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ID
1177465
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito reeleito para um mesmo município, sendo inelegível para um terceiro mandato, transfere seu domicílio eleitoral para Município diverso, buscando afastar a inelegibilidade. Pode-se, com fundamento na interpretação constitucional, afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
    .
    "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente"
    .
    Da leitura do inciso afere-se nenhuma outra possibilidade de haver terceiro mandato no caso de novo domicílio eleitoral, de acordo com as disposições constitucionais exigidas pela questão.
    Bons Estudos
  • É a figura do "Prefeito Intinerante", tema já enfrentado pelo STF e TSE:

    Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

    Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

    ....

    O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

    .....

    Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

     

  • Essa banca não conhece um cara chamado Dário Berger...

  • Trata-se da figura do prefeito itinerante. Por algum tempo foi permitida que um prefeito transferisse o seu domicílio eleitoral para cumprir um terceiro mandato consecutivo em outro município. No entanto, em 2008, o TSE passou a não mais admitir esse entendimento. O STF acompanhou a mudança e desde 2012, após o julgamento do RE 637.485, não admite o terceiro mandato consecutivo, mesmo na hipótese de municípios distintos. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C






  • Prefeito itinerante essa é boa...

  • O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela impossibilidade de um prefeito municipal, eleito por duas vezes consecutivas em um determinado Município, candidatar-se, na eleição seguinte, ao cargo de Prefeito de outro Município. assim, somente seria permitida sua candidatura a outro cargo que não o de prefeito, e desde que respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. (TSE - REspe 35.888/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    O princípio republicano, ao exigir temporariedade e a alternância do exercício do poder, obsta a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas também outras municipalidades da federação. Com base neste entendimento, ficou decidido que um prefeito, após eleger-se por duas vezes consecutivas, só pode se candidatar a outro cargo se for de parlamentar, governador ou presidente e desde que respeitado o prazo para a desincompatibilização. (STF - RE 637.485, rel. Min. Gilmar Mendes; julgamento: 01.08.2012; plenário, com repercussão geral).
  • Entendimento do STF é no sentido de evitar o chamado "prefeito profissional", ainda que concorra ao cargo em município diverso a terceiro mandato SUCESSIVO! _

  • Tem julgado em relação a governador? Creio que seja o mesmo entendimento..

  • Sabemos que o instituto da reeleição guarda relação não somente com o postulado da continuidade administrativa, mas também com o princípio republicano, que impõe a temporariedade e a alternância no exercício no poder. Em razão desta última restrição (necessidade de respeito ao princípio republicano), a reeleição para a chefia do Executivo é permitida uma única vez, restando vedada a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em qualquer outro município da Federação. Vale dizer: o cidadão que exerce dois mandados consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo de prefeito em qualquer outro município da Federação.

    Com efeito, a jurisprudência do STF não admite terceiro mandato consecutivo de prefeito, ainda que em municípios distintos.

    Direito Constitucional Descomplicado – Paulo e Alexandrino, 14ª edição, p. 282 – 283.

  • O STF veda a figura do ‘prefeito itinerante’ ou ‘prefeito profissional’. Por essa razão, a letra ‘c’ é nossa resposta, pois a inelegibilidade fica configurada, não se admitindo terceiro mandato, ainda que na hipótese de Município distinto.

    Gabarito: C

  • Essa ai é pro pessoal que quer tornar o cargo de prefeito uma especie de profissão, pulando de cidade em cidade a cada oito anos, tentando usar sua influência para sempre ser eleito e basicamente ficar a vida toda mamando nas tetas do governo, ainda que o STF proibi isso.

    GABARITO LETRA C.

  • Fui pelo bom senso, mesmo sem conhecer o posicionamento do Tribunal

  • "  prefeito itinerante / profissional "

    O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. 

    Dizer o direito

  • Prefeito itinerante, ou prefeito profissional, é aquele que faz de profissão o ofício de prefeito, alterando o seu domicílio eleitoral para poder se candidatar uma terceira vez consecutiva para o cargo eletivo de prefeito, assim burlando a vedação.

    Atualmente a nossa legislação apenas permite uma eleição e reeleição para o mesmo cargo eletivo (no executivo). É expressamente proibida uma terceira reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores e Prefeitos, como dispõe o 

    Entretanto é perfeitamente possível candidatar-se para cargo diverso, como o de Vereador, por exemplo, desde que respeite o prazo de desincompatibilização previsto no § 6°, do art. 14, da CF/88.

    O princípio republicano, ao exigir temporariedade e a alternância do exercício do poder, obsta a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas também outras municipalidades da federação. Com base neste entendimento, ficou decidido que um prefeito, após eleger-se por duas vezes consecutivas, só pode se candidatar a outro cargo se for de parlamentar, governador ou presidente e desde que respeitado o prazo para a desincompatibilização. (STF - RE 637.485, rel. Min. Gilmar Mendes; julgamento: 01.08.2012; plenário, com repercussão geral).