SóProvas


ID
1176820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens subsequentes.

A administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto do contrato, desde que a alteração seja apenas quantitativa, mantendo-se a qualidade do objeto.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art.65 a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.


    Ou seja, não é apenas alteração quantitativa. 

  • Como já foi dito a questão erra ao falar "desde que a alteração seja apenas quantitativa,", outras questões podem ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.

    GABARITO: CERTA.

  • Colegas,

    Marinella, LFG 2013:

    Alteração Contratual – Detalhes no Art 65 da lei 8.666 – Prevê duas formas:
    a) Unilateral – administração faz – representa cláusula exorbitante. São duas hipóteses:
    85
    i) Modificando as especificações do projeto de forma qualitativa;
    ii) Alterar valor do contrato de forma quantitativa – o objeto no diz que diz respeito à natureza
    é imutável. A alteração quantitativa pode ser no máximo 25% para acréscimo ou supressões.
     Obs 1 – Deve reduzir antes de receber.
     Obs 2 – Em caso de reforma de edifício ou equipamentos, os acréscimos podem
    chegar a 50%.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • O art. 65, I, da Lei 8.666/93 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA);

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA).

    fonte: Obra "Direito Administrativo Descomplicado - MA & VP 21º edição". Grifo meu.

    Logo a questão está errada, por afirmar que apenas existem alterações quantitativas.

  • ERRADO.

    A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa (especificidades do objeto). O objeto em si é que não pode ser modificado para outro.

  • A alteração unilateral do contrato admite as modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a” e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada, equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Gabarito: Errado

  • O art 65 da Lei 8666/90 estabelece que as alterações poderão ser feitas com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Alteração Qualitativa) e Se necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos por lei. (Qualitativa)

    Sendo assim, Gab.: Errado

  • Atenção: a natureza do objeto é imutável. Ex: se eu quero contratar merenda escolar, o contrato não poderá ser mudado para contrato de coleta de lixo.



  • Errei a questão, mas analisando o por que do erro, ao meu ver existem dois erros, vejamos:

    "a administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto (aqui eu acredito que não seja o objeto).

    "desde que a alteração seja apenas quantitativamente" ( aqui acho que pode ser quantitativamente e qualitativamente).


    Um grande abraço e aqui podemos errar a vontade, rs.

  • Quando se fala em "qualidade do objeto", no tocante a alterações de contratos administrativos, faz referência à conformidade dos materiais para adequações técnicas, e não à qualidade em si do material empregado.

  • O objeto não pode ser trocado por outro, mas pode ser alterado. Conforme a Lei 8666/93 em seu art. 65, inciso I, que diz que a Administração poderá alterar o contrato unilateralmente quando  houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA); e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA).

  • A Administração pública poderá alterar unilateralmente o objeto do contrato tanto no quantitativo quanto na qualificação do objeto.

    A alteração de qualificação será da modificação ou especificações, para melhor adequação técnica aos objetos.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os açrescimos ou supressões que se fizerem, até 25% do valor inicial para obras, serviços e compras e até 50% para reformas de edifício ou equipamentos.Lembrando que se a alteração do quantitativo influenciar na valor final, o contratado terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro (Rebus Sic Stantibus)
  • O objeto não pode ser alterado. Mas podem ocorrer alterações qualitativas ou quantitativas em relação a esse objeto, mantendo-se a sua qualidade.


    Resposta: ERRADA.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A alteração unilateral do contrato admite as modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a” e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada, equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Gabarito: Errado

  • O Art. 65 (I) da Lei 8.666/93, especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral da contrato pela administração:

    --
    A) quando houver modificação do projeto ou das especificações. para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Alteração Qualitativa).

    ---

    B) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. nos limites permitidos pela lei (Alteração Quantitativa).
     

    RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015-  Pág 255
     

  • quantitativa e qualitativa.

  • ERRADO.

