SóProvas


ID
1176841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Secretaria de Saúde do DF tenha celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio da sede do órgão. Suponha, ainda, que a empresa contratada não esteja fornecendo o material necessário à execução dos serviços e que alguns dos funcionários da empresa reiteradamente se ausentem do trabalho sem justificativa adequada. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

A inexecução do contrato pela empresa contratada pode ensejar penalidades, cuja aplicação dependerá da discricionariedade da administração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    8666:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • A discricionariedade está na dosimetria e não na aplicação da penalidade. Assim, a aplicação de penalidade é um dever, logo um ato vinculado. abs e bons estudos.

  • Lei 8.666 -> Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

  • Amigos, só para lembrar: 

    A) Poder de disciplinar: aplicado internamente, de maneira vinculada, ou seja, administrador é obrigado aplicar sanção. 

    B) Poder polícia: aplicado externamente, de maneira vinculada.

  • Em sendo constatadas falhas, irregularidades, em suma, inexecuções parciais do contrato, a Administração não dispõe de discricionariedade entre punir ou não punir, entre aplicar, ou não, as sanções cabíveis. A discricionariedade existe, na verdade, no momento de definir qual será a penalidade que melhor se adéqua ao caso concreto, bem assim no que tange à determinação da intensidade da pena (por ex: suspender do direito de participar de licitações e de contratar por, digamos, 1 ano, ao invés de 2 anos). Mas, repita-se, em relação à aplicação da reprimenda, em si, o ato é vinculado, por se tratar de dever de ofício.

    Gabarito: Errado

  • Boa noite, gente. Antes de qualquer comentário, quero dizer que a questão foi mal formulada.

    Marquei-a como certa, e digo que fiquei (e ainda estou) com dúvidas, pois o art. 87 da lei 8.666 diz que:

    Pela inexecuçao total ou parcial do contrato a administração PODERÁ aplicar as seguintes sanções...

    Pelo que entendi, a administração, se quiser, pode aplicar sanção e, em aplicando, deve ser uma das estabelecidas na lei.

    Alguém pode esclarecer isso?

  • Em alguns casos, pode-se afirmar que os Poderes Administrativos convertem-se em verdadeiros deveres administrativos. Sinteticamente: enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado remete-nos à ideia de poderes, o princípio da indisponibilidade, ao contexto dos deveres, formando o binômio poder-dever. Logo, nas hipóteses em que seja cabível a aplicação de penalidade, a administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não a empresa que descumpra o contrato.


  • A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Embora eu também tenha errado a questão, após breve reflexão cheguei à seguinte conclusão: acredito que a aplicação da penalidade seja obrigatória, restando a discricionariedade para a administração apenas no que tange a qual modalidade de sanção a mesma aplicará. 

    Caso alguém tenha outra opinião gostaria de saber.

  • Rodrigo foi justamente o que eu pensei. Sendo assim errando.

    Pelo que andei consultando: A regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, ou seja, não há nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir, havendo infração a administração é obrigada a punir. 
    DA Descomplicado

    GAB ERRADO

  • ERRADA

    A Administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 78, incs. I a XII e XVII, da Lei 8.666/93.

    “Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • DOSIMETRIA - DISCRICIONARIA

    APLICAÇÃO - VINCULADA

  • A aplicação da penalidade é vinculada. Já a escolha da penalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Estou com a mesma dúvida do Fabio Henriques. Alguém pra esclarecer? 

  • É vinculado a aplicar e discricionário a dosimetria. Errado

  • A Administração possui o poder-dever de agir.

  • A aplicação de sanções é ato vinculado no caso de inexecução de contrato, a ADM deverá punir a empresa que "quebrou contrato".

    Já o tipos de sanções, ai sim, a ADM terá discricionariedade de acordo com cada descumprimento, porém terão que estar claras e constar  no contrato, ai serão vinculadas quando formalizadas.

  • Art.77

    A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Nao li a lei, mas acertei a questao.


    BIZU

    aposentadoria;Penalidades --- vinculados

    autorizacao ------------------------ discricionario

  • ERRADO 
    A aplicação da penalidade é vinculada. Já a escolha da penalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Questão sacana. O examinador pode colocar o gabarito que quiser que vai tá certo.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Em sendo constatadas falhas, irregularidades, em suma, inexecuções parciais do contrato, a Administração não dispõe de discricionariedade entre punir ou não punir, entre aplicar, ou não, as sanções cabíveis. A discricionariedade existe, na verdade, no momento de definir qual será a penalidade que melhor se adéqua ao caso concreto, bem assim no que tange à determinação da intensidade da pena (por ex: suspender do direito de participar de licitações e de contratar por, digamos, 1 ano, ao invés de 2 anos). Mas, repita-se, em relação à aplicação da reprimenda, em si, o ato é vinculado, por se tratar de dever de ofício.

    Gabarito: Errado

  • ​No caso de inexecução do contrato, a Administração é obrigada a aplicar as penalidades, não dependendo de discricionariedade.

  • Alessandra, desculpe, mas o que ele disse ta certo, vamos com calma...

  • Dentre elas, como já adiantado, encontra-se o "poder" que a administração pública possui em aplicar as sanções previstas na lei 8.666/93 que, obrigatoriamente, também devem estar previstas no Edital e no Contrato Administrativo formado.

