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São VEDADOS a vinculação de receita de IMPOSTOS, não se aplicando aos TRIBUTOS que compreendem: Contribuições, Taxas e Empréstimos Compulsórios.
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E contribuição de Melhoria que não é vedado a vinculação. Somente impostos taxas e emprestimos compulsórios
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Proibida a vinculaçao SOMENTE de IMPOSTOS.
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Complementando, a CF desvincula 20% das Receitas da União seja de impostos seja de contribuições vinculados para livre alocação.
Contudo, a questão trata-se da regra geral: Não vinculação da arrecadação de impostos ´(vide ressalvas na CF88)*.
* Ressalvas da não vinculação da arrecadação dos impostos:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, §4°)
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A questão busca o entendimento do princípio da não vinculação da receita de IMPOSTOS. Pegadinha clássica dos concursos. O enunciado da questão refere-se a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA que é uma espécie de tributo que não tem sua vinculação vedada pelo princípio citado. A Taxa é outra espécie que pode ser vinculada (outra espécie tributária, cobrado por serviço prestado ou posto a disposição). O princípio citado refere-se apenas a não vinculação da receita de impostos, não mencionando as demais espécies. Vale a pena lembrar que são espécies de tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (de acordo com a teoria tripartite); ou Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições (de acordo com a teoria pentapartite).
Espero ter colaborado.
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Para os iniciantes como eu. Princípio da não vinculação:
Em minhas palavras, quer dizer que a administração não tem total liberdade de gastos com suas receitas, existe um tipo de receita que não pode ser vinculada a outros gastos senão os apontados pela lei. Essa receita são originadas dos impostos, que se destinas para saude, educação, quitar dívidas com a união, etc.
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
As evidências de receitas afetadas são abundantes:
Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;
Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;
Fundos: receitas vinculadas.
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.
fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas) De acordo com o princípio
orçamentário da não-afetação, as receitas de impostos, inadmitida
qualquer exceção, não devem ser vinculadas a órgãos, fundos ou
despesas. ERRADA,
pois assim sendo, admite-se exceções e, portanto, receitas de impostos
podem ser vinculadas a órgão fundo ou determinadas despesas
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Está errado porque aquela regra referente ao princípio da não-vinculação é especificamente para receitas de impostos e não de contribuições de melhoria, como cita a questão.
Receita tributária: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Imposto é a única em que se veda a vinculação a órgão, fundo ou despesa.
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Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação: as receitas de IMPOSTOS não deverão estar vinculadas, ou seja, não deverão estar previamente destinadas a determinado fim. Exceções:
- Repartição de Impostos com Estados e Municípios
- Repartição destinado para ações e serviços públicos de saúde
- Recursos destinados para manutenção e desenvolvimento do ensino
- Repartição destinados às atividades da administração tributária
- Recursos destinados à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
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As exceções ao princípio da não-vinculação:
1. FPE e FPM - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.
2. ENSINO - União 18%, Estados e Municípios 25%.
3. % nas Ações e serviços públicos de saúde.
4. ARO - Antecipação de Receita Orçamentária.
5. Impostos estaduais e municipais para garantia ou contragarantia à União, assim como pagamento de débitos.
6. Realização de atividades da Administração Tributária.
7. 0,5% da Receita Tributária Líquida (RTL) para o PAIPS (Programas de Apoio à Inclusão e Promoção Social) e FPC (Financiamento de Programas Culturais).
8. Fundos Especiais criados por EMENDA CONSTITUCIONAL.
Fonte: Wilson Araújo - CERS
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Eu vi somente um erro, apesar das exceções , IMPOSTOS não podem ser vinculados, mas tributos e contribuições podem SIM.
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GABARITO: ERRADO
O princípio da não afetação de receitas (ou não vinculação) VEDA a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167. São vedados:
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4ºdeste artigo;
OBS.: Este princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
AVANTE, companheiros de estudo!
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O princípio da não-afetação ou não-vinculação é válido somente aos Impostos.
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Questão perfeita e fácil de cair nela. Esse princípio em tela veda a vinculação de tributos na MODALIDADE IMPOSTOS, ou seja, SE E SOMENTE SE IMPOSTO, A VINCULAÇÃO EM REGRA SERÁ PROIBIDA!!!