    Pode-se alterar Unilateralmente o contrato Quantitativamente (modificação do valor para mais ou menos, sendo 25% seu limite) ou Qualitativamente (modificando o projeto ou as especificações). 

  •                                                                     ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

    QUANTITATIVA

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

     

    QUALITATIVA

                QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÕES QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO ERRADO

     

     

    ESQUEMA MEU PARA AJUDAR:

     

    ALTERAÇÃO DO CONTRATO

     

     

    I)UNILATERAL:

    -PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA (QUALITATIVA)

    -MODIFICAR VALOR --->ACRÉSCIMO/DIMINUIÇÃO DO OBJETO  (QUANTITATIVA)

     

     

    II)ACORDO DAS PARTES (ESCREVEREI PALAVRA CHAVES)

     

    -GARANTIA DE EXECUÇÃO

    -REGIME DE EXECUÇÃO

    -FORMA DE PAGAMENTO

    -MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Boa tarde;

     

    Alteração contratual

     

    ·        Bilateral

    ·        Unilateral (Adm): pode ser tanto quantitativa quanto qualitativa;
     

    Quantitativa - Qualitativa: contrato pode ser aumentado até 25% + -, ou 50% se diante de reforma de equipamentos e construções (no caso de diminuição da reforma o limite continuará sendo 25%);

     

    Além desses % poderemos ter outras alterações, no entanto elas serão classificadas como bilaterais;

     

    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

     

    A alteração unilateral do contrato admite as modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a” e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada, equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

     

    fonte: qconcursos 

  •  

    ▪ A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

     

     

  • Lembrem que, indepententemente da modalidade de alteração, deve-se observar juntamente com ela o equilíbrio econômico-financeiro. 

  • ERRADO. 
    ------------


    1. Não se altera o objeto do contrato, podem ser alteradas suas especificações, valores, garantias contratuais, etc. (Ex.: AP licita p/ construir hospital e depois muda o objeto p/ uma ponte --> feriria o princípio da igualdade).


    2. Alterações unilaterais da AP podem ser QUALITATIVAS (mudança de projeto/ especificações do objeto p/ adequação técnica) ou QUANTITATIVAS (mudança de valores em função de quantidade acrescida/ suprimida do objeto, nos limites previstos de 25% ou 50%, cfe. o caso).

  • Art. 65.  OS CONTRATOS regidos por esta Lei PODERÃO SER ALTERADOS, com as DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, nos seguintes CASOS:

    .....

    I – UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:

    ,,,,,

    a) QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, para MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA aos seus objetivos;

    ,,,,,

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA.

  • O item está errado.

     

    De acordo com § 2º do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos, as alterações unilaterais por parte da Administração não podem exceder 25% do valor inicial do contrato atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas.

     

    O limite de 25% é a regra, seja para acréscimos, seja para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública.

     

    Para toda boa regra, o ordenamento nos fornece uma ou mais exceções. Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, com a particularidade de que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões.

  • GABARITO ERRADO. Pode mudar a qualidade e a quantidade, mas não pode mudar o OBJETO
  • NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA altera o OBJETO do contrato

  • Alteração de contrato:

    Unilateralmente: Quantitativa e Qualitativa

    Bilateralmente: Substituição de garantia de Execução

    Modificação de Regime

    Modificação da forma de Pagamento

    Manutenção do Equilíbrio Econômico Financeiro

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.

    A alteração ocorre nas cláusulas regulamentares, de serviço ou execução, ou seja, é o objeto do contrato.

    Não se admite alteração unilateral nas cláusulas econômico-financeiras.

    Há dois tipos de alterações:

    1) Qualitativa - modificações no projeto para adequação técnica.

    2) Quantitativa – A regra é que poderá aumentar ou diminuir a quantidade até em 25% da quantidade. Há o chamado caso especial no caso de reforma de edifícios que suporta o aumento em 50% da quantidade.

    ⚠️ATENÇÃO ➥ Por acordo das partes é possível fazer supressões maiores. Outro detalhe importante é que segundo o TCU é vedado a compensação de valores.