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CERTO.
A Lei Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informação, em seu art. 24 refere-se classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo:
Ultrassecreto: Excepcional grau de segurança. 25 anos.
Secreto: Alto grau de segurança. 15 anos.
Reservado: Não deve ser do conhecimento do público em geral. 5 anos.
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GABARITO: CERTO
Ultrassecreto: Excepcional grau de segurança.-25 anos.
Secreto: Alto grau de segurança-15 anos.
Reservado: Não deve ser do conhecimento do público em geral- 5 anos.
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Obviamente eu concordo com o gabarito mas a Lei de Acesso à Informação não foi a primeira a definir os prazos de sigilo de documentos e quando a questão diz "definiu" dá a impressão de que nunca houve antes. Eu já vi esse gabarito ser dado como errado em outra questão justamente por esse motivo. Só para alertar. ;)
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Pergunta curinga...
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Concordo com a Serenna Alves.
A classificação de sigilo já existia. A Lei de Acesso à Informação REdefiniu essa classificação.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ULTRASSECRETA, SECRETA ou RESERVADA.
§ 1o Os PRAZOS MÁXIMOS de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
CERTA!
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Questão que caberia recurso: a LAI não definiu a classificaçao de sigilo! Ela redimensionou o quadro anterior quanto ao sigilo, deixando claro que a regra agora é dar acesso, e não restringir. Quem definiu primeiramente sobre o tema foi a Lei 8.159/1991, Lei de Arquivos, em seus artigos 22 ao 24 (revogados), corroborada pelo Decreto 2.134/1997 (revogado).
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Resolução: sim, apesar de termos legislação anterior que definia os prazos de sigilo.
Resposta: certa
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LAI, Art. 7º, II.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.
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