SóProvas


ID
117667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.HABEAS CORPUS 68904/SP“O paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lança-perfume, configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente, já que o cloreto de etila estava incluído na lista do DIMED, pela Portaria de 27.01.1983. Sua exclusão, entretanto, da lista, com a Portaria de 04.04.84, configurando-se a hipótese do "abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoção de posição mais favorável ao réu. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenação por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no Juízo de 1.º grau, a viabilidade de renovação do procedimento pela eventual pratica de contrabando.” Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando situação semelhante, orienta-se pela inocorrência de abolitio criminis.
  • certo. A lei penal severa nao possui extratividade(nao é retroativa nem ultrativa). CF art.5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • Nessa questão deve ser feita uma ponderação.A Portaria ministerial não é lei em sentido formal, contudo, no caso acima, o STF usa da analogia "in bonam parten", ou seja, no lugar da portaria enxerga-se uma lei, dessa forma retroagindo para beneficiar o réu
  • Dhiogo, entendo que, na verdade, se trata de norma penal em branco, que confere a outros atos normativos a função de complementar o tipo penal, como, neste caso, foi feito pela Resolução do MS, e não propriamente de uma analogia entre as espécies normativas.
  • Gostaria de contribuir:

    A questão trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, com a agravante de ser norma penal em branco, e a questão está correta pelo seguinte:

    1. Identificam-se dois tipos de normais penais em branco: em sentido amplo (quando a complementação também for lei) e em sentido estrito (quando o complementeo for norma infralegal). A regra é a seguinte: quando o tipo for em sentido amplo, haverá retroação, quando for em sentido estrito não, desde que não altere a própria figura abstrata do direito penal. O caso em tela se amolda ao tipo em sentido estrito, com a observação de que o fato altera a figura abstrata do dirieto penal. Assim, ocorrerá abolito criminis, e posteriormente, já não mais poderá ser aplicada a  "norma" posterior pelo princípio da da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu, o que não aconteceu. 

    2. Vejam o que diz Victor Eduardo, em sua sinopse, saraiva, fl. 33, Direito Penal, vol7 : "Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra, exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma (...) pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico".

  • A questão em voga trata da retroatividade e a lei penal em branco.
    Há de se a fazer uma distinção: (a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo norma complementar ultrativa; (b) Se, ao contrario, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2°, parágrafo único, ocorrendo o abolitio criminis.

    De acordo com SOLER, só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa de lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe mera modificação das circunstancias que, na realidade, deixam subsistente a norma penal.

    Flávio Emidio

  • Em princípio, o artigo 3º do CP se aplica a norma penal em branco, na hipótese do ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa em real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou  excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças conagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal caracterítica (STF, HC73168/SP).

  • Portaria do MS é lei apenas em sentido amplo, mas não em sentido estrito! A lei penal não deve ser apenas lei em sentido estrito, digo, lei resultante do rito formalizado segundo os ditames da Constituição Federal?
  • Vinícius,
    Seu raciocínio é pertinente, mas no exemplo acima a portaira do MS é um complemento à lei. Determinados tipos penais dependem de compemento para a sua aplicação ou entendimento.

      Vamos às explicações:   No direito brasileiro existem as chamadas Normas Penais em Branco, que são aquelas que dependem de um COMPLEMENTO para sua aplicação ou compreensão. Exemplo: o porte ilegal de entorpecentes é definido pela lei como crime, no entanto, a lei não diz o que é um entorpecente. Quem define o que vem a ser um entorpecente é a portaria do Ministério da Saúde. Ou seja, é ela quem faz o complemento para a aplicação da lei ao caso concreto.
      Temos dois tipos possíveis de COMPLEMENTOS para as normas penais em branco:
      Complemento homogêneo: se dá via lei formal. Complemento heterogêneo: se dá via ato administrativo.   Portanto, o caso em tela trata-se de norma penal em branco com complemento heterogêneo.   O COMPLEMENTO, legal ou  não, deve preexistir ao fato.  Assim, a ele também se aplica o principio da  anterioridade. Além disso aplica-se também a retroatividade benigna, conforme bem explicaram os colegas nos comentários anteriores.   Espero ter ajudado. Abraços.
  • José Maria, em tempo:

    a) HOMEGÊNEAS - quando o complemento está em norma de MESMA HIERARQUIA

    b) HETEROGÊNEAS - quando o complemento está em norma de ESTATURA INFERIOR


    FONTE: aula6_dirpenal_PF_PCDF_18362 (aula 6, curso PONTO, Professor Lúcio Valente)
  • A QUESTÃO RETRATA DE DOIS TEMAS: (novos comentários)
    1°) A SITUAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO (OU CEGAS OU ABERTAS) QUE PODEM SER:

