SóProvas


ID
1176826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Em decorrência do princípio do formalismo, todas as contratações celebradas pela administração pública devem ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, não sendo possível a sua substituição por outros instrumentos, como a nota de empenho de despesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8666:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


  • Complementarmente, a respeito do referido princípio do formalismo do contratos administrativos - que, de fato, determina que os contratos administrativos devem ser escritos e obedientes às formalidades previstas em lei - três importantes ressalvas precisam ser mantidas em mente para as provas de concursos:
         1) É possível a existência de CONTRATO VERBAL, nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, que são aquelas com valor IGUAL OU INFERIOR a R$4.000,00, feitas em regime de adiantamento* (o que não significa adiantamento de pagamento, mas de numerário a servidor para que efetue o pagamento de despesas de pequeno vulto, para as quais se exija pagamento em espécie e imediato) (ART.60, parágrafo único, lei 8.666/93);
         2) Em regra, os contratos administrativos devem ser formalmente lavrados nas repartições públicas dos órgãos/entidades interessados, EXCETUADOS os CONTRATOS RELATIVOS A DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, os quais devem ser formalizados por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS (Art. 60, caput, Lei 8.666/93).
         3) O termo de contrato poderá ainda ser SUBSTITUÍDO por outros instrumentos hábeis nos casos de COMPRA DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL, dos quais não resultem nenhuma obrigação futura (inclusive assistência técnica), independentemente do valor da contratação.

  • Princípio da moderação das formalidades. O direito público agi com solenidade formal, mas há previsões nas leis administrativas de relatividade quanto a formalidades do agir do estado.

  • ERRADO
    Questão praticamente igual a essa:

    Acerca das licitações públicas, julgue os itens subsequentes. 

    Os contratos administrativos submetem-se ao princípio do formalismo, razão pela qual é obrigatório que sejam formalizados mediante instrumento de contrato, sendo vedada a formalização por meio de qualquer outro instrumento.

    Gabarito: errado


  • Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).

    Gabarito: Errado

  • É OBRIGATÓRIO NOS CASOS DE CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS, BEM COMO NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, E FACULTATIVO NOS DEMAIS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PUDER SUBSTITUÍ-LO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS, TAIS COMO CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA OU ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.

  • Errada

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


  • Concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades é obrigatório, mas é facultativo nos demais, podendo usar carta contrato, nota de emprenho, etc

  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de: concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades, e facultativo nos demais casos, podendo ser substituído pela “carta contrato”, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução do serviço.

  • Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).

  • É obrigatória a formalização através de contratado, das aquisições de produtos, serviços ou obras, dos quais foram objeto de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, e ainda das dispensas e inexibolidade do processo licitatório.

    Sendo que outras formas de formalização, que não seja contrato, poderão ser utilizadas para a comprovação do serviço ou produto adquirido, mas desde esteja caracterizado na modalidade convite, outras no valor de convite ou serviços ou produtos de pronta entrega.



  • (2007/FCC/Auditor-ISS/SP) - É nulo e de nenhum efeito o

    contrato verbal com a Administração,

    a) salvo o de serviços comuns, de pronto pagamento, assim

    entendidos os que atendam a especificações usuais de mercado, de

    valor não superior a R$ 4.000,00.

    b) salvo o decorrente de dispensa de licitação.

    c) salvo o decorrente de inexigibilidade de licitação.

    d) salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim

    entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em

    regime de adiantamento.

    e) sem exceções.

    Diante do que se viu não deve haver dúvida que o gabarito é a letra D.

    Entretanto, cabe uma anotação com relação à letra A - a banca faz alusão a

    serviços. A contratação verbal é admitida para COMPRAS (releia o

    parágrafo único do art. 60, se for o caso).

    Gabarito: alternativa D.


  • processos administrativos - princípio do informalismo

    licitação - princípio do formalismo moderado

    gabarito errado

  • Termo de contrato obrigatório, apenas para:

    concorrência, tomada de preços e pregão;

    dispensas e inexigibilidades cujos valores de contratação estejam dentro dos limites obrigatórios para tomada de preços ou concorrência; e

    contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.

