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ERRADO.
LEI 8666:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada
de preços, bem como nas dispensas
e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração
puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
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Complementarmente, a respeito do referido princípio do formalismo do contratos administrativos - que, de fato, determina que os contratos administrativos devem ser escritos e obedientes às formalidades previstas em lei - três importantes ressalvas precisam ser mantidas em mente para as provas de concursos:
1) É possível a existência de CONTRATO VERBAL, nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, que são aquelas com valor IGUAL OU INFERIOR a R$4.000,00, feitas em regime de adiantamento* (o que não significa adiantamento de pagamento, mas de numerário a servidor para que efetue o pagamento de despesas de pequeno vulto, para as quais se exija pagamento em espécie e imediato) (ART.60, parágrafo único, lei 8.666/93);
2) Em regra, os contratos administrativos devem ser formalmente lavrados nas repartições públicas dos órgãos/entidades interessados, EXCETUADOS os CONTRATOS RELATIVOS A DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, os quais devem ser formalizados por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS (Art. 60, caput, Lei 8.666/93).
3) O termo de contrato poderá ainda ser SUBSTITUÍDO por outros instrumentos hábeis nos casos de COMPRA DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL, dos quais não resultem nenhuma obrigação futura (inclusive assistência técnica), independentemente do valor da
contratação.
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Princípio da moderação das formalidades. O direito público agi com solenidade formal, mas há previsões nas leis administrativas de relatividade quanto a formalidades do agir do estado.
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ERRADO
Questão praticamente igual a essa:
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Embora a regra geral seja mesmo a
formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras
formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a
autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).
Gabarito: Errado
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É OBRIGATÓRIO NOS CASOS DE CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS, BEM COMO NAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, E FACULTATIVO NOS DEMAIS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PUDER SUBSTITUÍ-LO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS, TAIS COMO CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA OU ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
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Errada
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
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Concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades é obrigatório, mas é facultativo nos demais, podendo usar carta contrato, nota de emprenho, etc
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O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de: concorrência e tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades, e facultativo nos demais casos, podendo ser
substituído pela “carta contrato”, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução do serviço.
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Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).
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É obrigatória a formalização através de contratado, das aquisições de produtos, serviços ou obras, dos quais foram objeto de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, e ainda das dispensas e inexibolidade do processo licitatório.
Sendo que outras formas de formalização, que não seja contrato, poderão ser utilizadas para a comprovação do serviço ou produto adquirido, mas desde esteja caracterizado na modalidade convite, outras no valor de convite ou serviços ou produtos de pronta entrega.
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(2007/FCC/Auditor-ISS/SP) - É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração,
a) salvo o de serviços comuns, de pronto pagamento, assim
entendidos os que atendam a especificações usuais de mercado, de
valor não superior a R$ 4.000,00.
b) salvo o decorrente de dispensa de licitação.
c) salvo o decorrente de inexigibilidade de licitação.
d) salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em
regime de adiantamento.
e) sem exceções.
Diante do que se viu não deve haver dúvida que o gabarito é a letra D.
Entretanto, cabe uma anotação com relação à letra A - a banca faz alusão a
serviços. A contratação verbal é admitida para COMPRAS (releia o
parágrafo único do art. 60, se for o caso).
Gabarito: alternativa D.
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processos administrativos - princípio do informalismo
licitação - princípio do formalismo moderado
gabarito errado
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Termo de contrato obrigatório, apenas para:
concorrência, tomada de preços e pregão;
dispensas e inexigibilidades cujos valores de contratação estejam dentro dos limites obrigatórios para tomada de preços ou concorrência; e
contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.
Termo de contrato facultativo:
convites;
dispensas e inexigibilidades não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência;
compras com entrega imediata/integral, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor e da modalidade realizada;
Poderá ser substituído por:
carta-contrato;
nota de empenho;
autorização de compra;
ordem de execução de serviço.
