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Gabarito C
Responsabilidade por débitos trabalhistas
O órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV.” (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
O descumprimento das obrigações passou a ser causa de rescisão de contrato. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções...
A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.” (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
A referida Instrução cuidou também de inserir norma de proteção ao trabalhador, determinando a realocação do empregado da contratada em caso de rescisão do contrato administrativo ou comprovação do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de retenção da garantia.
Espero ter contribuído.
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excelente comentário Bia Saraiva!
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A Administração Pública tem o dever de fiscalizar as empresas contratadas, observando tanto a execução da obra quanto os requisitos legais da habilitação. O desrespeito, por parte do contratado, produzirá o descumprimento do contrato administrativo.
A não fiscalização, ou omissão culposa, da administração pública, no que tange aos débitos trabalhistas, tornará o ente público responsável subsidiariamente pelo débito.
Como forma de amenizar os prejuízos da Administração Pública, institui-se dispositivo legal que permite à Administração Pública utilizar da garantia contratual para pagar os possíveis débitos trabalhistas.
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Existe um Minemônico que sempre uso para resolver questões que abordam responsabilidades (subsidiária ou solidária) da Administração Pública em se tratando de terceirização.
1 - Resp SOLIDÁRIA em Direitos Previdenciários - Considerando que a Adm Pública seja omissa em seu dever de fiscalizar;
2 - Resp Subsidiária nos direitos TRA FI CO - TRAbalihistas, FIscais, COmerciais.
Bons Estudos.
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Senhores, sou leigo no Direito, conhecendo apenas as matérias de direito para concurso, então pesquisando sobre essa questão cheguei a essa ADC 16 do STF. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785);
Copio aqui a decisão:
"Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela
constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso
no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de
investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a
falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário.
Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal:
por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por
tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não
tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa
modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do
contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas."
Qual o impacto dessa decisão para esse assunto especifico?
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 16/10/2009
"Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
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Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.".
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Alguém pode me ajudar?
Eu errei porque nas minhas anotações consta que a administração só será subsidiariamente responsável caso seja negligente na fiscalização do contrato. Como a questão não fala sobre fiscalização...errei. :(
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Boa noite meus caros. O colega Rodolfo comentou sobre a responsabilidade subsidiária nos "direitos TRA FI CO - TRAbalihistas, FIscais, COmerciais".
No entanto, não achei na lei 8.666 amparo legal para tal responsabilidade. Alguém me ajuda a entender??
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instrução normativa de novo? aí fica difícil..mandam vc ler uma lei enorme..p depois pedir instrução.
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Lei 8666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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A ADMINISTRAÇÃO é responsável solidária pelos encargos previdenciários.
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O Rodolfo Almeida equivocou-se em seu comentário.
Os encargos COMERCIAIS, FISCAIS e TRABALHISTAS sao EXCLUSIVOS dos contratados.
Vale salientar que o Enunciado 331 do TST preconiza que na inadimplência dos encargos TRABALHISTAS a Administracao somente responderá SUBSIDIARIAMENTE se nao fizer a devida fiscalizacao. CASO contrario é EXCLUSIVA.
Por fim, os encargos PREVIDENCIARIOS a Administracao responde SOLIDARIAMENTE.
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Dentre as cláusulas necessárias nos contratos administrativos,
encontra-se aquela relativa às garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas (art. 55, VI, Lei 8.666/93). Ora, se a empresa contratada deixa de
pagar seus funcionários, está, sob todas as luzes, recaindo em inadimplemento
contratual (art. 71, caput, Lei
8.666/93), o que rende ensejo ao acionamento da norma pertinente à garantia.
Afinal, o contrato não está sendo executado de forma plena, como determina a lei. É válido acentuar que a Administração
tem todo o interesse em adotar medidas tendentes à normalização dos pagamentos
dos funcionários, visto que, em persistindo a situação de inadimplência, a
própria execução do serviço contratado encontrar-se-á sob severos riscos (dada
a possibilidade de deflagração de uma greve, por exemplo). Daí a evidente
possibilidade de se valer das garantias contratuais ofertadas.
Gabarito: Certo
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Priscila,
Regra geral: O contratado responde por tudo.
Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência
Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.
Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou
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Adm PODERÁ utilizar de garantia para plena execução da obra, mas ela não é obrigada a utilizar, a utilização será de acordo com seu interesse. A utilização não é obrigatória.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Porém a Adm responderá solidariamente apenas pelos encargos previdenciários dos trabalhadores na presenca da inadimplência por parte do contratado, uma vez que a ADM é obrigada a fazer a fiscalização da regularidade dos recolhimentos deste.
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E desde quando pagamento dos salários, verbas rescisórias dos trabalhadores é DIREITO PREVIDENCIÁRIO?? Essas são elencadas no Direito do trabalho. Previdenciário seriam os benefícios, tais como auxílio doença, acidente de trabalho etc.
No caso em tela, a questão traz a cobrança pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 03, sendo que pelo edital do concurso foi prevista a 1.2 Instrução Normativa n.º 02/2008-MPOG.
Conteúdo programático: GESTÃO DE CONTRATOS:
1 Legislação aplicável à contratação de bens e serviços. 1.1 Leis nº 8.666/1993 enº 10.520/2002. 1.2 Instrução Normativa n.º 02/2008-MPOG. 2 Elaboração e fiscalização de contratos. 2.1Cláusulas e indicadores de nível de serviço.2.2 Papel do fiscalizador do contrato. 2.3 Papel do preposto dacontratada. 2.4 Acompanhamento da execução contratual. 2.5 Registro e notificação de irregularidades. 2.6Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas.
Sendo que o contratado responde por tudo TRAFICO (TRabalhista, FIscal, COmercial e previdenciário)
Previdenciário -> solidariamente ADM
Trabalhista -> solidariamente ADM, no caso de culpa na fiscalização do contrato (SÚM 331 TST)
GAB CERTO, aqui vejo que, a questão queria saber apenas se o candidato sabe o porque serve a garantia contratual. A qual visa assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou, na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das características dos contratos administrativos, considerada, uma cláusula exorbitante. Portanto, ai sim justifica o GAB, porém, ao analisarmos quanto à responsabilização da ADM, ensejamos erro... porque está claro que não houve omissão pelo poder público, sendo cabível a resp solidaria trabalhista neste caso.
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Muito estranho esta questão.
Imaginamos que certa empresa celebra contrato com a adm sendo este por um período de 12 meses.
Sabendo que a empresa depositou para a adm um garantia em dinheiro.
Logo no quinto mês a empresa não arcou com suas obrigações quanto ao pagamento dos salários dos seus funcionários.
A administração vai usar o dinheiro da garantia pra pagar funcionário e vai ficar sem o valor da garantia inicial?
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Também não vejo muita lógica na administração usar a garantia para pagar uma obrigação que, inicialmente, ela não é responsável.
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Poderá ...Não é obrigada!
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ACREDITO QUE, NA VISÃO DA LEI 8.666, ESSE ITEM ESTEJA ERRADO, POIS A ADMINISTRAÇÃO SÓ RESPONDE DE FORMA SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA). CASO CONTRÁRIO, A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS É EXCLUSIVAMENTE DO CONTRATADO.
FUNDAMENTO DO GABARITO:
Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009
O órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV.”
GABARITO CERTO
Obs.: A Instrução Normativa estava prevista no edital.
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Lei 8666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Comentário:
▪ Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.
Encargos: • Fiscais
• Comerciais Da empresa contratada
• Trabalhistas
• Previdenciários -----------> Solidária com a ADM.
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Não entendi essa questão!!!
A AP responde (solidariamente) apenas sobre encargos previdenciários.
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O pessoal nos comentários fala muito e não diz nada, sejam objetivos, por favor.
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https://contas.tcu.gov.br/etcu/ObterDocumentoSisdoc?seAbrirDocNoBrowser=true&codArqCatalogado=5941002
A palavra chave e garantia contratual
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O item está certo.
A questão trata da Instrução Normativa 02, de 30 de abril de 2008 - SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Vejamos:
Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do
contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
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''Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada [...].''
Fonte: instrução normativa 5 de 2017, que trata da contratação de serviços por execução indireta, tal como o de vigilância, por exemplo.
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Essa de usar da garantia para pagar os funcionários é nova para mim, vivendo e aprendendo.
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O conhecimento necessário pra essa questão é de Instrução Normativa, e não da 8.666
Não se desesperem, pois o edital dessa prova especificava a Instrução Normativa
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CERTO
É como se fosse uma garantia do contrato
PMAL 2021