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ID
1176706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.

Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A exceção a essa regra é a remarcação da prova para gravidas, segundo STF.

    O que decidiu o STJ:

    A gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio da isonomia.

    A proteção constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, especialmente se inexiste expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez.

    RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/candidata-gravida-impossibilitada-de.html


  • Gabarito: Certo

    De acordo com o STF, "Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia"


    (RE 630.733,rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2013, Plenário, Informativo 706.)

    Ou seja, aconteça o que for, se o edital proibir não poderá haver remarcação de teste de aptidão física.

  • Complementando o comentário de Lua a respeito das grávidas: no que tange ao entendimento de que as grávidas teriam a possibilidade de uma segunda chamada para o teste físico, o Professor Márcio Cavalcante - do site dizer direito - explica que a mudança de entendimento pelo Pleno (em sede de repercussão geral) sobre o tema descarta a possibilidade também para as grávidas, pois o julgamento não fez qualquer ressalva para situações de gravidez. Contudo, não existe, qualquer precedente apreciando o tema após essa decisão. Desta feita, é válido acompanhar a definição sobre o assunto.

    Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2013, Márcio André Lopes Cavalcante, pág. 129. 
  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; 

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico. 

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    b) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Caso um candidato em determinado concurso público que inclua testes físicos tenha o infortúnio de ser acometido de alguma condição que atrapalhe o seu rendimento, ou mesmo impossibilite fazer as provas físicas no dia aprazado, não terá direito de que seja marcada uma nova data para realizar os testes, a menos que o edital expressamente preveja essa possibilidade.
    DC Descomplicado 12ªED

    CERTO

  • Tendo em vista o posicionamento do STF no julgamento do RE 630733, em maio de 2013, a afirmativa está correta. Veja-se a notícia publicada no site do STF sobre o julgamento:

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a ‘assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica. [...] De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

    Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.”

    RESPOSTA: Certo

  • Resposta: (Certo)

    Questão puramente jurisprudencial. 

    O recentíssimo conteúdo do RE: 626.637/DF (1 ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 22/04/2014) aclara a questão.

    Vejam o teor decisão do STF:

    "A apelação foi julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região registrou que a impossibilidade de realização, em segunda chamada, do exame médico e do teste físico estava prevista no edital do concurso, e decisão em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia"

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5893137.


  • Eu não concordo, porque edital nenhum poderá constar a proibição para remarcar um teste físico, caso naquele dia o mesmo esteja doente, comprovando com atestado médico.


  • Sinceramente, um absurdo. Se uma pessoa contrai dengue, por exemplo, está incapacitado até mesmo para se levantar da cama, que dirá de realizar testes físicos.

  • Amigos, o que vale aqui, não é o que achamos! 

    Se queremos passar em um concurso, devemos observar a teoria, que é o que de fato, nos garantirá a vaga.


  • Entendimento pelo STF acerca de testes físicos em concursos públicos:
    Segundo o tribunal majoritário, os candidatos não têm direito de que lhes seja marcada prova de segunda chamada nas provas de aptidão física, em decorrência de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior - salvo disposição expressa em sentido contrário no respectivo edital.

    Portanto, cuide bem da sua saúde, por causa de um probleminha você poderá ficar fora do concurso. Mesmo se matando e passando na objetiva.

    GAB CERTO

  • entendo que seja lamentável mais por exemplo num concurso que tenha curso de formação como é o caso de concursos policias, não é razoável que se pare o andamento do concurso em detrimento da maioria por conta de um incidente.

  • EU acho que já em alguma outra questão uma mudança nesse pensamento sobre a situação das grávidas. se alguém souber...avisa.

  • Sinceramente eu não entendo esse posicionamento do STF em relação as grávidas serem diferentes de alguém ter sofrido uma lesão por acidente ou mesmo ter sido acometido por uma dengue no dia ou antes do teste de aptidão. "MOTIVO DE FORÇA MAIOR" só serve para as gravidas?, Como assim o próprio STF afirmam que elas são "privilegiadas"?, e depois vem falar em principio da isonomia?. Para mim fere o principio da isonomia é esse tratamento desigual. Sem conta que gravidez hoje em dia é totalmente evitável, ou alguém engravida por acidente?, agora me diz como evitar o inevitável, como uma lesão involuntária??

  • O teste de aptidão física PODERÁ ser adiado no caso específico da gestante.


    Segue entendimento postulado pelo STF:

    " É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia.

    Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/

  • STF: para que o candidato tenha o direito de remarcar, o edital tem que permitir expressamente.

    Assertiva: a administração pública não pode remarcar, caso o edital proíba expressamente.