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Gabarito: Errado
este principio não se aplica a contribuição de melhoria
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O princípio da não-vinculação (não-afetação) de receitas de impostos, como o próprio nome diz, é aplicada apenas aos impostos, não sendo extensível às taxas e às contribuições de melhoria, pois nestas a regra é a vinculação.
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Principio da não afetação ou da não vinculação :
É proibida a vinculação dos impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino e as garantias às operações de créditos por antecipação de receitas.
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IMPOSTOS = NÃO VINCULADOS. ( EXCEÇÕES NA CF/88) PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO (NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS)
TAXAS = VINCULADOS. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA = VINCULADOS.
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Princípio da Não-Afetação ou Não-Vinculação: as receitas de IMPOSTOS não deverão estar vinculadas, ou seja, não deverão estar previamente destinadas a determinado fim.
Exceções:
- repartição de impostos com Estados e Municípios
- recursos destinados para ações e serviços públicos de saúde
- recursos destinados para manutenção e desenvolvimento do ensino
- recursos destinados às atividades d administração tributária
- recursos destinados à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
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MACETE PARA AS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO: T-E-S-Ã-O
T-Transferências tributárias constitucionais
E- Educação
S - Saúde
A - Administração tributária
O - Operações de garantia para créditos adicionais
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O Princípio da Não- Afetação de Receitas ou Princípio da Nao-Vinculacao de Receitas diz que toda receita deve ser recolhida ao Caixa Uinico do Tesouro sem qualquer vinculação em termos de destino.
A vedação à vinculação de receitas está prevista na Constituição Federal de 1988, mas esta vedação é apenas referente à vinculação de receitas originadas por Impostos e ainda há exceções, ou seja, poderá haver receitas de impostos vinculadas a despesas referentes: à destinação de recursos para ações na área da saúde, na área da educação, à manutenção e desenvolvimento do ensino, a atividades de administração tributária e à prestação de garantias de operações de crédito por antecipação de receita.
As receitas originadas por taxas e contribuições não são abrangidas pelo Princípio de Nao-Vinculacao, portanto poderão ser vinculadas a despesas públicas específicas.
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Vedação à Vinculação de receitas à despesas é apenas no caso de impostos, e mesmo ali há exceções.
Portanto não é proibido a vinculação da arrecadação de contribuições de melhorias à despesas específicas.
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Errada. O princípio da Não-vinculação dispõe somente sobre impostos.
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Galera, apenas contribuindo...
Postula o recolhimento de todos os recursos a um caixa único do da receita da receita da receita Tesouro (conta única), sem discriminação quanto à sua destinação e vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais;
Fonte:
Administração, Orçamento e Contabilidade Pública — Sergio Jund
* Estou aqui para aprender
Bons Estudos!!
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Gabarito: ERRADO
O princípio da não vinculação veda a vinculação de receitas de IMPOSTOS a despesas específicas, salvo aquelas expressamente constante na CF.
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Errada.
CF art. 167, IV. A vinculação de receitas de impostos é vedada, exceto:
-repartição de impostos;
-saúde; ensino; atividade tributária; garantia a operações de crédito; e
garantia, contragarantia à União e pagamentos de débitos para com essa.
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É vedado a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
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Isso é mais direito tributário que afo
TAxas e contribuições de melhoria são vinculados
Impostos é que não são e ainda há exceções dispostas no comentário de FELIPE BORGES (para não ficar repetitivo)
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NÃO VINCULAÇÃO
São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
CF art. 167, IV = A vinculação de receitas de impostos é vedada, exceto:
-repartição de impostos;
-saúde; ensino; atividade tributária; garantia a operações de crédito; e
garantia, contragarantia à União e pagamentos de débitos para com essa.
GABARITO E
Fontes:
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Lembrando:
TRIBUTOS => Impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Vedado a vinculação apenas de impostos.
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Também conhecido como PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS: veda vínculo de receita de imposto a órgão, ou seja, veda APENAS os impotos, não vedando taxas e/ou contribuições.
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QUESTÃO ERRADA.
Não está inclusos no Princípio da Não Afetação das Receitas a vinculação de taxas e/ou contribuição de melhoria.
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, IV).
