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Questão tranquila e sem muito mistério.
Recorri ao texto da obra Direito Administrativo Descomplicado. 21ª Edição. Pág. 666.
"Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. "
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lembrete:
licitação DESERTA = deserto do Atacama = VAZIO = não aparece ninguém
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Letra E a correta.
Licitação deserta tem fundamento legal no art. 24, inciso V da Lei n. 8.666/1993.
art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida, sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Uma questão dessas não cai na minha prova........rsrsss
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Em síntese: deserto = não aparece ninguém.
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LICITAÇÃO FRACASSADA
Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.
O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;
FONTE:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2090801/o-que-se-entende-por-licitacao-fracassada-valdirene-aparecida-dos-santosSIMBORA!!!RUMO À POSSE!!!
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Letra E. Licitação Saara.
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ATENÇÃO!!!
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 12/2009
NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
ART. 24 DA LEI 8.666/93:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (LICITAÇÃO DESERTA);
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (LICITAÇÃO FRACASSADA);
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Licitação deserta: Não aparecem interessados - caso de dispensa.
Licitação fracassada: aparecem interessados, porém são inabilitados ou desclassificados - não cabe dispensa, abre prazo para nova apresentação de documentos.