeito a cargo em comissão. o TCDF nao tem faculdade de apreciaçao sobre este assunto.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL:

     

    Competência:       Fiscaliza ...>>>.... ADMISSÃO

     

    LETRA : E

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

     

     

  • III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

  • Muitas pessoas fazendo uma salada com nomeação e adminissão. Na verdade o TC pode apreciar todo o processo de admissão, que compreende vários ATOS (onde a nomeação á apenas um deles), para verificar se ocorreu tudo conforme a legislação.

     

    Porém, a admissão para cargos comissionados (que envolve apenas a nomeação) não é apreciada pelo TC, pois é um ato discricionário, de livre nomeação/exoneração, configurando uma exceção à regra. Aí está o erro da questão, somente isso.

     

    Cuidado amigos, pior do que não comentar é comentar errado e induzir os colegas ao erro.

     

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Errado

    Correção: Caso um cidadão seja nomeado para determinado cargo em comissão na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do governo do DF, não  caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade da admissão. (LODF, art 78 )

    Corrija-me por mensagem caso eu tenha me equivocado, por favor.

  • Muitos comentários falando que o TCDF deverá apenas apreciar a admissão e não a nomeação, mas isso também está errado!

    Vejamos o que diz a LODF:

    Art. 78/LODF: O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: 

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Conclusão: há dois erros na questão, o primeiro fala que é o TCDF que fará a apreciação, entretanto, quem faz é a CLDF, com o auxílio do respectivo tribunal. Por fim, o segundo fala em apreciar a legalidade da nomeação, enquanto deve ser apenas a admissão.

  • Errado.

    Cargo em comissão, não!
    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: I

    II – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Lembra da exceção que acabei de mencionar acerca da apreciação da legalidade das nomeações realizada pelo TCDF? Ótimo! Veja o que diz o art. 78, inciso III, da LODF.

    “Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;”

    Fica claro que a questão está errada, uma vez que não caberá ao TCDF a apreciação da legalidade da nomeação para cargo de provimento em comissão.

    GABARITO: ERRADO

  • Galera repete 20x a resposta do coleguinha. Parece que tem problema mental. 

  • Galera, a gente sabe a necessidade que vocês têm de aparecer, mas PAREM DE COPIAR OU REPETIR A MESMA RESPOSTA. Cria um blog e escreve à vontade lá. Aqui vocês só ganham a antipatia dos colegas.

  • Comentário:

    Nos termos do art. 71, III da CF, os atos de nomeação para cargo em comissão não são apreciados pelo Tribunal de Contas para fins de registro, daí o erro. 

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • GABARITO - ERRADO

    TCDF aprecia a legalidade da ADMISSÃO e não da NOMEAÇÃO!

  • Danilo é tão chato. cara, procura o que fazer se o povo quer copiar comentário. eu leio mais de uma vez e aprendo melhor. A gente aprende com a repetição ou não??

  • Daniel Fernandes aprenda a estudar sem ter que ficar julgando quem esta comentando. Se vc não tem nada de importante para postar deixa quem quer copiar e colar. Eles pelo menos estão contribuindo! Você não é obrigado a ler todos os comentários, então prossiga para outras perguntas.

  • Caso um cidadão seja nomeado para determinado cargo em comissão na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do governo do DF, caberá ao TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade da nomeação.

    Errado, aprecia a admissão.