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ID
1176838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Secretaria de Saúde do DF tenha celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio da sede do órgão. Suponha, ainda, que a empresa contratada não esteja fornecendo o material necessário à execução dos serviços e que alguns dos funcionários da empresa reiteradamente se ausentem do trabalho sem justificativa adequada. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

A empresa de limpeza e conservação contratada não será isenta da responsabilidade pelas falhas verificadas na execução de suas obrigações, ainda que se verifique que a administração não tenha fiscalizado o contrato adequadamente

Alternativas
Comentários
  • Outra questão pode ajudar a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; 

    À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Súmula 331, V, TST- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19317/nova-redacao-da-sumula-331-do-tst-e-sua-aplicabilidade-contra-os-entes-publicos#ixzz35HG1fmJR

  • Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Ou seja, mesmo que o Estado não tenha fiscalizado direito não tira a responsabilidade do bom cumprimento do contrato pela empresa contratada. A empresa não pode colocar a "culpa" no órgão que era responsável por fiscalizar para se "livrar" do seu dever. :)

  • Essa Isabela sempre nos ajudando com outras questões do CESPE. Muito obrigado Isabela!

  • A Empresa contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo  na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ver o art. 70 da Lei 8666/93. Portanto, a fiscalização ou não da administração será irrelevante para a responsabilização da empresa contratada. Sendo relevante apenas para a responsabilização da Administração. 

  • O dispositivo legal base para a resolução desta questão é o art. 70 da Lei 8.666/93, nos termos do qual “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.” Significa dizer que o particular-contratado não pode se eximir de eventuais danos ou inexecuções contratuais, ao fundamento de que a própria Administração deixou de fiscalizá-lo como deveria. Está correta, portanto, a afirmativa.


    Gabarito: Certo

  • Vejamos, essa responsabilidade é do tipo subjetiva (exige culpa ou dolo do contratado para sua caracterização), não será excluída ou reduzida pelo simples fato de administração haver procedido à fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato.


    Gab certo 

  • É importante enfatizar que a fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que, por culpa ou dolo, a execução do contrato venha a causar a terceiros (art. 70 L8666/93).

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                                     Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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    RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015- Pág 256
     

  • Nesse caso, não se aplica a culpa in vigilando.

  • O item está certo.

     

    O item está fundamentado no art. 70 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

     

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

     

    Significa dizer que à concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.