     A) HOMOGÊNIA: É aquela que trás um conteúdo que deve ser complementado por outras normas da mesma hierarquia da norma penal. Ex. art. 237 CP (conhecimento prévio de impedimento) deve ser complementada por normas do código civil (mesma hierarquia) no sentido de explicar o que seria o impedimento no caso de contrair casamento.
     B) HETEROGÊNIA: É aquela  norma que trás um conteúdo que é complementado por normas de hierarquia distinta da norma penal. Ex. art 32, da lei 11.343/06 (lei de drogas), pois essa lei não define quais são as drogas ilícitas, precisando de complementação, que se dá através de portarias do ministério da saúde. 
    2°) SITUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RETROATIVIDADE E DA IRRETOATIVIDADE DAS NORMAS PENAIS. Se a norma penal posterior for mais benéfica, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado, conforme disposição no § único do art. 2° do CP. Por outro lado, se a norma penal posterior for mais maléfica, que de qualquer modo prejudicar o agente, continua aplicando a norma anterior, pois, nas normas penais, tem aplicação o princípio da irretroatividade. 
  • Caso o complemento vigente ao tempo do fato tenha ligação com circuntâncias anormais ou temporárias, o complemento posterior benéfico não retroage, pois o complemento anterior terá natureza similar à lei excepcional ou temporária, possuindo ultratividade.

    => Caso contrário, haverá retroatividade.

    => Na questão não se liga a eventos anormais ou temporários. Se o complemento da lei penal em branco for revogado, haverá abolitio criminis, logo vai retroagir.


  • Em suma:
    Houve crime, com a mudança na portaria houve aboitis criminis , pois a substância pela qual ele teria sido culpado passou a ser lícita, com isso desaparecendo os motivos para incriminá-lo.
    Posteriormente a substância voltou a ser ilícita, porém A LEI MAIS SEVERA NÃO RETROAGE PARA CONDENAR , AGRAVAR  a situação do indivíduo (irretroatividade da lei mais severa).
    Portante não houve motivo para que fosse aplicada abolitio criminis por essa segunda mudança trazida pela assertiva.



  • A republicação da portaria (reincluindo o lança perfume na lista, como alterou completamente o texto anterior, é uma verdadeira lei nova, valendo tão-somente para fatos ocorridos a partir dela. A republicação não tem eficácia retroativa porque é prejudicial aos réus.
    Eficácia retroativa tem a primeira publicação, por ser mais benéfica.
    Conclusão: todos os fatos envolvendo lança-perfume ocorridos no nosso país no período em que a substância citada não estava na lista da Portaria estão completamente fora de qualquer conseqüência jurídico-penal relacionada com a Lei de Tóxicos. Pode eventualmente a conduta configurar contrabando, mas já não incide para esses fatos passados a lei de tóxicos.
  • Ptz.. errei..
    como dito pelo colega Dhi a portaria não é lei, mas "equiparada".
    Tenho uma dúvida (e logo aviso que não ligo pra estrelas, então (COMO NORMALMENTE OCORRE quando vejo/tenho dúvidas) a qualificação "uma estrela" não me atinge, apesar que acho um absurdo essa "tipificação" pra uma pessoa que quer acrescer em seu conhecimento (e talvez de outros)).
    Minha dúvida é, se a lei do tempo rege o ato, como que o dito foi preso numa lei e passou a beneficiar-se de uma lei mais benefica posterior? A lei do tempo não rege o ato?
  • Ao complemento da norma será dado o mesmo raciocínio quanto a normalidade da lei (a lei é excepcional, temporária, rege situações de normalidade ?(não diz respeito a situações de normalidade)).

     

    1- se o complemento da lei rege situação de normalidade - ( droga é droga até que outra portaria der definição diferente (é a mesma coisa de dizer: esta é a lei até que outra a revoge) - uma vez que haja modificação do complemento haverá abolitio criminis ou aplicação de lei mais gravosa.

     

    2-se o complemento rege situação de excepcionalidade - vigorará as mesmas regras das leis excepcionais. Exemplo é o crime do art. 269 do CP: 

     

  • Minha dúvida era se operava abolitio criminis em atos infralegais, como a resolução da Anvisa. Questão Certa.

