-
O crime praticado foi de prevaricação. Presente está no caso o elemento subjetivo do tipo ou "dolo específico" quando a questão diz "com o intuito de proteger um amigo" que caracteriza o especial fim de agir "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
PrevaricaçãoÉ um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Fundamentação: * Art. 319 do CPFonte:www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/424/Prevaricacao
-
Ainda que a situação se tratasse realmente de desobediência, o item estaria errado, uma vez que o STJ já decidiu que é "impossível o Delegado de Polícia cometer crime de desobediência - art. 330 do CP - que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública" (RHC, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, publicado no DJ em 5/6/95, p. 16.675)
-
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
O STJ já decidiu que é "impossível o Delegado de Polícia cometer crime de desobediência - art. 330 do CP - que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública" (RHC, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, publicado no DJ em 5/6/95, p. 16.675)
Logo, o que houve foi prevaricação.
Alternativa errada.
-
Fala sério hein João Netto. Crime de desobediência só pode ser praticado por particular? Segue jurisprudência consolidada do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PORMORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUERECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITOATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensãopor morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execuçãodas parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe deprecatório. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado nosentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo docrime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sobpena de a determinação restar desprovida de eficácia.3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito dedesobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termocircunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer aoJuizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência defiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
-
Não sabia dessa de "funcionário público" cometer crime de desobediência, não... Mas me parece que funcionário só cometerá tal crime quando a ordem for de autoridade judicial e não qualquer outra autoridade, como no caso o Promotor.
"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do
crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia." (Trecho extraído do colega acima)
Bons estudos!
Bons estudos!
-
Confesso que por falta de opção, é aceitavel a prevaricação, no entanto, a questão não prevê o elemento subjetivo (necessário) interesse pessoal.
-
Na verdade Tarciso existe sim um elemento subjetivo presente: o sentimento pessoal consistente em defender o amigo.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
-
O que acontece entre os crimes de desobediência e o de prevaricação é que a distinção básica das condutas concentra-se no elemento subjetivo contido apenas no segundo, o "interesse ou sentimento pessoal", sendo certo que este elemento subjetivo, para ganhar concreção, carece de uma análise detida do conjunto probatório.
-
Caros poderiam esclarecer uma dúvida?
Quando não há caracterização de sentimento pessoal por parte do delegado de policia ainda assim subsiste o crime de prevaricação?
Existe divergência na doutrina e não encontrei posicionamento do STF ou STJ.
-
Prezado colega FSM,
independente de qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinária, para a prova, você deve considerar que é indispensável o elemento subjetivo do tipo "interesse ou sentimento pessoal". Sem esse elemento, não se caracteriza a prevaricação. Abraço e bons estudos!
-
Pois é, somente delegado mesmo é que não ver requisição como ordem. Para mim e para o direito, requisição sempre será igual a ordem.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-l
No caso, entende-se que não há hierarquia entre o MP e a polícia, de modo que o termo requisição presente no CPP deve ser lida como "requerimento", "solicitação" e etc.
Se a prova fosse para promotor e não para delegado, eu marcaria como correta.
-
FSM,
se não tivesse a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime seria de corrupção passiva privilegiada pq lá será a pedido ou influência de outrem:
Art 317 § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa.
Bons estudos.
-
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca da parte especial do direito penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor de justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime de desobediência.
Essa questão que tem sido muito discutida ao longo dos anos e que até hoje não se pacificou diz respeito à possibilidade de uma funcionário público (intraneus) figurar como sujeito ativo do delito de desobediência. Isso porque um de seus fundamentos é o fato de o art. 330, do CP, encontrar-se inserido nos crimes praticados por particulares (extranues) contra a administração em geral. No caso da questão, quando o delegado de polícia não cumpre as diligências requisitadas pelo MP.
Nessa hipótese, um primeira corrente se inclina pela aplicação de uma sanção de natureza simplesmente administrativa, uma vez que, sendo o delegado de polícia um funcionário público, não poderia figurar como sujeito ativo do delito de desodediência, que só pode ser cometico por particular. Nesse sentido é a posição do STJ, conforme o seguinte:
"RHC. Delegado de polícia. Crime de desobediência. Atipicidade. Emendatio libelli. Impossível Delegado de Polícia cometer crime de desobediência - art. 330 do CP- que somente ocorre quando praticado por particular contra a adminmistração pública" (RHC, 5ª Turma, Rel. MIn. Cid Flaquer Scartezzini, publicado no Dj em 5/6/95, p. 16.675).
Assim, uma outra corrente, capitaneada por Rogério Greco, não concorda com esse raciocínio. Embora, realmente, o delito de desobediência esteja inserido no capítulo corrrespondente aos crimes praticados por particulares contra a administração em geral, isso, por si só, não impede possa o funcionário público ser responsabilizado por essa imfração penal.
