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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de vinte anos.
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Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada. Estabelece o art. 1.378, CC: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.384, CC: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houverconsiderável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.
Aletra “c” está errada. Prevê o parágrafo único do art. 1.387, CC: “Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário,será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor”.
A letra “d”está errada, pois o art. 1.389, III, CC estabelece que também se extingue aservidão pelo não uso, durante dez anos contínuos.
A letra “e” está correta. Estabelece o art. 1.379, CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.
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Gab. E
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar CONSUMADA A USUCAPIÃO.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Servidão APARENTE = a que APARECE (que pode ser vista, por exemplo servidão de passagem)... que servidão seria não aparente?
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SERVIDÃO
CANCELAMENTO/USUCAPIÃO – 10 ANOS SEM USO
De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:
CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;
APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."
NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente[1]. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. "
RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.
a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.
b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.
c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.
d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.
e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.
[1] *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".
*Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"
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Exercida a servidão aparente de forma contínua e sem oposição por 10 anos, pode ser ela usucapida.
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Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto da servidão, importante tema disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Sobre o direito real de servidão, é
CORRETO afirmar que
A) sua constituição independe de registro no cartório de registro de imóveis.
Assevera o artigo 1.378 do Código Civil:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, temos que, da leitura do artigo, é possível verificar a constituição da servidão depende de registro no cartório de registro de imóveis. Tal ato é necessário tendo em vista serem direitos reais e acessórios que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados, ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis.
Assertiva incorreta.
B) não se admite que o dono do prédio serviente modifique o local da servidão, ainda que não traga prejuízo ao prédio dominante.
Assevera o artigo 1.384 do Código Civil:
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
"É permitido ao dono do prédio serviente mudar de um local para outro a servidão, devendo fazê-lo a suas expensas, sem prejudicar as vantagens do prédio dominante. Assim, a três requisitos, portanto, se subordina questionado direito: a) a mudança não deve acarretar qualquer prejuízo às vantagens anteriormente desfrutadas pelo dono do prédio dominante; b) todas as despesas devem correr por conta do dono do prédio serviente; c) pode ser feita pelo dono do prédio dominante se isso não prejudicar o dono do prédio serviente, proporcionando ao dono do prédio dominante maior utilidade da coisa." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
C) seu cancelamento independe de anuência do credor hipotecário, quando este ônus gravar o prédio dominante, ainda que a servidão esteja mencionada no título hipotecário.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.387 do Código Civil:
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Assevera Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil,v. IV — Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286): “Extinguindo-se a servidão, cabe ao interessado promover o seu cancelamento no registro imobiliário, o que mais se enfatiza se a sua constituição se dera por ato de vontade, pois que é ele que opera sua cessação. Em se tratando de perecimento do objeto, dá-se a cessação ex re ipsa, e, sendo assim, independe de cancelamento do registro, porque desaparece com ou sem este. Neste caso, o cancelamento apenas tem o efeito de uma apuração documental. Quando cessa por confusão, o interesse do cancelamento reside em não se restabelecer em caso de alienação. E, finalmente, cessando por prescrição extintiva, cabe ao interessado fazer a prova judicial do não uso, cancelando o registro com a apresentação do ato liberatório".
Assertiva incorreta.
D) o desuso não é causa de extinção do direito real.
Os artigos 1.387 e seguintes do Código Civil, estabelecem como se dá a extinção das servidões. Dentre as hipóteses elencadas, está o desuso, conforme artigo 1.389, inciso III. Vejamos:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
E) pode ser adquirido por meio da usucapião, quando se tratar de servidão aparente.
Trata-se aqui de hipótese prevista no Código Civil:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi)(SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir".
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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GABARITO E
Usucapião Ordinária
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Usucapião Extraordinária
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.