    HC120.026SP-STF. Com efeito, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com pretensão idêntica à ora em análise, concedeu ordem de “habeas corpus”, para extinguir a punibilidade de outro paciente, reconhecendo que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias de uso proscrito, ainda que momentânea, por meio da superveniente edição da Resolução ANVISA nº 104/2000, em 07/12/2000, operou a “abolitio criminis” em relação à conduta de alguém ter sob sua posse “lança-perfume”:

    Cabe rememorar, por oportuno, que, antes mesmo do advento da Resolução ANVISA nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a “abolitio criminis” em relação a fatos anteriores à sua vigência relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”

  • Que lambaça que esse CESPE faz....

  • Caso veridico. Aconteceu com um filho de um deputado de brasilia.

  • FOI PURA ARMAÇÃO ESSA LEI, DEPOIS QUE OUVE O BENEFICIO PARA O FILHO DO TAL DEPUTADO, HOUVE NOVA PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, KKK

  • Questão TOP!!! Boa para treinar o raciocínio da abolitio criminis.

  • Questão muito boa, mas errei porque pensei que tinha ocorrido a novatio legis in mellius, pelo fato de ser mais benéfica no caso. Alguém poderia esclarecer? 

  • Gab: Certo

     

    Matheus, pense da seguinte forma:

    1°) No dia 03/04/84, Jorge está preso por vender lança perfume.

    2°) No dia 04/04/84, o lança perfume é retirado do rol de substâncias entorpecentes.

    3°) No dia 05/04/84, a polícia me pega vendendo lança perfume. Eu poderei ser preso? Não, pois não trata-se mais nesse caso de substância entorpecente.

     

    Agora, seria justo eu estar livre vendendo lança perfume enquanto Jorge está preso pelo mesmo ato? Claro que não. Por esse motivo ele deve ser posto em liberdade também, uma vez que ocorreu o abolitio criminis.

     

    Perceba que se trata de uma questão de justiça. Não faz sentido o Estado manter alguém pagando por algo que ele nem considera crime mais.

  • Obrigado, Bruno, consegui compreender melhor.

  • Pesquisem sobre o fenômeno da lex intermedia para ter uma visão melhor 

  •  trata-se dos efeitos da lei intermediária. 

  • em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. .............ahhh...vai se lascar cespe

  • 01/03/84 é crime vender lança-perfume; 

    04/04/84 não é crime vender lança-perfume.(  abolitio criminis,) nesse caso ha o beneficio da retroatividade para beneficiar o reu.

    mas o reu não foi posto em liberdade, logo prisão ilegal.

    13/03/85 volta a ser crime o danado do lança-perfume, e o réu preso.nesse caso não ha retroatividade por se tratar de lei mais severa

    haja vista que ela prejudicaria o réu que deveria ter sido solto,é isso que aquestão fala nesse trecho:

    não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

  • Uma lei prendeu, outra soltou, daí vem uma 3º e vai prender novamente? 

  • Na verdade, aconteceu um caso semelhante a esse no ano de 2000. Alguns dias após um sujeito ser condenado por tráfico de drogas por transportar uma grande quantia de "Lança-Perfume", a Anvisa retirou esse entorpecente do rol de produtos proibidos. Poucos dias depois, no mesmo mês, a Anvisa incluiu novamente o  "Lança-Perfume" no referido rol. Em suma: o sujeito que havia sido condenado, há alguns dias antes, por tráfico de drogas foi absolvido. Não se sabe ao certo se essa exclusão, por pouquíssimos dias, do "Lança-Perfume" do rol de entorpecentes proibidos foi um erro da Anvisa, ou se foi feito com desvio de finalidade. Pesquisem esse caso, é interessante...

  • Entendimento do STF: "abolitio crimins" temporária!

    Resposta certa.

  • A lei penal só retroagirá para beneficiar o réu, para prejudicar nunca. Isso é Brasil

  • #PCDF2019 (MAS PF >> PCDF)

    #PAZ

  • GABARITO = CERTO

    QUESTÃO SIMPLES.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • errei porque fui severo demais... falou em beneficiar VAGABUNDOS tá certo.

  • linha do tempo da questão

    é crime .... não é mais crime ( individuo deve ser solto ) .... é crime de novo ( a lei não pode mais retroagir, pois irá prejudicar o réu ) ou seja permanece solto.

  • Perceba que se trata de uma questão de justiça? kkkkkk Faz Direito esta criatura? Quem disse que Direito tem a ver com justiça???? Só rindo viu.