Professor: Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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A lei estabelece que, na hipótese de dispensar o uso do instrumento de contrato, a administração deverá substitui-lo por outros instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A lei permite, também, que ADM dispense o "termo de contrato", facultando sua substituição por outros instrumentos hábeis, a seu critério e independente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência tecnica. [L-8666/93 Art 62 (p04) ]
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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015 - Pág 250.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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GABARITO ERRADO
OBRIGATÓRIO O INSTRUMENTO DE CONTRATO:
-CONCORRÊNCIA
(DISPENSA/INEXIGIBILIDADE --->COM VALORES NOS LIMITES DESSAS MODALIDADES)
-TOMADA DE PREÇO
DEMAIS CASO: FACULTATIVO E PODE SER SUBSTITUÍDO.
MACETE: PODE SUBSTITUIR PELO ''CANO''
CARTA-CONTRATO
AUTORIZ. DE COMPRA
NOTA DE EMPENHO
ORDEM DE EXECUÇÃO
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Boa tarde,
Ótima síntese Murilo, deixo aqui o meu OBRIGADO
Bons estudos
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
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Gab. E
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O termo de contrato só é obrigatório para alguns casos
Se puder utilizar qualquer outra modalidade de instrumento → O termo do contrato não é obrigatório
Obrigatoriedade
→ Concorrência
→ Tomada de preços
→ Dispensa ou inexigibilidade cujo valor esteja nos limites da concorrência ou tomada de preço
Não obrigatoriedade
→ Demais modalidades de licitação
→ Dispensa ou inexigibilidade abaixo dos limites da concorrência ou tomada de preço
→ Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos
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GABARITO: ERRADO
Embora a regra geral seja mesmo a formalização através de instrumento de contrato, a Lei 8.666/93 admite outras formas alternativas, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço (art. 62, caput e §2º).
fonte: qconcursos
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Art. 54. A REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, como ESPÉCIE DE REAJUSTE CONTRATUAL, deverá ser UTILIZADA NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTINUADOS com REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, desde que seja OBSERVADO O INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DAS DATAS DOS ORÇAMENTOS aos quais a proposta se referir.
..............
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
..............
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
...............
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
...................
§ 4º A REPACTUAÇÃO PARA REAJUSTE DO CONTRATO EM RAZÃO DE NOVO ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO DEVE REPASSAR INTEGRALMENTE O AUMENTO DE CUSTOS DA MÃO DE OBRA DECORRENTE DESSES INSTRUMENTOS.
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Instrumento de contrato é obrigatório nas concorrências e tomadas de preço.
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O item está errado.
A Lei 8.666/1993 estabelece a regra quanto à formalização dos contratos administrativos, com o seguinte teor:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime de adiantamento.
De imediato, três informações podem ser destacadas.
A primeira é que os contratos administrativos, diferentemente dos contratos de Direito Privado, são formais, como determina a Lei. Em síntese, devem ser escritos, como regra, não tendo o gestor público flexibilidade na escolha da forma.
A segunda é que nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras (e não para serviços, alienações ou obras) de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), o chamado regime de adiantamento. Aqui se observa que o legislador ofereceu margem de escolha, de discricionariedade ao gestor, ou seja, nada impede que promova a formalização por escrito.
A terceira é que os contratos e seus aditamentos devem ser formalizados por escrito nas repartições interessadas, o que facilita o controle interno e externo exercido por parte dos órgãos competentes. No entanto, o legislador admite exceção. Exige-se que o instrumento do contrato seja lavrado em cartório de notas, quanto aos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis.
O art. 62 da Lei 8.666/1993 apresenta uma lista não exaustiva de tipos de instrumentos contratuais: termo de contrato, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço. Daí o erro da afirmação.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Nos casos em que o instrumento de contrato for facultativo, ele poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis e um desses instrumentos é a nota de empenho de despesa.
Confira na Lei 8.666/93 (vigente à época da aplicação da prova):
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Gabarito: Errado