Exceção: Repartição do produto da arrecadação de impostos repassados aos Estados (Fundos de Participação dos Estados – FPE) e aos Municípios (Fundos de Participação dos Municípios-FPM), ao Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), as áreas de saúde e educação, vinculação a garantias relativas às operações de crédito por antecipação de receitas, destinação para atividades de administração tributária e garantia e contragarantia dada a União e pagamento de débitos para com esta.
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a contribuição é vinculada à despesa pública específica, qual seja, o valor da valorização do imóvel do contribuinte decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos
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gabarito : errado contribuiçao não é imposto, mas sim tributo
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Tributos:
Taxas
IMPOSTOS (NÃO PODEM SER VINCULADOS)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. (Não são impostos)
GAB: Errado!
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Na situação em tela, em respeito ao princípio da não vinculação, o município não estará proibido de vincular a contribuição de melhoria, pois tal princípio se refere aos impostos. Resposta: Errada
Fonte: Estratégia Concursos, Professor Sérgio Mendes.
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Saber os conceitos básicos faz toda a diferença... errei por não saber exatamente o que era "contribuições de melhoria"
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Principío da NÃO AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITA-----É vedada a vinculação de IMPOSTOS órgão, fundo ou despesa.
Acontece que a contribuição de melhoria refere-se a uma especie de tributo que não há vedação de sua vinculação.
Veja :
Tributos é um genêro, que possui 5 especies: Imposto, taxa, contribuição a melhoria, contribuições sociais, emprestimos compulsórios.
O Imposto que não pode ser vinculado e ainda comporta exeções.
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Suponha que determinado município tenha instituído contribuição de melhoria sobre imóveis localizados próximos de obra pública concluída.
Nessa situação, em respeito ao princípio da não vinculação, o município estará proibido de determinar a destinação do produto da arrecadação da referida contribuição ao atendimento de despesa pública específica.
Espécies de tributos:
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
O princípio da não vinculação diz respeito apenas a impostos.
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Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Tributos = Imposto, taxa, contribuição a melhoria, contribuições sociais, emprestimos compulsórios.
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São exemplos de tributos:
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Princípio da não afetação, proíbe a vinculação de receitas de impostos.
A questão fala a respeito de contribuições de melhorias, onde geralmente sua destinação é nítida.
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A contribuição de melhoria é um tributo explicitamente vinculado. O que o princípio da não vinculação veda é a vinculação de impostos. Veja que o diz o artigo 167, inciso IV:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Princípio da Não-afetação ou Não-vinculação: Pautado na Constituição de 1988, este princípio dispõe que não poderá haver vinculação da receita de IMPOSTOS a nenhum tipo de despesa, fundo ou órgão.
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A questão se refere ao princípio da não afetação ou não vinculação de receitas..
Esse princípio veda a vinculação de receita de IMPOSTO (SOMENTE IMPOSTOS) a órgãos, fundo ou despesas, mas há algumas exceções previstas.
Dito isso, vamos à questão:
Suponha que determinado município tenha instituído contribuição de melhoria sobre imóveis localizados próximos de obra pública concluída. Nessa situação, em respeito ao princípio da não vinculação, o município estará proibido de determinar a destinação do produto da arrecadação da referida contribuição ao atendimento de despesa pública específica.
Observe que a contribuição de melhoria, assim como o imposto, são espécies de tributo... Não confunda!
Tributo -> Gênero
Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios etc -:> Espécies
Como o princípio da não afetação é aplicado somente ao imposto, a questão se torna errada.
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Outras questões para ratificar o conhecimento:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor
Q893002 - A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos. (CERTO)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2013 - FUB - Assistente em Administração
Q350078 - Apesar de o princípio da não afetação proibir as vinculações das receitas de impostos às despesas, a CF vincula algumas dessas receitas a determinadas despesas. (CERTO)
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Contribuição de melhoria não é imposto, é tributo.
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Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque o princípio da Não-afetação veda a vinculação apenas de IMPOSTO, a questão trata de Contribuição de melhoria, que é tributo. Portanto, errada.
Esse tipo de cobrança já é bem batida, se você fixar que ele se refere apenas aos impostos e gravar as exceções, que no caso são para as áreas da saúde, ensino, adm. tributária, ARO, garantia e contragarantia acertará todaaas.
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ERRADO
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Princípio da não-vinculação só coincide sobre impostos
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Princípio da não-vinculação só coincide sobre impostos
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ERRADA
CF88
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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Não vinculação, não afetação das receitas de IMPOSTOS!!