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A emancipação deve ser registrada em registro público para ter validade.Assim dispõe o art. 9o do Código CivilArt. 9o Serão registrados em registro público:II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
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Mesmo que a escritura pública tivesse sido registrada em Cartório de Registro Civil, isso não permite que o adolescente possa dirigir veículos automotores. Isto porque a lei é expressa no sentido de que somente a partir de 18 anos é que é possível fazê-lo.
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Errado.Antes de registrada no registro civil competente, a emancipação não produz efeitos jurídicos, conforme consta expressamente do parágrafo único do art. 91 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):“Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeitos”.
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Conforme dispõe a questão, a escritura de emancipação não havia sido registrada, por isso não produz efeitos.
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Emancipação = Escritura + REGISTRO
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ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I: "PELA CONCESSÃO DOS PAIS, OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO, MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (...)".
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" A emancipação não antecipa a imputabilidade penal, os efeitos são civis, ou seja, não gera responsabilidade criminal. Assim, menor emancipado não comete crime, nem falimentar, bem como não pode dirigir, uma vez que o artigo 140,I, do CTB dispõe que é condição para dirigir a imputabilidade penal, alcançada aos 18 anos de idade (lembrando que o CP adotou o critério biológico)" Fonte: aula Prof. Pablo Stolze
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GABARITO: ERRADO.
IRREPREENSÍVEL O COMENTÁRIO DA ISABEL, COM FULCRO EM DOIS DOUTRINADORES DE NOMEADA. COMPLEMENTO COM O FIM DE AMPLIAR O CONHECIMENTO DA MATÉRIA: A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA VEM ENTENDENDO, COM CORREÇÃO, QUE A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE FILHO MENOR NÃO EXIME OS PAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DOS SEUS FILHOS(CHAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM OU POR FATO DE TERCEIRO), CONTEMPLADA NO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL, EVITANDO ASSIM ABUSOS E FRAUDES.
ESTUDO, EIS TUDO!!!!!!!!!
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Falso. Considerando o instituto da emancipação voluntária (art. 5º, I, do CC) – aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos –, verifica-se que, no caso em estudo, os efeitos da emancipação (voluntária) do relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, dependem necessariamente do registro da escritura pública no competente registro civil. Ademais, dando um plus no comentário, cumpre esclarecer que a emancipação (voluntária, judicial, legal) não produz efeitos penais. Dessa forma, o adolescente não responderá pela prática do crime de falsidade ideológica, mas pela prática de ato infracional definido como crime comum uma vez que é inimputável.
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ERRADO.
*IDADE SUPERIOR A 18 ANOS COMPLETOS.
UM EXEMPLO CLARO, É A CARTEIRA DE MOTORISTA, MESMO UM MENOR SENDO EMANCIPADO DE FORMA LEGAL E LÍCITA, ELE NÃO PODERÁ DIRIGIR, OU SEJA, NÃO PODERÁ POSSUIR A CARTEIRA DE MOTORISTA, POIS UM DOS REQUISITOS DELA É QUE O MOTORISTA SEJA PENALMENTE RESPONSÁVEL... SENDO ASSIM, UM MENOR, MESMO EMANCIPADO, NUNCA PODERÁ TIRÁ-LA... POIS, A EMANCIPAÇÃO SÓ CESSA A INCAPACIDADE PARA OS MENORES NA ESFERA CÍVEL. O EMANCIPADO CONTINUA SENDO MENOR PARA O DIREITO PENAL, SENDO PUNIDO PELO ECA.
BONS ESTUDOS PESSOAL, AVANTE !!
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Resposta: Errado
A assertiva está se referindo a escritura pública de emancipação de Bruno, e da forma como ela foi apresenta na situação. Logo, tal escritura pública, não poderia produzir efeitos, considerando que a mesma não foi registrada como bem destaca o enunciado da questão: " Verificou-se depois que a escritura pública não havia sido registrada no competente registro civil." Por tal razão resta errada a assertiva.
Art. 9º, CC - Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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A escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil.
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A emancipação antecipa os efeitos da maioridade, e não a maioridade, ou seja é a aquisição antecipada da plena capacidade de fato.
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A LEI EXIGE A FORMA A RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO PÚBLICO
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A questão está incorreta unicamente porque a emancipação não foi registrada em cartório.
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a questão não tem nada a ver com direito penal, Willion está certo.
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Eu nem li o enunciado e acertei a questão porque não me lembro de nenhum ato jurídico regulado em legislação especial que exige requisitos específicos de idade superior a 17 anos.
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ERRADO, GABARITO.
A EMANCIPAÇÃO TORNA APTO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ENTRETANTO, ALGUMAS SITUAÇÕES NÃO BASTA A EMANCIPAÇÃO, EXIGE-SE O CRITÉRIO ETÁRIO (18 ANOS).
ALÉM DE NÃO TER SIDO FEITO O REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO.
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Não sei se tinha no edital a previsão de Lei de Registros Públicos. Curiosamente, uma prova de delegado cobrou um conhecimento de Registros Públicos. Isso em 2004 (doidera de concurso público não é coisa recente).
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
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Então ele poderia ser eleito vereador? A CF diz que a idade mínima é 18 anos. Como fica?
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Sim, existem alguns atos que exigem requisito etário (18 anos), então, a emancipação não é plena assim. Tirar a carteira de habilitação, por exemplo, alguns atos regulados pelo ECA quanto à proteção do adequado desenvolvimento da criança e do adolescente, por exemplo, de não frequentar casa noturna, são atos de legislação especial (CTB, ECA) específicos de idade superior a 17 anos. Ademais, o emancipado ainda é considerado menor para efeitos penais (ainda pratica ato infracional, e não crime).
Errado, portanto.
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Lembrando que as emancipações voluntárias e judiciais precisam de escritura e registro público. Em se tratando de emancipação legal, independe de registro.
Fonte: Direito Civil Esquematizado:
"As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando -se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) in depende de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou."