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CERTO.
Julgados antigos ainda servindo de base nas provas da CESPE.
1. A correção monetária não pode ser considerada um
plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda
face à inflação ocorrida no período.
2. Mesmo reconhecendo que os termos das convenções
coletivas que deferiram majorações salariais para a categoria dos
vigilantes causaram o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo, a União só promoveu a
recomposição dos valores a partir do aditamento
do contrato, permanecendo
inadimplente durante o período indicado no aresto recorrido, o que
caracteriza ilícito contratual.
3. Nesse caso deve ser observada a Súmula nº 43/STJ
que dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo"."
4. A atualização monetária é devida desde a data do
inadimplemento, uma vez que considerá-la devida apenas a partir do ajuizamento
da ação acarretaria dano - decorrente da desvalorização da moeda – à empresa
recorrida e o conseqüente enriquecimento sem causa à recorrente.
4. Recurso especial improvido
REsp 554375 / RS – STJ - Ministro
CASTRO MEIRA - DJ 23/05/2005
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A questão foi feita com base na Instrução Normativa abaixo, que está prevista no edital. Veja o art. 37 e 38 transcritos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida
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Certa. A repactuação está prevista no artigo 65, p. 8º lei 8666.
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Cobrar esse interregno de 1 ano foi de matar hein... a não ser que constasse a instrução normativa no edital...
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O cespe está apelando viu, quando vi essa questão, senti um verdadeiro vazio Jurídico!.rsr..
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Eu fiz uma confusão tremeeeenda! Fiz um comentário gigantesco, até que... Li a questão de novo e vi que é caso de REPACTUAÇÃO, o qual tem o intuito de preservar o valor do contrato em razão da inflação, com periodicidade anual.
Diferentemente temos o caso de REVISÃO (foi aí que misturei tudo!), que cabe para fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
Dessa forma, o STJ não admite revisão contratual em casos de alterações salariais em caso de acordo ou convenção coletiva, pois não é considerado fato imprevisível, salvo se o aumento ficar acima da inflação (trata-se de imprevisto). Mas, admite a repactuação/reajuste anual.
Fiz um BIG lembrete aqui! hehehe
Se alguém puder acrescentar, agradeço...
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gente, pode o cespe cobrar conhecimento dessas instruções normativas? já vi várias questões. Isso não avalia conhecimento não...
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Qual o dispositivo legal?
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Art. 37 e 38. tem que respeitar o interregno de 1 ano,
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Não encontrei dispositivo legal compatível com a afirmação. Porém, o Art. 57, II, menciona a repactuação mas limitada a 60 meses, e não 1 ano.
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LEI 10.192/2001
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as
disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do
orçamento a que essa se referir.
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Tamires, essa questão demonstra o que vc colocou em questão.
Q435132 Direito Administrativo Contratos administrativosAno: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - AdministraçãoAcerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.
Resposta: ERRADA
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Quer dizer que, com base nesses fatos, é possível a repactuação, mas não a revisão.
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Repactuação é o mesmo que Reajuste ? Alguém poderia me sanar essa dúvida?
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"A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os cursos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro.
O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato".
(Direito Administrativo Descomplicado, 22ª Edição);
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O concurso em tela englobou,
em seu conteúdo programático, o teor da Instrução Normativa n.º 2, de 30 de
abril de 2008, editada pelo " SECRETÁRIO DE
LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO".
E, no que tange à presente
questão, a resposta encontra-se no teor dos artigos 37 e 38, II, do citado ato
normativo, que abaixo reproduzo:
" DA REPACTUAÇÃO DE
PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 37. Será admitida a repactuação dos
preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou
superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano
para a primeira repactuação será contado a partir:
(...)
II - da data do orçamento a que a proposta se
referir, admitindo-se, como termo inicial, a
data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da
contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base
destes instrumentos."
Logo, está correta a
assertiva.
Resposta: CERTO
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sério.. na boa.. ainda mata um viu!! pqp
2014
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.
