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Errado.
O erro está em somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, a votação vai ser feita para relaxar a prisão e mandar parar a ação.
Após a diplomação o deputado não pode ser preso, em regra. A exceção é se o crime for inafiançável mais flagrante.
Fonte: Prof. Fernando Castelo Branco.
Bons estudos a todos.
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O erro esta em dizer que o STF, somente apos o voto da maioria absoluta dos membros da CD, podera receber denuncia .
Conforme o Art 53, Paragrafo 3: Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao.
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Art. 53, § 3º, CF/88 Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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E se o crime ocorrer entre a diplomação e a expedição do diploma pessoal o que acontece?
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Pessoal acredito que o erro esteja no quórun. Precisa de 2/3 da camara dos dep. para receber a denúncia no STF.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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2/3 é um tanto diferente de Maioria Absoluta. As bancas gostam dessa coisinha.
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O STF não necessita mais de autorização para instaurar processo contra parlamentares. Porém, deve informar a respectiva casa que pode sustar o andamento da ação até o fim do mandato.
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Está errado com base no art.53, par.3o da CF/88. Não confundir com o art.86, pois o art.86 está se referindo ao PRESIDENTE, não a deputados. Uma resposta aqui trocou. : )
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QUESTÃO ERRADA.
Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderá SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
Funciona da seguinte forma:
Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.
Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.
"o processo de crime praticado antes da diplomação, poderá seguir seu curso normal, sem licença da Casa legislativa, e que nada poderá fazer, caso seja constatado o fato criminoso. Lembrando, que a imunidade só alcança aqueles crimes cometidos após a diplomação, se ocorrer antes, poderá ser processado dentro das formalidades, sendo que a competência é do STF."
http://jus.com.br/artigos/36335/imunidade-processual
Mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1057653/o-parlamentar-que-comete-crimes-antes-da-diplomacao-esta-protegido-da-prisao-pela-imunidade-parlamentar-ariane-fucci-wady
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Como já foi dito, o STF necessita de autorização para instaurar processo contra parlamentares, a votação que é feita é em relação ao andamento da ação, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Supremo Tribunal Federal; Organização do Poder Judiciário; No caso de ser aberto um processo penal, será da Polícia Federal a competência para a elaboração do inquérito, e o processo, que será de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá ter seu andamento sustado, se nesse sentido houver aprovação, pela maioria dos membros da Casa a que pertencer o parlamentar, de pedido de sustação encaminhado à Mesa da Casa por partido político que nela tenha representação.
GABARITO: CERTA.
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Errado!!!
Observar que: Recebida a denúncia contra senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à respectiva à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final SUSTAR o andamento da ação (e não como a questão diz receber a denúncia criminal???)
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Errada.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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O que seria sustar o andamento da ação? Seria paralizar a ação até o final do mandato?
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Independente de votacao, o deputado, apos a diplomacao, sera submetido ao STF para julgamento, conf descreve art 53, p 1o. -
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A sustacao da acao eh que dependera de votacao da maioria dos membros da Casa.
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(OAB – IV Exame de Ordem Unificado – FGV – 2011.1) Considere a hipótese de Deputado Federal que cometeu crime (comum) após diplomação. Nesse caso, é correto afirmar que:
(A) a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.
(B) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.
(C) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.
(D) o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.
Resposta: alternativa “A”. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, pois quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Uma vez oferecida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53 da CF).
Pergunta e resposta retiradas do livro Coleção OAB Nacional – editora Saraiva.
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Questão ERRADA. Sustação do processo não é a mesma coisa de Licença Prévia. Independentemente de autorização da casa, o STF receberá denúncia (possível somente após a diplomação). No entanto, por maioria absoluta da casa, o processo pode ser sustado (parar o processo). Lembrar que a sustação suspende a prescrição.
