SóProvas


ID
1176814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a Secretaria de Cultura do DF pretenda contratar empresa de publicidade para realizar campanha de divulgação de um festival de música que ocorrerá em Brasília, julgue os itens que se seguem.

Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8666:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


  • A questão erra quando fala "a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

  • Engraçado.  Aqui o cespe declarou como Certo.


    MTE 2014  - AGENTE   -  Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado,  apuradas no procedimento da licitação. 


  • Regra: Os contratos administrativos são celebrados intuito personae. Porem essa regra não é absoluta.

    A lei 8666/93 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja previsto no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada. Porem devem ser partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela administração.

    O art. 13, par 3 estabelece uma vedação absoluta à subcontrataçãono caso da prestação de serviços técnicos especializados. 

     

  • Apesar de ser vista com maus olhos pela Doutrina, pois pode levar a fraude à licitação, a subcontratação é admita pela lei. Basta ler o art. 72 da Lei 8666/93 que diz:

    "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".

    Vale destacar, ainda, que a subcontratação deve observar a alguns requisitos, dentre os quais está a previsão no edital ou contrato, vê Art. 78, VI, da Lei, que diz

    Art. 78 - "Constituem motivos para a rescisão do contrato":

    VI - "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou contrato"

  • A questão não fala em subcontratação de partes do serviços. Simplesmente fala da subcontratação do serviço, que entendo ser o serviço todo.

  • Embora o caráter intuito personae seja mesmo uma das principais características dos contratos administrativos, o fato é que a própria Lei 8.666/93 admite, em seu art. 72, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Tal possibilidade deverá estar prevista no edital e no contrato. Refira-se que o art. 13, §3º, estabeleceu hipótese absoluta, em que a subcontratação jamais será possível, qual seja, nos casos de serviços técnicos especializados, quando a empresa apresentar relação de corpo técnico durante o procedimento licitatório, ou como elemento justificador da dispensa ou da inexigibilidade. Todavia, este dispositivo não se aplica aos contratos de publicidade, seja porque tal segmento não consta do rol de serviços técnicos especializados previsto no próprio art. 13, seja porque a lei tratou de excluir, expressamente, os serviços de publicidade como legitimadores da inexigibilidade, nos casos de contratação de serviços técnicos (art. 25, II). Está errada, portanto, a afirmativa, uma vez que a subcontratação, em tese, seria possível no exemplo descrito no enunciado da questão.

    Gabarito: Errado

  • o bom que você tem que "adivinhar" o que o examinador quer.

  • Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta. A lei 8.666 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada.
    fonte DA Descomplicado

    GAB ERRADO

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado diz respeito à regra e não à exceção. Além disso, quando a questão diz que "não poderá admitir a subcontratação do referido serviço", está se referindo ao serviço como um todo, e, de fato, isso é vedado pela lei. Para mim, o gabarito é C.

  • Errado.

    Uma das características do contrato é ser intuitu personae, porém admite a subcontratação.

    Só admite a subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pelo edital, pelo contrato e pela Administração. (Art. 72). A subcontratação não afasta o caráter intuitu personae. 

    *A subcontratação não acarretará a transferência (exoneração) das responsabilidades da empresa contratada. 

  • vou morrer achando que é certa. odeio cespe

  • - Na boa , comecei a estudar agora para concurso publico, mas ja estou pensando em desisitir... ESSA BANCA LASCA QUALQUER 1 VÉI .

  • CESPE sendo CESPE

  • Pessoal, para o Cespe, deixar de citar a exceção é uma coisa, negá-la é completamente diferente. Questão errada, portanto!

  • Galera a única hipótese em que não se pode subcontratar é no parágrafo terceiro do artigo do 13. Nas demais hipóteses, devemos levar em consideração o artigo 72.

  • A ADM permite que a empresa contratada, durante a execução do serviço, SUBCONTRATE parte de uma fase, mas isso só é permitido se estiver previamente no edital de licitação e até o limite máximo em cada caso.

    É vedado subcontratacao de serviço de profissional especializado e corpo técnico com ligação a inexigibilidade ou dispensa.

  • O certo é A Cespe ou O Cespe?

  • ERRADO  - "a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço."

    CERTO     - "a administração poderá admitir a subcontratação do referido serviço."

    Vou lutar contra a CESPE? Eu não. No dia da prova quem manda é ela. Ela usa todas as armas possíveis para nos vencer.

