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Outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos;
À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
GABARITO: CERTA.
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Súmula 331, V, TST- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19317/nova-redacao-da-sumula-331-do-tst-e-sua-aplicabilidade-contra-os-entes-publicos#ixzz35HG1fmJR
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Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Ou seja, mesmo que o Estado não tenha fiscalizado direito não tira a responsabilidade do bom cumprimento do contrato pela empresa contratada. A empresa não pode colocar a "culpa" no órgão que era responsável por fiscalizar para se "livrar" do seu dever. :)
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Essa Isabela sempre nos ajudando com outras questões do CESPE. Muito obrigado Isabela!
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A Empresa contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ver o art. 70 da Lei 8666/93. Portanto, a fiscalização ou não da administração será irrelevante para a responsabilização da empresa contratada. Sendo relevante apenas para a responsabilização da Administração.
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O dispositivo legal base para a resolução desta
questão é o art. 70 da Lei 8.666/93, nos termos do qual “O contratado é
responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.” Significa dizer que o
particular-contratado não pode se eximir de eventuais danos ou inexecuções
contratuais, ao fundamento de que a própria Administração deixou de
fiscalizá-lo como deveria. Está correta, portanto, a afirmativa.
Gabarito: Certo
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Vejamos, essa responsabilidade é do tipo subjetiva (exige culpa ou dolo do contratado para sua caracterização), não será excluída ou reduzida pelo simples fato de administração haver procedido à fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato.
Gab certo
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É importante enfatizar que a fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que, por culpa ou dolo, a execução do contrato venha a causar a terceiros (art. 70 L8666/93).
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Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015- Pág 256
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Nesse caso, não se aplica a culpa in vigilando.
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O item está certo.
O item está fundamentado no art. 70 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Significa dizer que à concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.