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ID
117703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

Alternativas
Comentários
  • Correto, o ato não enseja qualquer ilegalidade. Apesar do estado responder objetivamente como regra, nesse caso, o ente público não precisa provar que seus agentes não provocaram dano à suposta vítima, já que os referidos agentes gozam de fé pública e os atos administrativos por eles praticados gozam de presunção de veracidade.
  • Errado.Errado.Justificativa Banca Cespe:A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o autor da ação de fazer prova do dolo ou da culpa do agente público causador do dano. A prova do prejuízo sofrido incumbe ao autor da ação (Código de Processo Civil, art. 333, inc. I); no caso, para ter direito à indenização, Bruno haveria de apresentar provas de que teria sofrido algum dano em decorrência de atos praticados pelos policiais.
  • errado.

    não é porque a responsabilidade do estado é objetiva que há inversão do ônus da prova.
    nada a ver. são duas coisas totalmente diferentes.


    bons estudos!!!
  • A segunda afirmação está incorreta. Entendo que, sendo a responsabilidade objetiva, não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas caberia a Bruno (autor) comprovar o dano e o nexo de causalidade.
  • A presunção de veracidade e legalidade do ato praticado pelo agente público prevalece também na seara da indenização, pois cabe ao administrado/lesado demonstrar a ocorrência dos elementos da responsabilidade objetiva, ou seja: conduta estatal ,dano  e nexo causal.
  • "A responsabilidade objetiva não implica inversão do ônus da prova, assim, permanece para o requerente da indenização o dever de provar a conduta, o dano e o nexo. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessário demonstrar culpa do suposto autor do dano."
    Estudos Dirigidos - Polícia Federal - Editora Jus Podivm, página 693
  • Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens seguintes.


    Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.

    3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 403236 DF 2013/0331091-9. Rel. Min. Og Fernandes. Julgamento 05/12/2013. Segunda Turma. DJe 12/12/2013).

    Constituição Federal:

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva, de forma que o autor da ação não precisa fazer prova do dolo ou da culpa do agente público que causou o dano.

    Porém, o autor da ação terá de provar o dano, ou prejuízo sofrido, pela conduta praticada pelos agentes públicos e o nexo causal, entre a conduta dos policiais e o prejuízo sofrido por Bruno.

    A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • ERRADO:

    POLO PASSIVO INDICADO. RESPONSAVEL É DETRAN (PJ) E NÃO ESTADO-MEMBRO.

    VERIFICAR DATA DO EXTRAVIO DO BEM E DA CONSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA.

     

  • Hugo Lopes, o polo passivo de eventual ação proposta por Bruno será sim o Estado. Atente-se que o enunciado da questão afirma que a lei que transformou o DETRAN em autarquia, publicada em 10/4/2004, foi silente quanto a data que entrava em vigor. Em sendo assim, de acordo com o disposto na LINDB, essa lei só entrou em vigor 45 dias depois de publicada, ou seja, quando ocorreu o furto do veículo dentro do DETRAN (dia 15/04/2004), este ainda era órgão da Administração Direta e não autarquia com personalidade jurídica própria. Portanto, não há erro quanto a indicação do Estado como polo passivo. O erro, como já apontado pela Isabel Pires, é em afirmar que o ônus da prova será do Estado, sendo que compete ao autor, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

  • A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.