    Não consegue vencer seu inimigo? Junte-se a ele.  Desistir nunca!



  • Para o Bechara, tanto faz! kkkkk


    Klaus, as duas formas estão corretas. (A) Cespe = (A) ORGANIZADORA/BANCA CESPE! (O) CESPE = (O) Centro de Seleção...

    Ótimo estudar português em Direito Administrativo kkk Viva a interdisciplinariedade!
  • errado

    A única vedação absoluta é ao serviço técnico especializado.


    Pessoalidade (intuitu personae)


    Subcontratação (Cometer a terceiros a execução do objeto do contrato) > regra geral > não pode


    Não é absoluta > subcontratação parcial - tem que estar previsto no edital e no contrato.


    Absoluta > Serviços técnicos especializados

  • Paulo Silva, já que estamos adentrando no português, não se grafa "interdisciplinariEdade" mas sim "interdisciplinaridade". 

  • Ao meu ver a questão precisaria mencionar " parte da obra' ou coisa parecida, pois realmente a Empresa contratada não poderá subcontratar o serviço, apenas alguns trabalhos dentro dele.

  • Como regra geral temos que não pode a subcontratação. Mas como quase toda regra existe exceção... devido à exceção está errada a alternativa. Art. 13 §3° da Lei 8666/93.

  • Regra- Vedada Subcontratação

    ---

    Regra²- [Art 13*3]  Vedação ABSOLUTA subcontratação da prestação de serviços especializados (Devem ser realizados Pessoal e Diretamente)

    ---

    Exceção-  [Art 72] Subcontratação Parcial - Obra, Serviço, Fornecimento - Precisa estar previsto no Edital, Contrato e Dentro limite adimito em cada caso pela ADM.

    ---

    ERRADA

  • difiícil saber se é em regra ou exceção

     

    2009

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

    Certa

  • Entendi como o serviço como um todo ( e só pode em partes), por isso, errei... 

  •  

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Q560313 Ano: 2015      Banca: CESPE       Órgão: STJ    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação

    Certo

  • Gab ERRADO

     

    Lei 8666, Art. 72

     O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

  • " a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço."  RESPONDI CERTO

    ", a administração não poderá admitir a subcontratação de partes do referido serviço. " responderia errado!

    não li "partes do serviço" e como tem referido serviço da a entender que é o todo, ou to enganado ? :/

     

  • Boa tarde,

     

    Em regra, de fato, é vedada a subcontratação, mas como tudo no nosso amado direito, temos a famosa exceção;

     

    CONTRATO ADMINISTRATIVO será PERSONALÍSSIMO, uma vez que devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza INTUITO PERSONAE e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente adminitidas.

    A segunda parte do comentário foi copiada de um grande contribuinte no qc de nome: xerloque, achei uma esplanação perfeita e estou a disseminando.

     

    Bons estudos

  • Gab. E

    -----------------

     

    O contrato deve ser realizado pelo próprio contratado, pois é firmado em razão das condições pessoais deste.
    Porém, pode sim subcontratação.

     

    Condições para a Subcontratação
    → Se prevista no edital + no contato
    Se for parcial e nos limites legais
     

    Subcontratação
    Não exime o contratado de suas responsabilidades, tanto legais, quanto contratuais

     

    Subcontratação → Discricionariedade da Administração
     

     

    ** Não pode haver subcontratação na hipótese de serviço técnico profissional especializado em que a empresa apresente relação das pessoas que integram seu corpo técnico como elemento para (i) dispensa ou (ii) inexigibilidade. 

    ** A previsão de subcontratação é uma discricionariedade da administração

     

  • Vejam como o CESPE é contraditório:

     

    Q560313            Ano: 2015          Banca: CESPE           Órgão: STJ           Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Julgue o item subsecutivo, que tratam das características dos contratos administrativos.

     

    Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.