Na verdade, assim se manifesta o referido doutrinador, "temos de fazer uma diferença entre o funcionário público que desobedece a ordem legal de seu superior hierarquico daquele outro sobre o qual não existe qualquer relação hierarquica". Pois, segundo o citado autor, o funcionário público quando subordinado, não pratica o crime de desobediência, restando, tão somente, aplicar uma sanção de natureza administrativa, se for o caso. Se funcionário público não subordinado a um outro funcionário poderar caractezizar o crime do art. 330 do CP.
Deste modo, como não existe relação hierarquica existente entre um delegado de polícia e um promotor de justiça, quando este requisita uma diligência legal, há como ficar caracterizado o crime de desobediência, quando o delegado de polícia, sem qualquer justificativa e agindo com dolo, não viesse a cumprir a ordem LEGAL de funcionário competente.
Entretanto, no HC 58820/Se/2008, O STJ entedeu que o agente público pode cometer o crime de desobediência.
A corretente majoritária, STF e STJ, entendem que o funciorário público pode ser responsabilizado, desde que a ordem recebida não esteja relacionada com suas funções.
-
o fato de o funcionario público poder ser responsabilizado por crime de desobediência, como exposto pelo colega, é uma excepcionalidade. Na hora da prova a melhor coisa que se faz é ter em mente que: desobediencia é crime praticado por particular.
Se não fosse assim, não teria sentido esse crime estar no capítulo II, referente aos crime praticados por particular contra a administração em geral.
-
O STJ já decidiu que é "impossível o Delegado de Polícia cometer crime
de desobediência - art. 330 do CP - que somente ocorre quando praticado
por particular contra a Administração Pública"
Quando a questão diz "com o intuito de proteger um amigo" que
caracteriza o especial fim de agir "para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal"
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
-
Segundo o precedente do STJ a seguir transcrito, em regra, o funcionário público não pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, a não ser que tenha recebido ordem judicial para a prática de ato determinado:
"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma (...)." (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)"
-
Prevaricação --> "coração": satisfazer interesse ou sentimento pessoal!
-
QUESTÃO ERRADA.
Compilando os excelentes comentários deixados pelos colegas:
1° - Ocorreu crime de prevaricação (sentimento pessoal);
2° - De acordo com o STJ, o crime de DESOBEDIÊNCIA SOMENTE É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
3° - Se a autoridade policial deixasse de instaurar o inquérito sem a finalidade de satisfazer interesse pessoal ou sentimental, ocorreria corrupção passiva privilegiada.
Crime de desobediência --> http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=QUE+SOMENTE+OCORRE+QUANDO+PRATICADO+POR+PARTICULAR+CONTRA+A+ADMINISTRA%C3%87%C3%83O+PUBLICA&c=&l=365dias&o=data
-
ERRADO
Mário prevaricou.
CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
Ainda não sou delegado não mas é pra isso que to usando o QC.
-
A questão é MUITO POLÊMICA. A Banca considerou a questão como ERRADA, tendo considerado que Mário praticou o crime de prevaricação. Eu, particularmente, entendo que não houve crime de prevaricação, na medida em que o ato de instauração do Inquérito Policial mediante requisição do Promotor não é “ex officio”, mas um ato provocado, ao qual (segundo Doutrina esmagadora), o Delegado está vinculado. Entretanto, o STJ possui alguns julgados decidindo que servidor público não comete crime de desobediência, por ser crime praticado somente por particular contra a administração pública (também há julgados considerando ser possível!). Ou seja, é uma bagunça total. A questão deveria ter sido anulada! Porém, a afirmativa, segundo o CESPE, está ERRADA.
(Prof. Renan Araujo - Estratégia concursos)
-
Errado!
Básico...
Lembre-se, quem comete esse crime é sempre o particular!
Bons estudos!!!
-
O delegado deixou de praticar,indevidamente, ato de ofício (IP REQUISITADO PELO M.P) para satisfazer interesse pessoal(sem qualquer influencia de outrem sobre o delegado).
Caro colega, GILBERTO ABREU está certo em afirmar quem comete esse crime é sempre o particular!
-
PREVARICAÇÃO
-
Errada.
Assim ficaria correta:
Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor de justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime de prevaricação.
Obs.:
Prevaricação é o crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
Deus no comando.
-
neste caso o delegado de polícia praticou o crime de prevaricação previsto no art. 319: Retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
-
Praticou foi o crime de Prevaricação.
-
ERRADO
Não há relação de subordinação entre delegado de polícia e promotor, nem mesmo entre delegados de polícia e juízes. A situação narrada traz o delito de prevaricação, pois o delegado de polícia deixou de realizar ato de ofício (instauração do IP) por sentimento, por tratar-se de amigo seu.
Há divergência sobre a requisição feita pelo MP e pelo Juiz com a obrigatoriedade do atendimento desta pelo delegado de polícia. Uns entendem que há e outros que nao há, justamente por não haver relação de hierarquia entre delegado, mp e juiz.
Um importante detalhe é que, apesar do juiz não poder determinar o indiciamento, pode determinar o desindiciamento.
