-
Gabaroto: Errado.
Pessoas jurídicas de direito público interno Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
-
Errado.Na data do desaparecimento do veículo (15/4/2004) o Detran não tinha personalidade jurídica. Nessa data, quem tinha responsabilidade civil objetiva pelo desaparecimento do veículo era o Estado da Federação, ente com personalidade jurídica de direito público (e não o Detran).
-
Na época do desaparecimento do carro (15/04/2004) o DETRAN não tinha personalidade júrídica, apesar da lei estadual que lhe transformava em autarquia ser publicada em 10/04/2004, a mesma não estava em vigor ainda, pois era omissa quanto à data de sua entrada em vigor. Aplicando-se nesse caso, a LICC:
Art. 1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Como a lei era omissa quanto a data do vigor da lei, o DETRAN somente poderia ser considerado autarquia quarenta e cinco dias após.
-
Além de tudo que já foi comentado, é necessário ficar atento ao que diz o enunciado:
"Uma sindicância interna concluiu que o servidor público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia agido com NEGLIGÊNCIA."
Dessa forma, a questão estaria errada, também, por afirmar que o DETRAN responderia independentemente de dolo ou culpa já que a Responsabilidade por omissão do poder público é SUBJETIVA.
-
Cuidado!!!!!! O comentário do JR contém um grave equivoco!!
A responsabilidade no caso em tela é OBJETIVA sim. Somente poderia se falar em responsabilidade subjetiva do Estado em caso de caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro, provada a omissão do Estado.
Segue ensinamento de Ma e VP:
"Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6a, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal."
-
Questão típica do CESPE, na qual ele coloca, numa assertiva extensa, diversas ideias corretas e que soam óbvias para a maioria das pessoas (aquela sensação ótima de ver na prova algo que vc sabe etem certeza que está certo); porém, há, no meio da assertiva, uma pequena ideia, que torna a assertiva errada. No caso, o orgão não tem personalidade jurídica e não pode ser demandado diretamente; quem responde, no caso, é o Estado.
-
PEGADINHA GENTE! --> DETRAN nesse caso é órgão, logo é DESpersonalizado!
-
O DETRAN da referida unidade da
Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica
de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente
de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação
regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a
constatação de sua culpa no episódio.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Código
Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as associações
públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por
lei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA SÚMULA 7/STJ JUROS DE MORA ÍNDICE
ART ; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
REVISÃO
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste
Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a
teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos
agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. (...).
(STJ. REsp 1069996 RS 2008/0142203-9. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento
18/06/2009. Segunda Turma. DJe 01/07/2009).
A lei
estadual foi publicada em 10/04/2004, como no texto não há prazo, contam-se os
45 (quarenta e cinco) dias de vacatio
legis, portanto, na data do fato 15/04/2004, o Detran ainda não tinha
personalidade jurídica, não uma
pessoa jurídica de direito interno.
Ou seja,
o Detran ainda era órgão da Administração Pública, portanto, ente despersonalizado,
sendo então, responsável o Estado da Federação.
Assim, o
DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento
do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde
perante o proprietário.
E em havendo omissão do
Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva
e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
-
Efeito psicologico. Puxa tua atenção para algo e te dá uma martelada!
-
Dormi lendo o enunciado...zzzz
-
Penso que o erro do enunciado fora o de afirmar que o DETRAN era pessoa jurídica de direito interno, quando ainda era órgão público, logo despersonalizado. Contudo, a responsabilidade do Estado, ao meu ver, é objetiva, uma vez que o bem estava diretamente sob sua cautela, logo não se trata de uma omissão genérica (ex: assalto em via pública) reveladora de uma responsabilidade subjetiva.
-
O DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.
E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.
Gabarito: ERRADO
-
Gab. E
Putz. Cespe pegou pesado, DETRAN não tinha personalidade jurídica, não podendo responder perante terceiros.
-
De fato o gabarito é "errado", mas pelo simples motivo de o Detran na data do desaparecimento do veículo do depósito não possuir personalidade jurídica de direito público interno, sendo um órgão do Estado, diferentemente do que foi afirmado, dada a vacatio legis de 45 dias, aplicável nos casos em que a própria lei não é específica.
Entretanto, neste caso a responsabilidade do Estado é objetiva, não obstante se trate de conduta omissiva, pois o Estado estava na posição de garante.
-
Errado! A responsabilidade do ESTADO e objetiva é este responde independente de dolo ou culpa, cabendo ação de regresso contra o servidor responsável, porem, o DETRAN nesse caso e um ÓRGÃO da administração DIRETA não possuindo personalidade jurídica, isso torna a questa falsa.
-
Orgão NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. pegadinha CESPE.
-
Comentário do professor esta corretíssimo. nesta data o Detran era órgão e não pj.
-
ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA
-
Bolinha de fumaça....
-
Cespe e sua salada mista de Civil e administrativo. O Governo que responde por atos praticados por seus agentes. Órgãos não possuem personalidade jurídica!