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Em relação ao ultimo comentário do colega: não é por maioria absoluta que a respectiva casa pode sustar a ação penal contra agente político já diplomado e processado perante ao STF. Mas sim por MAIORIA de seus membros. Aqui cabe observar que o constituinte não qualificou a maioria com o adjetivo absoluta, sendo assim, trata-se de maioria simples (ver art. 53 § 3º CR/88).
Vamo que vamo!
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Caro lucas rodrigues sarmento de barros, informo que, quando o texto da Carta Magna aborda sobre A MAIORIA DOS SEUS MEMBROS, este é a MAIORIA ABSOLUTA.
Maioria simples -------> Maioria dos VOTOS
Maioria Absoluta ------ > Maioria dos MEMBROS
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Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53,
caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à
prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade
formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o
andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há
necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem
processados. Veja-se a redação do ar. 53, da CF/88:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela
Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
RESPOSTA: Errado
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Só para a informação, a alteração foi trazida pela EC 35 de 20 de dezembro de 2001.
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Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação. ERRADA
Porque o comentário da colega Iara já tem 7 votos e além de não tem nada a ver com a questão ainda tem informações erradas pelo amor de Deus!? A Daniele Reis já alertou sobre o erro!!!
A Iara afirma que o erro está no quórun e cita o art. 86 que fala sobre acusação contra o Presidente da República.
A questão fala sobre Deputado Federal minha gente...
A resposta está claríssima no Art 53 da CF, Paragrafo 3 como alguns colegas já mencionaram: Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao.
A colega Stephanie já explicou: Maioria Absoluta = Maioria dos MEMBROS
Neste link, o art. 53, parágrafo 3º é citado como exemplo de maioria absoluta:
http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-maioria-absoluta/1723/
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QUESTÃO ERRADA.
Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderáSUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
Funciona da seguinte forma:
Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃOPODEM SUSTAR o andamento do processo.
Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Prá mim permaneceu o impasse. A maioria é simples ou absoluta??????
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Segundo a Constituição, no caso de prisão de parlamentar em flagrante delito por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, paragrafo 2º). Assim como a disposição referida nunca exigiu quórum qualificado, aplica-se a regra geral do art. 47 (maioria simples).
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Cleidinaldo Tavares,
Maioria simples -------> Maioria dos VOTOS
Maioria Absoluta ------ > Maioria dos MEMBROS
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Tenho uma duvida: Vi algumas pessoas escrevendo sobre o crime ter acontecido antes ou depois da diplomação. Mas antes da diplomação, o sujeito ainda não é deputado, como é que o STF vai julgá-lo assim? Não deveria ser a justiça comum?
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ERRADO - O STF recebe a denúncia contra o parlamentar, independente da aquiescência da Casa. Ocorre que esta poderá suspender a tramitação do processo. Nessa senda, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constituicional - Volume Único.9ª Edição. 2014. Página 2430):
“Ao receber a denúncia contra um Deputado ou Senador por crime praticado após a diplomação, o Tribunal dará ciência aos membros da Casa à qual pertence o Parlamentar e, caso haja iniciativa de partido político nela representado, a tramitação do processo poderá ser sustada, se neste sentido for o voto da maioria de seus membros (CF, art. 53, § 3.°). A suspensão do processo somente poderá ocorrer se o crime foi praticado após a diplomação ocorrida naquela legislatura, ou seja, caso o parlamentar tenha sido reeleito, não poderá ser prorrogada a sustação do andamento do processo por crime ocorrido durante o mandato anterior.”(grifamos).
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Gabarito Errado.
O STF recebe a denúncia contra o parlamentar, independente da aquiescência da Casa.
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A licença prévia foi abolida!
Agora vale a sustação do processo: a casa pode suspender o andamento do processo, que não necessita de qualquer manifestação do congresso para ser instaurado.
Sustação: por maioria absoluta dos membros
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Autorização para processar/receber denúncia é apenas para Presidente da República. No caso dos deputados e senadores, o que se pode fazer, APÓS a denúncia ou a prisão, é a suspensão dessas ou a sustação da ação. Portanto, não há que se falar em autorização para processar/denunciar os parlamentares. Essa prerrogativa é apenas do Presidente da República, a qual se dá com a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados.