    Pra que serve a parte final da assertiva ("caso o edital proíba expressamente"), senão para dar a entender que, caso o edital não proíba expressamente, a administração pode remarcar?

    Sendo assim, o julgado do STF não fundamenta a assertiva.

    O comentário do Gustavo Serra já faz mais sentido...


  • Certo


    Em sede de julgamento do RE, com repercussão geral reconhecida, o plenário decidiu queos candidatos em concurso público NÃO têm direito líquido e certo à segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.


    http://www.espacojuridico.com/drconcurso/revisao-da-jurisprudencia-remarcacao-de-teste-de-aptidao-fisica/

  • Sobre o assunto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 448) dizem o seguinte:

    "É de interesse anotar, também, entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal acerca de testes físicos em concursos públicos, segundo o qual os candidatos não têm direito de que lhes seja marcada prova de segunda chamada nas provas de aptidão física, em decorrência de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior - salvo disposição expressa em sentido contrário no respectivo edital." (Grifei e negritei).

    Julgado:  RE 630. 733/DF (repercussão geral), rei. Min. Gilmar Mendes, 15.05.20 1 3 (vide Informativo

    706 do STF).

  • No caso da candidata grávida em questão, a demora na marcação do TAF deu-se por culpa da administração, sendo assim a gestante não poderia aguardar ad-eternun a marcação dos testes. Caso Isolado ( difuso ).

  • Q393318

    Direito Constitucional 

     Disposições Gerais na Administração Pública,  Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária


    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico. 

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da urisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    a)Mesmo que não houvesse previsão expressa no edital, seria impossível a remarcação do teste de aptidão física.

    b)A regulamentação da situação em apreço deveria ser feita por meio de lei e não por meio de edital.

    c)A despeito da previsão contida no edital do referido concurso, o candidato teria direito à remarcação caso se submetesse a uma junta médica, para comprovação de sua inaptidão temporária.

    d)A previsão editalícia em questão fere o princípio da isonomia, devendo haver o direito à remarcação da data da prova para o candidato que comprovar problema temporário de saúde.

    e)Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.
    Gabarito Letra E
  • Eu só quero saber a posição do STF, e mais nada.
    No entanto, sou obrigado a ver uns 'juristas' usar o espaço para emitir sua opinião pessoal, que por sinal não me interessa em nada...

  • STF: Não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.

  • Segundo o STF:

    ficou doente bem no dia do teste de aptidão física ( que zica ), mesmo estando com atestado...já era. Perdeu. =/

  • A jurisprudência do stf diz que a regra é que eu não posso remarcar, salvo se o edital permitir. A questão disse que eu não poderia remarcar caso tivesse previsão expressa nesse sentido (o de não poder remarcar) no edital. Parece-me errada a questão.

  • A jurisprudência do STF diz uma coisa e a questão diz outra!

    A jurisprudência diz: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame"
    Ou seja, se não estiver nada expresso no edital, fica impossibilitada a remarcação do teste de aptidão física.


    A questão diz justamente o contrário, observem:


    Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.

    Ou seja, diz que precisa existir previsão no edital para que fique impossibilitada a remarcação do teste de aptidão física.


    A resposta deveria ser errada.

  • Errei a questão por lembrar do caso da gestante, que caso o exame a ser feito prejudique a gestação, este poderá ser feito em momento posterior...

  •  A gravidez não é uma incapacidade, que deixaria a candidata impossibilitada de realizar a prova naquele momento, a questão não levou em consideração a situação das mulheres gestantes.

  • O que me confundiu foi a ultima parte. ".. caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação."
    Acertei a questão pelo conjunto da obra mas com ressalva que o edital segue a lei apenas. 
    Um abraço a todos.

  • Nos editais eles já alertam sobre essas situações, que não haverá antecipação nem adiamento por motivos de saúde.

  •  A única exceção para essas remarcações de exames físicos são para as gestantes que comprovem essa qualidade. =D

  • ERRADA. Existe exceção só e somente só para as gestantes.

    Segundo  o  STJ,  é  possível  a  remarcação  de  teste  de  aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de  candidata  comprovadamente  grávida,  ainda  que  o  edital  não contenha previsão nesse sentido.  

  • O Enunciado da questão traz o seguinte dispositivo," À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF", e não a luz da jurisprudencia do STJ, Gabarito correto e sem mais...

  • Daniela, gravidez NÃO é "problema temporário de saúde". (enunciado da questão)

  • Concordo com os colegas que entenderam que a questão traz um enunciado um pouco dferente do entendimento do STF acerca do assunto, justamente por causa do seu finalzinho. Vejam:

     

    "Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação."