Errada
2014
Em razão da greve, as cláusulas contratuais relacionadas ao início e à conclusão da obra poderão ser alteradas, devendo-se manter as demais cláusulas do contrato e assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Certa
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O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
A REVISÃO pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.
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Anatel - 2014 - A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão. (ERRADA)
TCDF - 2014 - Caso seja celebrada convenção coletiva de trabalho que conceda aumento de salário aos empregados das empresas de vigilância armada, a empresa X terá direito à repactuação do valor do contrato, respeitado o interregno de um ano. (CERTA)
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DATEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido.
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PORÉMMMMM....
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O TCU recentemente tratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Citando o Acórdão 1.827/2008-TCU, o Plenário da Corte assentou que:
o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
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A famosa questão fantasminha camarada - toda em branco. kkkkk
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GABARITO: CERTO
O concurso em tela englobou, em seu conteúdo programático, o teor da Instrução Normativa n.º 2, de 30 de abril de 2008, editada pelo " SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO".
E, no que tange à presente questão, a resposta encontra-se no teor dos artigos 37 e 38, II, do citado ato normativo, que abaixo reproduzo:
" DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
(...)
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos."
Logo, está correta a assertiva.
fonte: qconcursos
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vc's poderiam ser mais concisos nas explicações de vc's?
uma biblia pra explicar uma coisa tão simples
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Alguém poderia explicar melhor ? :)
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DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
(...)
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos."
Comentário do Professor.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, de 26 de Maio de 2017 (Revoga a Nº 2 DE 2008):
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Art. 54. A REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, como ESPÉCIE DE REAJUSTE CONTRATUAL, deverá ser UTILIZADA NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTINUADOS com REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, desde que seja OBSERVADO O INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO DAS DATAS DOS ORÇAMENTOS aos quais a proposta se referir.
..............
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
..............
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
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§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
...................
§ 4º A REPACTUAÇÃO PARA REAJUSTE DO CONTRATO EM RAZÃO DE NOVO ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO DEVE REPASSAR INTEGRALMENTE O AUMENTO DE CUSTOS DA MÃO DE OBRA DECORRENTE DESSES INSTRUMENTOS
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O item está certo.
A questão trata da Instrução Normativa 02, de 30 de abril de 2008 - SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Vejamos:
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
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Não entendi nada??
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Sim, cabe repactuação, pois mão de obra compõe os custos da empreiteira (assim como o concreto - no caso de obras) e, como sabemos, repactuação diz respeito aos custos da obra ou do serviço. A intenção ao se promover a repactuação é tomar os preços de mercado como balizadores dos custos que regem o contrato celebrado entre a Administração e o particular. O empreiteiro não aumenta o salário dos funcionários, pois há um anjo falando no seu ouvido para que ele faça isso. Ele o faz porque, do contrário, o trabalhador vai embora para a concorrência.
Aqui, por outro lado, não caberia revisão (que é jargão usado em caso de eventos imprevisíveis). O patrão sabe muito bem que esses acordos de fim de ano virão para arrancar-lhe uma pitada da sua riqueza. Revisão é se, por exemplo, viesse, do nada, uma legislação aumentando os impostos que o empresário tem que pagar (ou se uma legislação extinguisse um tributo que ele já paga - caso em que a Administração iria pleitear revisar os preços para baixo).
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Gabarito: certo
O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:
– pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,
– pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
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A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).
As duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
Já a REVISÃO (Reequilíbrio econômico-financeiro ou recomposição), que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato.
Veja o esquema:
MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO
(equação econômico-financeira do contrato)
(CF, art. 37, XXI)
1.ÁLEA ORDINÁRIA
REAJUSTE (art. 40, XI e 55, III -8.666)
-REAJUSTE POR ÍNDICE(stricto sensu)
-REPACTUAÇÃO
2.ÁLEA EXTRAORDINÁRIA
-Revisão ou recomposição de preços(art. 65, II, d-8.666)
Fonte: htttps://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuação-revisão-contrato-administrativo/ (vale a pena conferir a fonte)
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REPACTUAÇÃO: manter o contrato inalterado mesmo em uma alta da inflação. Questão: CERTO.