    Termo de contrato facultativo:

    convites;

    dispensas e inexigibilidades não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência;

    compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor e da modalidade realizada; 

    Poderá ser substituído por:

    carta-contrato;

    nota de empenho;

    autorização de compra;

    ordem de execução de serviço.

    Professor: Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • A lei estabelece que, na hipótese de dispensar o uso do instrumento de contrato, a administração deverá substitui-lo por outros instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    --

    A lei permite, também, que ADM dispense o "termo de contrato", facultando sua substituição por outros instrumentos hábeis, a seu critério e independente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência tecnica. [L-8666/93 Art 62 (p04) ]

    --

    RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015 - Pág 250.
     

  •  

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • GABARITO ERRADO

     

    OBRIGATÓRIO O INSTRUMENTO DE CONTRATO:

     

    -CONCORRÊNCIA    

                                                    (DISPENSA/INEXIGIBILIDADE --->COM VALORES NOS LIMITES DESSAS MODALIDADES)

    -TOMADA DE PREÇO

     

    DEMAIS CASO: FACULTATIVO E PODE SER SUBSTITUÍDO.

     

    MACETE: PODE SUBSTITUIR PELO ''CANO''

     

    CARTA-CONTRATO

    AUTORIZ. DE COMPRA

    NOTA DE EMPENHO

    ORDEM DE EXECUÇÃO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Boa tarde,

     

    Ótima síntese Murilo, deixo aqui o meu OBRIGADO

     

    Bons estudos

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • Gab. E

    -----------------------

     

    O termo de contrato só é obrigatório para alguns casos

    Se puder utilizar qualquer outra modalidade de instrumento → O termo do contrato não é obrigatório

     

    Obrigatoriedade
    → Concorrência
    → Tomada de preços
    → Dispensa ou inexigibilidade cujo valor esteja nos limites da concorrência ou tomada de preço 
     

    Não obrigatoriedade 
    → Demais modalidades de licitação
    → Dispensa ou inexigibilidade abaixo dos limites da concorrência ou tomada de preço
    → Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos

  • GABARITO: ERRADO 

     

    Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).

     

    fonte: qconcursos 

  • Art. 54. A REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, como ESPÉCIE DE REAJUSTE CONTRATUAL, deverá ser UTILIZADA NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTINUADOS com REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, desde que seja OBSERVADO O INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DAS DATAS DOS ORÇAMENTOS aos quais a proposta se referir.

    ..............

    § 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

    ..............

    § 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

    ...............

    § 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

    ...................

    § 4º A REPACTUAÇÃO PARA REAJUSTE DO CONTRATO EM RAZÃO DE NOVO ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO DEVE REPASSAR INTEGRALMENTE O AUMENTO DE CUSTOS DA MÃO DE OBRA DECORRENTE DESSES INSTRUMENTOS.

  • Instrumento de contrato é obrigatório nas concorrências e tomadas de preço.

  • O item está errado.

     

    A Lei 8.666/1993 estabelece a regra quanto à formalização dos contratos administrativos, com o seguinte teor:

     

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    De imediato, três informações podem ser destacadas.

    A primeira é que os contratos administrativos, diferentemente dos contratos de Direito Privado, são formais, como determina a Lei. Em síntese, devem ser escritos, como regra, não tendo o gestor público flexibilidade na escolha da forma.

     

    A segunda é que nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras (e não para serviços, alienações ou obras) de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento. Aqui se observa que o legislador ofereceu margem de escolha, de discricionariedade ao gestor, ou seja, nada impede que promova a formalização por escrito.

     

    A terceira é que os contratos e seus aditamentos devem ser formalizados por escrito nas repartições interessadas, o que facilita o controle interno e externo exercido por parte dos órgãos competentes. No entanto, o legislador admite exceção. Exige-se que o instrumento do contrato seja lavrado em cartório de notas, quanto aos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis.

     

    O art. 62 da Lei 8.666/1993 apresenta uma lista não exaustiva de tipos de instrumentos contratuais: termo de contrato, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço. Daí o erro da afirmação.

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Nos casos em que o instrumento de contrato for facultativo, ele poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis e um desses instrumentos é a nota de empenho de despesa.

    Confira na Lei 8.666/93 (vigente à época da aplicação da prova):

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Gabarito: Errado