     

    Assim, analisando apenas a redação da assertiva, nos leva a crer que, caso o edital seja omisso em relação à impossibilidade de remarcação do TAF, essa remarcação seria possível. Ora, não me parece que seja esse o melhor entendimento do julgado do STF, para o qual, a remarcação será, via de regra, impossível, salvo se o edital do certame público dispuser em sentido contrário, ou seja, permitindo uma nova chamada para o TAF.

  • Gabarito: CERTO

     

    Segundo decisão do STF: “Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento.” (RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 20-11-2013, com repercussão geral.)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/constituicao.PDF (não deixem de baixar ajuda e muito no estudo)

  •  

    Quentinha para os colegas:

     

    Processo: RMS nº 47582 / MG (2015/0030772-0) - STJ

    DECISÃO: 27/10/2016

     

    Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

    O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

    Peculiaridade

    Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

    Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

    STF

    No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

    Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

    “Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gestante-n%C3%A3o-tem-mais-direito-%C3%A0-remarca%C3%A7%C3%A3o-de-teste-f%C3%ADsico-em-concurso-p%C3%BAblico

  • Foi o que aconteceu com um colega meu, aprovado em 5º lugar PMPA, adoeceu dias antes do TAF. Na corrida não aguentou e quase desmaiou. Até hoje ele se arrepende, mesmo estando em outro cargo público com remuneração maior. 

  • Caso haja jurisprudência do STF tratando sobre o assunto, deve prevalecer as regras contidas no edital,pois ele é o documento que rege o concurso.Como a questão foi taxativa ao dizer: caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.Gabarito oficial: correto.

  • Safado esse Gilmar Mendes. Ele movimenta toda a máquina do STF para defender os apadrinhados dele.

  • Para quem ta lendo agora no final de 2017, o STF globalizou ninguém tem direito a remarcar .

  • Tendo em vista o posicionamento do STF no julgamento do RE 630733, em maio de 2013, a afirmativa está correta. Veja-se a notícia publicada no site do STF sobre o julgamento:

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a ‘assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica. [...] De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

    Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.”

    RESPOSTA: Certo

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

     

    Tendo em vista o posicionamento do STF no julgamento do RE 630733, em maio de 2013, a afirmativa está correta. Veja-se a notícia publicada no site do STF sobre o julgamento:

     

     

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a ‘assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica. [...] De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

    Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.”

     

    RESPOSTA: Certo

  • CORRETO

    Conforme o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013)

  • CORRETO, salvo exceção a candidata grávida.   

    Supremo Tribunal Federal, publicada em sede de Recurso extraordinário (RE 630733), que reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, salvo contrária disposição do edital, conforme transcrição abaixo:

    (…)

    A presente demanda enquadra-se no que restou consignado na decisão, tendo em vista que o edital em seu item 11.5 estabeleceu a inviabilidade de realização de novos testes, em decorrência de estar a candidata grávida, pelo que deverá haver reforma do acórdão sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, consagrado pelo art. 5º, da CR/88, bem como ao artigo 37, I e II, da Carta Magna”.  

    Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

  • A única condição que permite a remarcação independente de previsão em edital e a gravidez.
  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Tese de Repercussão Geral
  • CERTO

    Em regra o teste de aptidão física não pode ser remarcado por impossibilidades pessoais do candidato, SALVO para grávidas, caso em que será admitida a remarcação do teste físico.

  • Item certo (infelizmente)

    Imagine vc.... Estudando pra PF há 4 anos passa é fica doente no dia do teste físico, suicídio na certa.....

  • Acredito que essa questão já está desatualizada, pois no ano passado, 2018, STF reconheceu direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.

    Então, hoje acredito que estaria ERRADA.

  • Se tem uma exceção, poxa então tá errado

  • No finalzinho

  • Caio Nathan,

    O caso das gestantes é diferente do caso de doença temporária.

    As gestantes podem fazer depois o teste mesmo não havendo previsão no edital, pois o STF já firmou entendimento sobre esse assunto. Mas em relação a doença temporária só poderá remarcar se no edital estiver informando expressamente essa possibilidade.

  • GABARITO: CERTO

    RE 630733 - Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

  • Tendo em vista o posicionamento do STF no julgamento do RE 630733, em maio de 2013, a afirmativa está correta. Veja-se a notícia publicada no site do STF sobre o julgamento:

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a ‘assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica. [...] De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.

    Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.”

  • Intimamente relacionados com a questão, é importante citar três julgados muito importantes. Vejamos:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645)

  • Regra: impossibilidade de segunda chamada

    Exceção: Gestantes / Lactantes

  • Sacanagem. A gestante estava com a decisão anterior do STJ debaixo de braço.
  • À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.

  • Se a pessoa tiver internada com pneumonia, ela não poderá remarcar o TAF?