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ID
1176844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Secretaria de Saúde do DF tenha celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio da sede do órgão. Suponha, ainda, que a empresa contratada não esteja fornecendo o material necessário à execução dos serviços e que alguns dos funcionários da empresa reiteradamente se ausentem do trabalho sem justificativa adequada. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Em razão de falhas observadas na execução do contrato, o fiscal do referido contrato poderá aplicar diretamente à empresa a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterio



    Bem, o caso supracitado abarca o conceito de falhas na execução do contrato, pois, a penalidade será inferior. 

  • ouso discordar, com a devida venia:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 


  • Para quem ficou em dúvida, o motivo de estar errada é que apenas Ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal podem aplicar este tipo de sanção.                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
  • A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • ERRADAO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE: ''o fiscal do referido contrato poderá aplicar diretamente à empresa a penalidade'' Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
  • A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público encontra-se prevista no art. 87, IV, estando, ainda, disciplinada, no §3º deste mesmo dispositivo. Deste último, extrai-se que tal penalidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Como se vê, é evidente que o fiscal do contrato hipotético versado no enunciado da questão jamais poderia, licitamente, aplicar tal sanção, à míngua de competência para tanto.

    Gabarito: Errado

  • Errado, pois o fiscal não pode emitir declaração de inidoneidade.

  • ESTÁ ERRADA excluí a ampla defesa do contratado !

  • Além do fiscal não ter competência para emitir declaração de inidoneidade e necessário garantir o contraditório e a ampla defesa ao contratado.

  • De acordo com a Lei 8666, art 87, £3o. A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Ministro do E, Secretário de E ou M.

  • Alguém me tira uma dúvida?
    De acordo com a Lei 8666/93, é competência exclusiva do Ministro de Estado aplicar essa pena, no âmbito da União... né?
    E estudando a Lei Orgânica do TCU, lá tem-se que é competência do TCU aplicar essa penalidade....
    Alguém me explica isso direito, por favor? O TCU declara e então o Ministro de Estado aplica? Como é isso?

  • A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público encontra-se prevista no art. 87, IV, estando, ainda, disciplinada, no §3º deste mesmo dispositivo. Deste último, extrai-se que tal penalidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Como se vê, é evidente que o fiscal do contrato hipotético versado no enunciado da questão jamais poderia, licitamente, aplicar tal sanção, à míngua de competência para tanto.

    Gabarito: Errado

  • O fiscal não possui competência para aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade. Além disso, deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório, antes da aplicação da sanção.


    Lei nº. 8666/93, art. 87, § 3º: A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  •  art. 87, IV,  É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

  • Que questão linda!!!

     

    Quando cespe quer, ela é!!!!

  • As explicações do professor Rafael Pereira são muito boas, porém não precisa de um linguajar tão rebuscado assim para simples concurseiros, visto que há muitas pessoas que não tem tanto conhecimento técnico assim para interpretar o que o referido senhor pretende dizer usando palavras tão refinadas. Desnecessário.

  • O fiscal não tem competência para aplicar essa pena.

  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

       - 10 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA

       - SUPERIOR A 2 ANOS.

       - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL

       - TCU e STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O Fiscal do contrato somente terá autoridade para aplicar a pena de ADVERTÊNCIA

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

       - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL

       

  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

     

    Enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação (após 2 anos e ressarcimento)

    Competência exclusiva do Ministro do Estado, Secretário Estadual ou Municipal.

    Impede o contratado de licitar e contratar com toda a administração pública.

    Efeitos ex nunc

    Prazo para defesa: 10 dias

  • Art. 87, IV,  Lei 8.666/93.

  • Compete exclusivamente ao Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

  • O FISCAL NÃO APLICARA ESSA PENALIDADE,POIS É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SENDO FACULTADA A DEFESA DO CONTRATADO ACUSADO DE INIDONEIDADE.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • IDONEIDADE é coisa séria, portanto só o ministro de estado ou o secretário pode declarar