-
Desobediência é crime praticado por particular contra a Adm em geral.
-
Colegas, não confundam PREVARICAÇÃO COM CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
Os dois tipos penais são muito parecidos, mas há uma diferença que derruba o candidato.
A questão diz que o promotor REQUISITOU, portanto, caso o agente ceda a pedido ou influência, estará caracterizada a corrupção passiva privilegiada.
Corrupção passiva privilegiada
Art. 317.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
-
PREVARICAÇÃO= SENTIMENTO DEIXA DE FAZER AÇÃO.
GAB= ERRADO
-
Uma dúvida, não seria causa de suspeição o fato de serem amigos (delegado e o suspeito)???
Além do fato caracterizar prevaricação, fui pelo raciocínio acima, já que a questão não menciona o motivo do delegado ter negado o pedido do MP.
-
Não há relação de hierarquia entre delegado e promotor.
Quanto a possibilidade de caracterizar prevaricação, como alguns disseram, me deixa em dúvida, pois a questão não explicitou se era em razão de sentimento pessoal.
-
Entendo que a conduta do Delegado está mais relacionada com o crime de Prevaricação, pois, a questão não evidencia que houve pedido ou influência do amigo para caracterizar a Corrupção Passiva Privilegiada.
-
(E)
Outra questão também ERRADA que ajuda a responder:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU
Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte.
Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.(E)
-
Errado.
Cuidado. No caso em tela, há uma intenção específica, consubstanciada em um sentimento ou interesse pessoal. Assim sendo, não se configura o delito de desobediência, mas o delito de prevaricação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
PREVARICAÇÃO !!
-
Crime de DESOBEDIÊNCIA é praticado por PARTICULAR!
Sendo sujeito passivo o Estado!
-
PREVARICAÇÃO!!
-
Resolução: a partir da análise do enunciado e todo o conteúdo que já estudamos até o momento, o crime de Mário não se trata de desobediência, mas sim do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.
Gabarito: ERRADO.
-
Só existe crime de desobediência do particular para a administração publica, bem como o crime descrito é tipificado como- prevaricação.
-
Se o amigo tivesse pago: corrupção passiva
Se tivesse simplesmente pedido: corrupção passiva privilegiada
Fez por conta própria pra satisfazer sentimento pessoal: prevaricação
-
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço(1\3), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
-
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
No caso em exame, como a questão não faz qualquer menção à solicitação ou ao recebimento de valores, entendo impossível a configuração do crime de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal. No entanto, o referido delegado de polícia cometeu o crime de prevaricação, previsto no art. 319 da mesma Lei.
Cumpre registrar, ademais, que o crime de desobediência (art. 330 do CP) é cometido por particular contra a administração pública, o que não é o caso, pois o crime foi cometido por funcionário público contra a administração pública.
GABARITO: ERRADO!
-
Dream of prevarication
-
Art. 319 – Prevaricação
RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER interesse ou sentimento pessoal:
DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano + MULTA
Art. 319-A – Prevaricação *ESPECIAL*
DEIXAR o diretor de penitenciária e/ou agente público, de CUMPRIR seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano
-
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
-
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
SUJEITO ATIVO - Há divergência doutrinária e jurisprudencial em torno da possibilidade de um funcionário público cometer o crime ao não atender a ordem de outro funcionário.
Para alguns, não é possível porque o art. 330 integra o Capítulo dos crimes cometidos por particular contra a Administração.
Para outros, o funcionário comete o crime apenas quando desobedece a ordem em situação similar à de um particular, mas, se o faz no exercício de suas funções, não há desobediência, podendo responder, dependendo da situação, por crime de prevaricação. Ex.: perito judicial que é chamado a depor como testemunha em processo criminal e que falta injustificadamente à audiência. Ele tomou conhecimento dos fatos no desempenho das funções, porém o ato de testemunhar é igual para todos, particulares ou funcionários. Assim, ele responde por desobediência.
Existe, por fim, quem defenda que o funcionário também pode cometer crime de desobediência quando, no desempenho das funções, descumpre ordem judicial. Este o entendimento que vem sendo adotado no STJ: “O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma” (REsp 1.173.226/ RO — Rel. Min. Gilson Dipp — 5T — j 17-3-11); “O STJ possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia” (REsp 556.814/RS — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — 5T — j 7-11-06). É também o entendimento que adotamos.
-
Muitos dizendo tratar-se de prevaricação. Cheguei até a pensar nisso, mas desisti.
Vejam: "...com o intuito de proteger um amigo...". Não é interesse pessoal. É para proteger amigo!! Ou seja, interesse do amigo.
-
crime de prevaricação, expresso no artigo 319 do CÓDIGO PENAL.
-
O crime praticado foi de prevaricação. Presente está no caso o elemento subjetivo do tipo ou "dolo específico" quando a questão diz "com o intuito de proteger um amigo" que caracteriza o especial fim de agir "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.