    Gabarito: certo

     

     

     

  • Embora o caráter intuito personae seja mesmo uma das principais características dos contratos administrativos, o fato é que a própria Lei 8.666/93 admite, em seu art. 72, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Tal possibilidade deverá estar prevista no edital e no contrato. Refira-se que o art. 13, §3º, estabeleceu hipótese absoluta, em que a subcontratação jamais será possível, qual seja, nos casos de serviços técnicos especializados, quando a empresa apresentar relação de corpo técnico durante o procedimento licitatório, ou como elemento justificador da dispensa ou da inexigibilidade. Todavia, este dispositivo não se aplica aos contratos de publicidade, seja porque tal segmento não consta do rol de serviços técnicos especializados previsto no próprio art. 13, seja porque a lei tratou de excluir, expressamente, os serviços de publicidade como legitimadores da inexigibilidade, nos casos de contratação de serviços técnicos (art. 25, II). Está errada, portanto, a afirmativa, uma vez que a subcontratação, em tese, seria possível no exemplo descrito no enunciado da questão.

    Gabarito: Errado

     

    FONTE:Autor; Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • NÃO É POSSÍVEL, OUTRA CONTRADIÇÃO ? EM MENOS DE 2 MINUTOS ! ESSA BANCA ME ENOJA

  • É caso de rescisão contratual:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • O item está errado.

     

    O contrato administrativo, de regra, é intuitu personae, o que importa dizer que, em tese, o particular vencedor da licitação é o que melhor comprovou as condições de contratar com a Administração, devendo, portanto, ser o responsável pela execução do contrato.

     

    No entanto, o legislador admitiu a subcontratação (sempre parcial) de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pelo edital, pelo contrato e pela Administração (cumulativamente), isso sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual do particular contratado, conforme dispõe o art. 72 da Lei.

     

    Vale aqui uma breve observação: a subcontratação não retira o caráter intuitu personae do contrato.

     

    Na subcontratação (sempre parcial e cercada de toda cautela), a relação da subcontratada é com a subcontratante e não com a Administração, de maneira que não pode demandar diretamente a Administração.

     

    Além disso, a subcontratação, quando autorizada pela Administração, prevista em edital e no contrato, não acarretará a exoneração de responsabilidades da contratada matriz, ou seja, a contratada continua a responder diretamente perante a Administração e não a subcontratada.

  • ERRADO

    intuitu personae --> os contratos públicos são celebrados, em regra, vedada a subcontratação.

    PORÉM, o legislador admitiu a subcontratação (sempre parcial) de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pelo edital, pelo contrato e pela Administração (cumulativamente), isso sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual do particular contratado.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Se a administração permitir em contrato/edital claro que pode.

    ATENÇÃO! Diferencie bem que existem regras e exceções ... A regra é que não pode!

    Caráter personalíssimo pra vc entender sem frescura é quando a administração quer que apenas você, queridinho da mamãe, faça o serviço, eu quero somente vc, não aceito mais ninguém envolvido em nossa relação.

    Os contratos administrativos tem essa característica, só que como tudo na vida do direito administrativo, cabem exceções, se a mamãe falar que pode no edital, então pode! Se não falar, siga a regra da lei que fala que somente vc e apenas vc fará o serviço.

    A questão generalizou falando que não pode de forma alguma, daí tu já sabe, existe aquela exceção, então errada!

  • Concordo em 100% com o raciocínio do Felipe Rocha. Quando o enunciado diz que "a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço", entendo que o "referido serviço" = campanha de divulgação de um festival de música que ocorrerá em Brasília, conforme enunciado, e não parte dele. Logo, não poderia ser subcontratado.

  • Desde que a subcontratação se atente ao limite legal.

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Gabarito errado

  • PERSONALÍSSIMO

    A regra é que a execução do contrato deve ser realizada pela empresa vencedora da licitação ou mesmo que contratada da forma direta pela dispensa ou inexigibilidade, tanto que em caso de dissolução da sociedade ou falecimento do contratado haverá rescisão do contrato.

    . ⚠️ATENÇÃO ➥ A exceção é que é possível a subcontração parcial da obra, do serviço ou do fornecimento (até o limite estabelecido no edital + contrato + admitida p/ Administração).

    ⚠️ATENÇÃO ➥ O fato de existir a subcontratação não exime a empresa principal da sua responsabilidade no contrato.

    ⚠️ATENÇÃO ➥ Não pode subcontratar quando estiver diante de uma situação em que a indicação da pessoa for um fator relevante e que inclusive foi causa para contratação. Exemplo: advogado bem sucedido na área em que o Estado precisa se defender.

    Art. 13. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.  

  • GABARITO: ERRADO

    Os contratos administrativos são personalíssimos, a subcontratação é exceção.

    Art. 72 da Lei 8.666/93