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Art 37, XI CF XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A CF não prevê que sejam iguais, mas sim que não excedam aos dos ministros do STF.
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Não tem a ver com o Princípio da Moralidade, mas sim ao Princípio da ISONOMIA.
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Art. 37 CF
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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E o medo de ser uma pegadinha nova RS
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O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal serve para os Poderes e para o próprio Judiciário como teto a ser obedecido.
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Acho que nem moralidade e nem isonomia, como falaram, mas sim em nome da separação independente e harmônica dos poderes
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De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da
competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados
Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o
subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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O erro da questão está no termo "expressamente"! Pois não há expressamente na CF que o subsídio do PR e e dos parlamentares federais seja = ao dos ministros do STF.
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Errada. Misturaram conceitos
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Colegas, eu só não entendi o seguinte:
A explicação do professor disponibilizada pelo QC é de que a remuneração não poderá EXCEDER. Todavia, a questão diz IGUAL e não que é ACIMA dos ministros do STF. Se fosse pela explicação do professor, estaria CERTO e não ERRADO.
Concordam?
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Denis o q faltou não foi a informação correta do professor , mas sim falta de interpretação da sua parte,pois o inciso que o professor mencionou não fala em nenhum momento de igualdade de salário, mas fala que o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
resumindo, não está, EXPRESSAMENTE na CF, igualdades de salários entre ministros do STF, PRESIDENTE DA REPUBLICA E PARLAMENTARES!!!
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Galerinha, aqui vai um bizuzinho que uso pra matar questão desse assunto:
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TETO GERAL: Ministros do STF
SUBTETO: #Estados e DF: * Executivo: Governador
* Legislativo: Deputados
* Judiciário: Desembargador do TJ
#Municípios: Prefeito
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SUBTETOS ESPECÍFICOS:
Governador: Ministros do STF
Prefeito: Ministros do STF
Deputados Estaduais e DF: 75% dos Deputados Federais
Vereadores: 75% dos Deputados Estaduais (observando o escalonamento por habitantes)
Magistrado dos tribunais superiores: 95% dos Ministros do STF
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A CF prevê expressamente que o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República seja igual ao dos ministros do STF, previsão essa que atende ao princípio da moralidade.(ERRADO)
O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
Errado
Art. 37 CF
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Art. 37 CF
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. No caso em questão, Presidente = Poder Executivo, os Ministros = Poder Judiciário.
Questão errada.
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Moralidade não, LEGALIDADE!
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Dyego Felipe, acho que essa regra constante do art 37 não vale para a questão. Penso que essa regra são para servidores .
No caso do Presidente da República, parlamentares, Ministros do STF, todos eles tem regras específicas quanto aos seus subsídios!
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De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
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O cespe mete tanto medo que a turma faz uma tempestade num copo d'água. O negócio é não perder tempo lendo comentários repetidos e infundados.
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Mais é lógico que não!!! reparem nesse inciso pessoal
Art. 37 CF/88
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
EM nenhum momento a CF/88 faz tal afirmativa. GAB: ERRADO!
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Nem parece questão do CESPE, fiquei procurando a pegadinha.
Basta lembrar que a própria CF ao tratar da remuneração dos servidores públicos, fixa a possibilidade dos Estados e ao DF estabelecerem um "teto único salarial" que não excederá 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (=subsídio dos desembargadores).
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Determina o teto, somente
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Comentário da prof do QC:
De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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a CF não prevê "expressamente" que os subisídios sejam iguais. Prevê, expressamente, que não ultrapassem os subisídios dos min. do STF!!!
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"seja igual" é diferente de "não poderá exceder"! :-(
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Parei de lê em: seja igual ao dos ministros
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não pode exceder e é do presidente
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Pode até ser igual, o que não pode é exceder o subsídio dos ministros do STF. Acredito que o erro esteja ao afirmar que a CF prevê expressamente.., o que não é verdade. Art. 37, XI da CF/88.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
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De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.
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RESPOSTA: Errado
DEUS TE AMA!
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O erro está em afirmar que "a CF/88 prevê EXPRESSAMENTE que os subsídios serão iguais aos dos Ministros do STF".
Na verdade a CF/88 prevê que NÃO SERÁ SUPERIOR, ou seja, pode ser inferior ou igual.
Bons estudos.
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Subsídio da Rosinha e da Carminha é o teto Federal xD
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ERRADO
A CF 88 não cita o que a questão afirmou.
Apenas deixa claro que NENHUMA remuneração, pensão, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória poderá exceder o subsídio dos Ministros do STF.
FONTE: Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003
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Errado
A única previsão legal e do Art. 37 CF, XI (teto remuneratório)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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A CF diz o que não pode ULTRAPASSAR o teto remuneratório do STF, mas não diz que dever ser igual como afirma a questão.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Não podem exceder, mas nada fala que devam ser iguais.
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ERRADO.
Não prevê que seja igual e sim que não seja superior.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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ERRADO
Os vencimentos do legislativo e do judiciário não podem passar o do executivo, além disso nenhuma remuneração, pensão, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória poderá exceder o subsídio dos Ministros do STF.
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Errado
CF/88, Art. 37.
XI–a remuneração e o subsídio... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,...
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;
VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I;
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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ATENÇÃO:
CF/88, Art. 37.XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.