GABARITO: ERRADO.
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Somente será objeto de autorização para o STF procesar/receber denúncia contra o PR. Contra os DP ou SN o que pode acontecer é a SUSPENSÃO ou SUSTAÇÃO da ação, isso pela MA da casa. A AUT para que o STF receba a denúncia contra o PR será de 2/3 da CD.
Gab: ERRADO
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GAB. E
Melhor comentário foi o da "Lua Souza".
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
não é maioria absoluta.
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Complementando...
Vitor Cruz diz: Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. Existe porém a possibilidade de sustação do processo, mas essa é posterior ao início do processo.
(CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa. E
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Errado.
É justamente o contrário. Ocorrida a denúncia de crime cometido após a diplomação, o STF comunicará a Câmara dos Dep. que poderão sustar o andamento do processo por voto da maioria dos seus membros.
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Que preguiça hein professor? Copia e cola! Muito melhor ler os comentários da galera!!!
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Concordo com você Juliana Gornicki. Professor devia comentar a questão e não copiar e colar como ela fez.
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Concordo, Juliana! Penso que o professor deve simplificar a resposta, ser direto!
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Não sei porque tanta polêmica! O primeiro trecho do comentário da professora esclareceu claramente a questão!
O artigo colado foi apenas para complementar o entendimento!
"Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados."
GABARITO: ERRADO!
Se tiver com preguiça pare de estudar para concurso e vá ver netflix!
Abraço!
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Nossa... comentário do professor do QC é um verdadeiro CTRL+C CTRL+V do código.
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§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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"Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação."
A questão está errada pelos motivos já expostos.
Vale ressaltar, que em importantíssimo julgado de 2016, o STF entendeu que:
Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…). Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função. Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
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É lamentável os comentários de alguns alunos que apenas copia e cola questões parecidas ou iguais que não agrega valor nenhum aos comentários apenas ocupam espaços e a perda de tempo de quem ler essas questões em busca da resposta clara, objetiva e direta...
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credo o professor escreve um livro de direito constitucional...poderia ser objetivo e claro nas respostas!
esse negocio de copiar e colar e para alunos rsrsr
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Que tal o Qconcurso contratar o Lua Souza? Muito bom comentário!
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Desde a edição da EC 35/01, o STF não precisa mais de licença da respectiva casa legislativa para processar ação penal movida em face de um dos seus membros. O STF simplesmente dá a ciência da ação a casa, que, por iniciativa do partido do congressista e mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
LEPORE, Paulo. Direito Constitucional para analista e técnico de Tribunais e MPU
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CF/88:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
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Art. 53
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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"Outra prerrogativa relacionada à imunidade formal é a possibilidade de
sustação do andamento da ação penal, que não se confunde com a licença
prévia, instituto que vigorava até a promulgação da EC nº 35/2001. Exigia-se,
até 2001, autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da
ação perante o STF. Após a EC nº 35/2001, a situação reverteu-se
drasticamente: oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o
STF poderá recebê-la, independentemente de prévia licença da Casa
Legislativa a que ele pertence."
FONTE:ESTRATEGIA CONCURSOS
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A questão diz: Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.
Nas verdade, o STF recebe a denúncia e aí os deputados, após serem avisados pelo STF desse ocorrido, irão se reunir para averiguar quais as medidas cabíveis diante desse fato. A Constituição Federal diz em seu artigo 53:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Um caso que me veio à mente foi o do Senador Delcídio do Amaral. Com a palavra o Senado Federal:
A sessão extraordinária foi realizada para cumprir o que determina a Constituição Federal em caso de prisão de senador em exercício (artigo 53). No entanto, o texto constitucional, na avaliação dos senadores, é vago sobre a forma de votação, se aberta ou sigilosa. Esse ponto provocou debate no Plenário por mais de duas horas.