    Outro importante ponto a ser destacado é que, muito embora a legislação estabeleça expressamente que "a Administração poderá aplicar ao contratado" sanções, é evidente que a expressão não traz uma discricionariedade ao administrador público de aplicar ou não aplicar a sanção administrativa quando verificada a infração contratual pelo particular contratado. Trata-se de um dever! A não aplicação da sanção nas hipóteses legais e contratualmente previstas configura um ato que fere a moralidade administrativa e configura desvio de finalidade por parte do administrador público, o qual, por sua vez, estará sujeito a sofrer consequências legais em razão de sua omissão.

  • Continuação:

    Estão previstas na lei 8.666/93 quatro tipos de sanções: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a '"Administração" (não superior a dois anos nos contratos regidos pela Lei 8.666/93); e, a pior delas, (iv) a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a "Administração Pública".

    Referidos "tipos" sancionatórios estão arrolados no artigo 87, da lei 8.666/93 intencionalmente na ordem acima destacada. Nota-se, portanto, a intenção do legislador em escalonar as sanções da menos severa (advertência) a mais grave (declaração de inidoneidade).

    A previsão legal acerca da aplicabilidade de referidas sanções também não se restringe somente aos casos de inexecução total ou parcial do contrato, como preceitua o caput do artigo 87, uma vez que, logo na sequência do texto legal, o artigo 88 estende a aplicação destas sanções a praticamente todo e qualquer ilícito verificado na execução do contrato e do processo licitatório, bem como para o caso de condenação definitiva em fraude fiscal, por exemplo.

    Nota-se, outrossim, a faculdade de cumulação das sanções, ou seja, o contratado pode sofrer, pelo mesmo fato (que implique em descumprimento/inexecução do contrato) qualquer uma das sanções previstas nos incisos do artigo 87, da Lei 8.666/93, somada a sanção de multa, conforme previsão contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo de lei.

    Ocorre que, verificadas os pontos acima destacados, não há como deixar de afirmar que existe uma enorme imprecisão legislativa quanto a qual sanção aplicar em cada hipótese específica. Ou seja, a legislação não traz parâmetros claros acerca de quando o administrador público, obrigado a sancionar no caso de descumprimento do contrato pelo Contratado, deve aplicar a sanção de advertência, multa, suspensão temporária de licitar e contratar ou a de idoneidade. Não vigora, neste caso, o princípio da pena específica, como ocorre no direito criminal, por exemplo.

    Muito se discute na doutrina a respeito do tema. O que se encontra praticamente consolidado pelos tribunais pátrios é a evidente intenção do legislador em criar uma escala de sanções, da mais leve até a mais grave, devendo, o administrador público responsável pela sua aplicação, respeitado o devido processo legal e o direito do contraditório, aplicar o princípio da proporcionalidade da sanção em face da gravidade da infração cometida, motivando suas decisões.

    Vale dizer, é absolutamente reprovável a conduta do administrador público, diante da imprecisão da legislação, aproveitar-se de sua margem de discricionariedade, para a prática de atos arbitrários que ferem os direitos dos Contratados de terem uma sanção proporcional à infração cometida. Tais atos são tidos como ilegais, uma vez que ferem a moralidade e configuram abuso de poder e desvio de finalidade da lei e, nesse sentido, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário sem que ocorra a ingerência no mérito administrativo.

  • Discricionariedade para a dosemetria da pena a ser aplicada...

  • A APLICAÇÃO DA PENA É VINCULADA.

    O GRAU DE APLICAÇÃO DA PENA É DISCRICIONÁRIO.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Seção IV

    Da Execução dos Contratos

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.


    Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • O item está errado.

     

    A discricionariedade está na dosimetria e não na aplicação da penalidade. Assim, a aplicação de penalidade é um dever, logo um ato vinculado.

     

    Constatando-se falhas ou irregularidades na execução do contrato (as chamadas inexecuções), a Administração não dispõe de discricionariedade entre punir ou não punir, entre aplicar, ou não, as sanções cabíveis.

     

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • O item está errado.

     

    A discricionariedade está na dosimetria e não na aplicação da penalidade. Assim, a aplicação de penalidade é um dever, logo um ato vinculado.

     

    Constatando-se falhas ou irregularidades na execução do contrato (as chamadas inexecuções), a Administração não dispõe de discricionariedade entre punir ou não punir, entre aplicar, ou não, as sanções cabíveis.

     

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • "aplicação".... ele é obrigado, mas vai ter discricionáriedade no que vai fazer.

  • GABARITO ERRADO

    Aplicar sanção---> Vinculado

    Escolher tipos de sanções---> Discricionário

  • Errado.

    A discricionariedade está vinculada a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

    No caso das sanções administrativas, é dever da Administração aplicá-las.

  • Penalidade = vinculado.

  • Vamos aplicar um pouco de português aqui... Quando queremos saber o sujeito da ação, o que fazemos? Perguntamos para o verbo, certo? Então vai ficar algo mais ou menos desse tipo:

    "A inexecução do contrato pela empresa contratada pode ensejar penalidades, cuja aplicação dependerá da discricionariedade da administração."

    O que vai depender da discricionariedade da administração? as penalidades.

    Penalidade é algo que está sujeito à discricionariedade ou está vinculado? vinculado.

    Então a aplicação das penalidades depende da discricionariedade da adm? ERRADO!