SóProvas


ID
1176715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública e dos poderes da República, julgue os itens subsequentes.

A CF prevê expressamente que o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República seja igual ao dos ministros do STF, previsão essa que atende ao princípio da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • Art 37, XI CF XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • A CF não prevê que sejam iguais, mas sim que não excedam aos dos ministros do STF. 

  • Não tem a ver com o Princípio da Moralidade, mas sim ao Princípio da ISONOMIA. 

  • Art. 37 CF

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • E o medo de ser uma pegadinha nova RS



  • O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal serve para os Poderes e para o próprio Judiciário como teto a ser obedecido.

  • Acho que nem moralidade e nem isonomia, como falaram, mas sim em nome da separação independente e harmônica dos poderes


  • De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • O erro da questão está no termo "expressamente"! Pois não há expressamente na CF que o subsídio do PR e e dos parlamentares federais seja = ao dos ministros do STF.

  • Errada. Misturaram conceitos 

  • Colegas, eu só não entendi o seguinte:

    A explicação do professor disponibilizada pelo QC é de que a remuneração não poderá EXCEDER. Todavia, a questão diz IGUAL e não que é ACIMA dos ministros do STF. Se fosse pela explicação do professor, estaria CERTO e não ERRADO.

    Concordam?

  • Denis o q faltou não foi a informação correta do professor , mas sim falta de interpretação da sua parte,pois o inciso que o professor mencionou não fala em nenhum momento de igualdade de salário, mas fala que o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

    resumindo, não está, EXPRESSAMENTE  na CF, igualdades de salários entre ministros do STF, PRESIDENTE DA REPUBLICA E PARLAMENTARES!!!

  • Galerinha, aqui vai um bizuzinho que uso pra matar questão desse assunto:
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TETO GERAL: Ministros do STF
    SUBTETO: #Estados e DF: * Executivo: Governador
                                                    * Legislativo: Deputados    
                                          * Judiciário: Desembargador do TJ
                   #Municípios: Prefeito
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    SUBTETOS ESPECÍFICOS:
    Governador: Ministros do STF
    Prefeito: Ministros do STF
    Deputados Estaduais e DF: 75% dos Deputados Federais
    Vereadores: 75% dos Deputados Estaduais (observando o escalonamento por habitantes)
    Magistrado dos tribunais superiores: 95% dos Ministros do STF
  • A CF prevê expressamente que o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República seja igual ao dos ministros do STF, previsão essa que atende ao princípio da moralidade.(ERRADO)

    O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.​

    Errado

    Art. 37 CF

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • Art. 37 CF

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. No caso em questão, Presidente = Poder Executivo, os Ministros = Poder Judiciário.

    Questão errada.

  • Moralidade não, LEGALIDADE! 

  • Dyego Felipe, acho que essa regra constante do art 37 não vale para a questão. Penso que essa regra são para servidores 

    No caso do Presidente da República, parlamentares, Ministros do STF, todos eles tem regras específicas quanto aos seus subsídios!

  • De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.
    RESPOSTA: Errado
    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

  • O cespe mete tanto medo que a turma faz uma tempestade num copo d'água. O negócio é não perder tempo lendo comentários repetidos e infundados.

  • Mais é lógico que não!!! reparem nesse inciso pessoal 

    Art. 37 CF/88

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo

    EM nenhum momento a CF/88 faz tal afirmativa. GAB: ERRADO!

  • Nem parece questão do CESPE, fiquei procurando a pegadinha.

    Basta lembrar que a própria CF ao tratar da remuneração dos servidores públicos, fixa a possibilidade dos Estados e ao DF estabelecerem um "teto único salarial" que não excederá 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (=subsídio dos desembargadores).

  • Determina o teto, somente

  • Comentário da prof do QC: 

     

    De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     

    Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • a CF não prevê "expressamente" que os subisídios sejam iguais. Prevê, expressamente, que não ultrapassem os subisídios dos min. do STF!!!

  • "seja igual" é diferente de "não poderá exceder"! :-(

  •  Parei de lê em: seja igual ao dos ministros 

  • não pode exceder e é do presidente

  • Pode até ser igual, o que não pode é exceder o subsídio dos ministros do STF. Acredito que o erro esteja ao afirmar que a CF prevê expressamente.., o que não é verdade. Art. 37, XI da CF/88.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    ..............................................................................................................................................................................................................

    De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.

    ..............................................................................................................................................................................................................

     

    RESPOSTA: Errado

     

     

     

    DEUS TE AMA!

  • O erro está em afirmar que "a CF/88 prevê EXPRESSAMENTE que os subsídios serão iguais aos dos Ministros do STF". Na verdade a CF/88 prevê que NÃO SERÁ SUPERIOR, ou seja, pode ser inferior ou igual. Bons estudos.
  • Subsídio da Rosinha e da Carminha é o teto Federal xD

  • ERRADO

     

    A CF 88 não cita o que a questão afirmou.

    Apenas deixa claro que NENHUMA remuneração, pensão, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória poderá exceder o subsídio dos Ministros do STF. 

     

    FONTE: Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003

  • Errado

    A única previsão legal e do Art. 37 CF, XI (teto remuneratório)

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • A CF diz o que não pode ULTRAPASSAR o teto remuneratório do STF, mas não diz que dever ser igual como afirma a questão.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 49, VII e VIII, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar ios subsídios dos Deputados Federais e os Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De acordo com as disposições desses artigos, o subsídio dos parlamentares federais e do presidente da República não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Não podem exceder, mas nada fala que devam ser iguais.

  • ERRADO.

    Não prevê que seja igual e sim que não seja superior.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ERRADO

    Os vencimentos do legislativo e do judiciário não podem passar o do executivo, além disso  nenhuma remuneração, pensão, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória poderá exceder o subsídio dos Ministros do STF. 

  • Errado

    CF/88, Art. 37.

    XI–a remuneração e o subsídio... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VII–fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;

    VIII–fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I;

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • ATENÇÃO:

    CF/88, Art. 37.XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.