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senadores-decidem-manter-prisao-de-delcidio-do-amaral
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OCOLOCA SÓ A POHA DO GABARITO, SEM ENRROLAÇÃ.
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Djonathan, aqui é espaço para discussão pertinente ao assunto e não cola de gabarito. Se quer ver a resposta, clica em cima da opção. Se não tem acesso, vá ao Art 53 da CF/88 e veja com seus próprios olhos a resposta. Já dá para perceber que você não é estudante, pois nem se deu ao trabalho de ler o comentário do rato concurseiro e chegar ao resultado. Boa sorte!
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Ricardo Ribeiro, nem liga pra isso. Olha o perfil do Djonathan Castelo "Intevenção Militar".
Só ai dá pra ver como ele é intransigente. Uma pessoa que pede a volta do regime militar é de matar mesmo !
Deve ser um "bolsominion".
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Consigo ver claramente que o Balboa tem fetiche por "Bolsominion"
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Por vezes me questiono se crianças acessam o QC. É tanta infantilidade que se visualiza em alguns comentários. Pessoal vamos crescer e colocar aqui comentários relativos às questões.
Bons estudos.
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Quanta viagem!!
Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.
Maioria absoluta é diferente de 2/3, que é diferente de 3/5
Não é meio lógico?
Gabarito: ERRADO
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Crimes cometidos após a diplomação ----> denúcia feita diretamente p/ o STF -----> STF comunica a casa respectiva
-----> um partido político com representação na casa pode fazer pedido de sustação do processo (pedido à mesa)
-----> a mesa tem 45 dias para votar ----->votação: Maioria absoluta-----> mantem OU susta o processo.
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A imunidade Formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do processo penal instaurado pelo STF. Assim, ela possui dois objetos diferentes:
a) Imunidade formal quanto à prisão;
b) Imunidade formal quanto ao processo.
A imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. Antes, o STF somente podia receber denúncia contra Congressista mediante autorização da Casa em que atua. Mas com a EC nº 35/01, o processo passou a poder ser iniciado independentemente de autorização; porém, por iniciativa de partido político representado na Casa, após recebida a denúncia pelo STF por crime ocorrido após a diplomação e dada ciência a esta, poderão os membros da Casa, até a decisão final, votar para sustar o andamento do processo, mediante maioria absoluta de votos (art. 53, § 3º).
O pedido de sustação feito por partido político deverá ser apreciado no prazo improrrogável de 45 dias, contados do recebimento pela Mesa Diretora. Logo, são requisitos para a imunidade processual:
a) Crime deve ser praticado após a diplomação;
b) STF deve dar ciência à Casa em que atua o congressista;
c) Partido político deve pedir a sustação do processo;
d) Votação na Casa pela sustação, que será efetivada pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.
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É só se lembra do tanto de parlamentar que foi denunciado na Lava jato. Se dependesse do congresso nehum teria sido!
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Gab.
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Pois, i) Oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o ii) STF poderá recebê-la, independentemente de licença prévia da casa legislativa.
A garantia do Parlamentar se refere à sustação do andamento do processo!
Crimes depois da diplomação → Pode sustar o processo
Crimes antes da diplomação → Não pode sustar o processo
Sustação do andamento da ação penal
→ Somente a crimes cometidos depois da diplomação
→ STF dá ciência à casa legislativa respectiva da denúncia
→ Partido com representação na casa pede a sustação da ação
→ Pedido de sustação pode ser feito a qualquer tempo
→ Pedido de sustação analisado em 45 do recebimento pela MD
→ Pedido deve ser aceito pela maioria absoluta dos membros
→ A sustação suspende a prescrição pelo tempo do mandato
Meu resumo sobre Poder Legislativo
https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing
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D. Constitucional esquematizado
"após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação"
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Trata-se de MAIORIA QUALIFICADA, não maioria absoluta.
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Essa autorização é apenas para:
-Presidente
-Vice Presidente
- Ministros de Estado
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
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Somente após o voto da maioria de seus membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.
