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Lei 8.666
Art.65 a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Ou seja, não é apenas alteração quantitativa.
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Como já foi dito a questão erra ao falar "desde que a alteração seja apenas quantitativa,", outras questões podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.
GABARITO: CERTA.
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Colegas,
Marinella, LFG 2013:
Alteração Contratual – Detalhes no Art 65 da lei 8.666 – Prevê duas formas:
a) Unilateral – administração faz – representa cláusula exorbitante. São duas hipóteses:
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i) Modificando as especificações do projeto de forma qualitativa;
ii) Alterar valor do contrato de forma quantitativa – o objeto no diz que diz respeito à natureza
é imutável. A alteração quantitativa pode ser no máximo 25% para acréscimo ou supressões.
Obs 1 – Deve reduzir antes de receber.
Obs 2 – Em caso de reforma de edifício ou equipamentos, os acréscimos podem
chegar a 50%.
Bons estudos, paciência e fé!
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O art. 65, I, da Lei 8.666/93 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA).
fonte: Obra "Direito Administrativo Descomplicado - MA & VP 21º edição". Grifo meu.
Logo a questão está errada, por afirmar que apenas existem alterações quantitativas.
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ERRADO.
A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa (especificidades do objeto). O objeto em si é que não pode ser modificado para outro.
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A alteração unilateral do contrato admite as
modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a”
e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a
alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada,
equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Gabarito: Errado
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O art 65 da Lei 8666/90 estabelece que as alterações poderão ser feitas com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Alteração Qualitativa) e Se necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos por lei. (Qualitativa)
Sendo assim, Gab.: Errado
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Atenção: a natureza do objeto é imutável. Ex: se eu quero contratar merenda escolar, o contrato não poderá ser mudado para contrato de coleta de lixo.
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Errei a questão, mas analisando o por que do erro, ao meu ver existem dois erros, vejamos:
"a administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto (aqui eu acredito que não seja o objeto).
"desde que a alteração seja apenas quantitativamente" ( aqui acho que pode ser quantitativamente e qualitativamente).
Um grande abraço e aqui podemos errar a vontade, rs.
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Quando se fala em "qualidade do objeto", no tocante a alterações de contratos administrativos, faz referência à conformidade dos materiais para adequações técnicas, e não à qualidade em si do material empregado.
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O objeto não pode ser trocado por outro, mas pode ser alterado. Conforme a Lei 8666/93 em seu art. 65, inciso I, que diz que a Administração poderá alterar o contrato unilateralmente quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA); e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA).
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A Administração pública poderá alterar unilateralmente o objeto do contrato tanto no quantitativo quanto na qualificação do objeto.
A alteração de qualificação será da modificação ou especificações, para melhor adequação técnica aos objetos.O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os açrescimos ou supressões que se fizerem, até 25% do valor inicial para obras, serviços e compras e até 50% para reformas de edifício ou equipamentos.Lembrando que se a alteração do quantitativo influenciar na valor final, o contratado terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro (Rebus Sic Stantibus)
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O objeto não pode ser alterado. Mas podem ocorrer alterações qualitativas ou quantitativas em relação a esse objeto, mantendo-se a sua qualidade.
Resposta: ERRADA.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A alteração unilateral do contrato admite as modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a” e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada, equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Gabarito: Errado
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O Art. 65 (I) da Lei 8.666/93, especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral da contrato pela administração:
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A) quando houver modificação do projeto ou das especificações. para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Alteração Qualitativa).
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B) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. nos limites permitidos pela lei (Alteração Quantitativa).
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015- Pág 255
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quantitativa e qualitativa.
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ERRADO.
Pode-se alterar Unilateralmente o contrato Quantitativamente (modificação do valor para mais ou menos, sendo 25% seu limite) ou Qualitativamente (modificando o projeto ou as especificações).
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ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS
QUANTITATIVA
REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO
QUALITATIVA
QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÕES QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.
