SóProvas


ID
1176847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Secretaria de Saúde do DF tenha celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio da sede do órgão. Suponha, ainda, que a empresa contratada não esteja fornecendo o material necessário à execução dos serviços e que alguns dos funcionários da empresa reiteradamente se ausentem do trabalho sem justificativa adequada. Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Caso a administração não possua servidor com qualificação necessária para exercer as atividades de fiscal do contrato, é possível a contratação de terceiros para auxiliarem o servidor designado para fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo..

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Correto, lembrando que é permitida a contratação apenas de terceiros para auxiliarem, pois se a questão falasse em terceirizar a fiscalização estaria errada.                                                                                                                                                                                       Bons estudos

  • De fato, o art. 67 da Lei 8.666/93 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tanto. A segunda parte do dispositivo, ademais, prevê que, se for necessário, será legítima a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Está correta, portanto, a afirmativa ora comentada.

    Gabarito: Certo

  • A questão fala que o servidor NÃO possui qualificação necessária para exercer as atividades de fiscal do contrato, e art. 67 da 8.666, estabelece que o servidor pode contratar terceiros para auxiliar, mas não diz q ele próprio não tem competência para tal. Alguém pode explicar?? chame no perfil, por favor

  • Nicole, 

    A contratação de terceiros, nos termos do art. 67, pressupõe um despreparo e/ou desconhecimento (know-how) do agente para realizar as atividades de fiscalização sem o referido auxílio.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Eu já fui fiscal de contrato, e não tinha experiência nenhuma. Havia um profissional contratado que me auxiliava.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejm:

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

    GABARITO: CERTA.


  • A Lei não diz em nenhum momento que o fiscal do contrato tenha que ter expertise no assunto, daí abre a possibilidade de ser auxiliado por terceiros.

    Item certo.

  • Complementando....

    RAFAEL REZENDE (LICITAÇÕES E CONTRATOS, 4 EDIÇÃO 2015)

    Fiscalização
    A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a correta execução do contrato (art. 58, III, da Lei 8.666/1993).
    Na forma do art. 67 da Lei 8.666/1993, a execução do contrato deve ser “acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. No exercício da fiscalização, o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, a regularização das faltas ou defeitos observados (art. 67, § 1.º, da Lei). Quando as decisões e providências escaparem da competência do fiscal, elas deverão ser solicitadas aos superiores (art. 67, § 2.º, da Lei). Conforme orientação do TCU, a fiscalização deve ser contemporânea à execução do contrato, evitando-se atestações de serviços não concluídos ou com datas retroativas. É motivo para rescisão contratual o desatendimento das determinações do agente fiscalizador, bem como as de seus superiores, na forma do art. 78, VII, da Lei.

    (CESPE/DATAPREV/2006) A fiscalização deve ser exercida de forma direta pela administração da empresa ou órgão, pois a contratação de terceiros para o acompanhamento da atividade de fiscalização é proibida. E* é lícita a contratação

    (CESPE/ANTAQ/2009) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para tanto, permitida a contratação de terceiros para substituí-lo. E* não é para substituí-lo e sim para auxiliar.

    (CESPE/ANATEL/2009) Para efeitos de fiscalização dos contratos, a lei em apreço prevê a possibilidade de contratação de terceiros pela administração para se desincumbir de tal mister. E* idem anterior

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


    De fato, o art. 67 da Lei 8.666/93 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tanto. A segunda parte do dispositivo, ademais, prevê que, se for necessário, será legítima a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Está correta, portanto, a afirmativa ora comentada.

    Gabarito: Certo

  • O item está certo.

     

    O Poder de Fiscalização (arts. 67 e 68) é uma cláusula exorbitante, pela qual a execução do contrato deverá ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante.

     

    De acordo com a IN/MPOG 2/2008, o fiscal ou gestor do contrato é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei 8.666/1993, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.

     

    Ao lado do representante da Administração para o acompanhamento e a supervisão da execução contratual, haverá a figura do preposto, elo entre a contratada e a Administração, autoridade necessária para representar o contratado perante a fiscalização da Administração.

     

    A Lei admite a contratação de terceiro para assistir e subsidiar com informações o representante da Administração no desempenho de suas atribuições de fiscalização.

     

    Conforme o TCU (Decisão 505/1993 – Plenário), a contratação para a execução de serviços de coordenação, supervisão e controle de obras, sem processos licitatórios, é indevida, uma vez que tais serviços não se enquadram nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei.

  • Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

  • Ficar sem fiscal que não pode.

  • QUESTÃO CORRETAS, POIS DE ACORDO COM O ART. 67 DA LEI DE LICITAÇÕES " A EXECUÇÃO DO CONTRATO DEVERÁ SER ACOMPANHADA E FISCALIZADA POR UM REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE DESIGNADO, PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO E SUBSIDIÁ-LO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES A ESA ATRIBUIÇÃO.