CORRIGINDO : STF RECEBE A DENÚNCIA E DEPOIS INFORMA À RESPECTIVA CASA QUE, ENTÃO , VOTARÁ POR MAIORIA DE SEUS MEMBROS E POR INICIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO NELA REPRESENTADO PARA DECIDIR SE SUSTA OU NÃO A AÇÃO .
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Jeane Fonseca, há um erro no teu comentário:
Conforme o Art. 53 &3°
É necessário o voto da maioria dos membros da respectiva casa, para sustar o andamento da ação!
NÃO É MAIORIA ABSOLUTA, MAS SIMPLESMENTE MAIORIA (ou maioria simples)
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MARCOS BOLSONARO , EDITADO MEU COMENTÁRIO .
OBRIGADA PELA CORREÇÃO !
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Acredito que não se trata de se é voto de maioria absoluta ou não (não excluindo que isso também é um erro pois fala-se em apenas maioria dos membros no texto constitucional), mas sim por não haver necessidade de autorização da respectiva Casa para o STF começar a processar. No texto constitucional art. 53, § 3°, interpreta-se que que a denúncia contra Parlamentar Federal é remetida em até 24h pelo o STF, e após recebido a denúncia na respectiva Casa, a maioria MAIORIA DOS VOTOS dos membros, poderá SUSTAR, isto é, suspender, parar o ANDAMENTO da AÇÃO (ou seja, pode estar em curso). [EC 35/01]...................................................
A PRISÃO em caso de flagrante crime inafiançável, DEVE SER AUTORIZADA pela respectiva casa, por maioria dos votos de seus membros. [Art. 53, § 2°].
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A ordem está errada.
Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por inicitiva de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
É o STF que ao receber a denúncia dá ciência à Casa e não o contrário. E a maioria não é absoluta.
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Somente após o voto da maioria dos membros DA CASA RESPECTIVA, pode o partido político nela representado sustar o andamento da ação.
A SUstação SUspende a prescrição.
(IMUNIDADE FORMAL)
Desde a diPlomação, o parlamentar NÃO pode ser Preso,
-->salvo FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL;
outra possibilidade de prisão (SE É QUE O PARTIDO DEIXA)
-->Prisão civil parlamentar por DÍVIDA DE ALIMENTOS;
Para quem quiser saber mais: https://jus.com.br/artigos/42434/a-imunidade-parlamentar-formal-art-53-2-da-cf-e-a-prisao-civil-por-divida-de-alimentos
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QUESTÃO ERRADA. Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderáSUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. Funciona da seguinte forma: Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃOPODEM SUSTAR o andamento do processo. Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.
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Somente após o voto da maioria absoluta (2/3 dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.
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poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação.
No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados.
SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO = VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CASA DO DEPUTADO/ SENADOR
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PARA DEPUTADOS NÃO É PRECISO, MAS O PRESIDENTE PRECISA ORAR COM DOIS TERÇOS :D
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Gente, cuidado com os comentários. Muita gente com comentários equivocados.
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Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderá SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
Funciona da seguinte forma:
Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.
Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.
"o processo de crime praticado antes da diplomação, poderá seguir seu curso normal, sem licença da Casa legislativa, e que nada poderá fazer, caso seja constatado o fato criminoso. Lembrando, que a imunidade só alcança aqueles crimes cometidos após a diplomação, se ocorrer antes, poderá ser processado dentro das formalidades, sendo que a competência é do STF."
http://jus.com.br/artigos/36335/imunidade-processual
Mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1057653/o-parlamentar-que-comete-crimes-antes-da-diplomacao-esta-protegido-da-prisao-pela-imunidade-parlamentar-ariane-fucci-wady
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Resposta: Errado
A Emenda Constitucional 35/2001 passou a dispensar licença prévia da Casa respectiva para que os parlamentares pudessem ser processados.
CF 88
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.
Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.
Decorei pelas letras, caso ajude alguém
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ERRADO
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Não confundir com o julgamento do Presidente da República.