  • CORRETO

    01/03/1984 - Jorge foi preso por vender Lança- perfume (Crime por ser substância considera entorpecente/droga em portaria desde 27/01/1983)

    04/04/1984 - Nova portaria exclui substância do rol de entorpecente - Acontece o chamado: abolitio criminis

    13/03/1985 - Portaria (3ª) inclui a substância novamente na lista de PROIBIDOS - Revogação tácita da Portaria Anterior

    ---

    Aconteceu o abolitio criminis na epóca que jorge se encontrava preso, portanto a "lei mais benéfica" o irá beneficiar.

    Logo, não há retroacção (com retorno a prisão) pois NESSE CASO não se aceita a lei penal mais grave (Revogadora)

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito: CORRETO

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • fizeram isso só pra liberar o Jorge

  • A questão é simples!! Porém, a Cespe faz muito arrudeio que pode confundir. Vejam que têm 6 datas já para o candidato se enganar. #2020

  • Tira casaco, bota casaco

  • AS QUESTÕES DE DELTA DE ANTES SÃO AS DE AGENTE DE HJ.

  • No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.

    O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.

    O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF (HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.

  • Ai não dá né! Solta o Jorge prende o Jorge. Uma vez solto por beneficio não pode voltar atrás. Simples.

  • Questão interessante que exemplifica caso de retroatividade de norma penal em branco heterogênea. Apenas para complementação, prevalece a doutrina de Alberto Silva Franco que estatui que a norma penal em branco heterogênea retroagirá em benefício do réu se a legislação complementar não se revestir de caráter excepcional (como é citado no caso em tela).

  • GABARITO: CERTO

  • Falou em benificiar o bandido ok, eita brasil

  • A questão fala sobre a LEI PENAL INTERMEDIÁRIA.

    Aquela mais benéfica que aparece entre a primeira e a ultima.

  • E não é que Jorge fez isso? Kkkkk

    https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,filho-de-ex-deputado-preso-com-lanca-perfume-em-sp,20030821p8783

  • É a aplicação da Lei Intermediária; que será retroativa em relação à anterior e ultra-ativa em relação à posterior. Tal aplicação já foi reconhecida pelo STF. (RE 418876)

    (...)"Incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara"(...) (Primeira Turma, RE 418876, 04/06/2004)

  • Resumo:

    Norma penais incompletas (gênero), temos as espécies complemento em lei, e complemento em fonte diversa da lei

    • as complemento em lei, caso lei nova benefície sempre retroage (não há subdivisões)

    • complemento fonte diversa da lei, (temos ainda duas subdivisões)

    -fonte diversa da lei (temporária): neste caso se complemento previsto tiver carater temporário, mesmo que beneficie, não retroage ex. portaria de ministério tabelando preço do gas por 50 reais, e comerciante vende por 55. Porem advem no ano de 2021 com nova portaria tabelando agora para 70. Neste caso, como se trata de portaria com carater temporário, não vai retroagir mesmo que em benefício.

    . fonte diversa da lei (não temporária): ex. portária da anvisa sobre entorpecente; percebe que não se trata de portaria temporária, neste caso se a portaria for benéfica vai retroagir. ex. lança perfume que em determinado período deixou de ser crime. Como não tinha carater temporário,e beneficiou os acusados, então retroage

    NOVAMENTE EM SINTESE:

    Lei fonte diversa (portaria com carater temporário) não retroage;

    Lei fonte diversa (portaria sem carater temporário) retroage, caso o beneficie

  • Jorjão do loló, rapaz.

    Momento 1: 1.º/3/1984 prisão;

    Momento 2: 4/4/1984 revogação da portaria incriminadora do loló (a partir daqui o Jorjão tá pra lá de Bagdá aproveitou que já estava no inferno e abraçou o Kpeta);

    Momento 3: 13/3/1985 nova norma incriminadora. Vedada a novatio legis in pejus.

    Um dia de princesa com Netinho, ein Jorge!

  • questão se trata da lei penal benéfica intermediária

  • A questão deveria estar ERRADA, pois a lei em tela não foi revogada deixando de ser considerada crime. O que ocorreu não seria um abolitio criminis e sim uma novatio legis in mellius (mudança na lei que de qualquer modo favorece o agente) no caso em tela, retirada do lança perfume das substâncias consideradas como drogas.
  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea. Então, cumpre distinguir a excepcional da regular. Se for excepcional, não retroage. Se for regular, retroage. No caso, é regular.

    Ocorre, portanto, a abolitio criminis na lei intermédia.

    Fonte: Sanches (2016: 115-6)

  • PSICOTECNICO JUNTO COM PENAL

  • Visto que esse indivíduo contratou um Advogado fraco, no dia 28/01/83 Jorge ja deveria está gozando de sua liberdade.
  • lei penal no tempo. A lei intermédia retroage para beneficiar o réu.