GABARITO ERRADO
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GABARITO ERRADO
ESQUEMA MEU PARA AJUDAR:
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
I)UNILATERAL:
-PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA (QUALITATIVA)
-MODIFICAR VALOR --->ACRÉSCIMO/DIMINUIÇÃO DO OBJETO (QUANTITATIVA)
II)ACORDO DAS PARTES (ESCREVEREI PALAVRA CHAVES)
-GARANTIA DE EXECUÇÃO
-REGIME DE EXECUÇÃO
-FORMA DE PAGAMENTO
-MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Boa tarde;
Alteração contratual
· Bilateral
· Unilateral (Adm): pode ser tanto quantitativa quanto qualitativa;
Quantitativa - Qualitativa: contrato pode ser aumentado até 25% + -, ou 50% se diante de reforma de equipamentos e construções (no caso de diminuição da reforma o limite continuará sendo 25%);
Além desses % poderemos ter outras alterações, no entanto elas serão classificadas como bilaterais;
Bons estudos
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GABARITO: ERRADO
A alteração unilateral do contrato admite as modalidades quantitativa e qualitativa, como assevera o art. 65, I, alíneas “a” e “b”, observadas as condições e limites ali estabelecidos. Refira-se que a alteração qualitativa, cuja existência foi negada pela questão ora comentada, equivocadamente, tem lugar quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
fonte: qconcursos
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▪ A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
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Lembrem que, indepententemente da modalidade de alteração, deve-se observar juntamente com ela o equilíbrio econômico-financeiro.
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ERRADO.
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1. Não se altera o objeto do contrato, podem ser alteradas suas especificações, valores, garantias contratuais, etc. (Ex.: AP licita p/ construir hospital e depois muda o objeto p/ uma ponte --> feriria o princípio da igualdade).
2. Alterações unilaterais da AP podem ser QUALITATIVAS (mudança de projeto/ especificações do objeto p/ adequação técnica) ou QUANTITATIVAS (mudança de valores em função de quantidade acrescida/ suprimida do objeto, nos limites previstos de 25% ou 50%, cfe. o caso).
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Art. 65. OS CONTRATOS regidos por esta Lei PODERÃO SER ALTERADOS, com as DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, nos seguintes CASOS:
.....
I – UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:
,,,,,
a) QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, para MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA aos seus objetivos;
,,,,,
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA.
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O item está errado.
De acordo com § 2º do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos, as alterações unilaterais por parte da Administração não podem exceder 25% do valor inicial do contrato atualizado no caso de obras, serviços ou compras, limite válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas.
O limite de 25% é a regra, seja para acréscimos, seja para supressões unilaterais do contrato por parte da Administração Pública.
Para toda boa regra, o ordenamento nos fornece uma ou mais exceções. Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, com a particularidade de que só se aplica para acréscimos e, não, para supressões.
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GABARITO ERRADO. Pode mudar a qualidade e a quantidade, mas não pode mudar o OBJETO
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NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA NUNCA altera o OBJETO do contrato
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Alteração de contrato:
Unilateralmente: Quantitativa e Qualitativa
Bilateralmente: Substituição de garantia de Execução
Modificação de Regime
Modificação da forma de Pagamento
Manutenção do Equilíbrio Econômico Financeiro
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ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
A alteração ocorre nas cláusulas regulamentares, de serviço ou execução, ou seja, é o objeto do contrato.
Não se admite alteração unilateral nas cláusulas econômico-financeiras.
Há dois tipos de alterações:
1) Qualitativa - modificações no projeto para adequação técnica.
2) Quantitativa – A regra é que poderá aumentar ou diminuir a quantidade até em 25% da quantidade. Há o chamado caso especial no caso de reforma de edifícios que suporta o aumento em 50% da quantidade.
⚠️ATENÇÃO ➥ Por acordo das partes é possível fazer supressões maiores. Outro detalhe importante é que segundo o TCU é vedado a compensação de valores.