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ID
1177513
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º), está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O termo hipossuficiência significa a

Alternativas
Comentários
  • hipossuficiência - a hipossuficiência do consumidor tem relação com a sua carência econômica e é um dos requisitos para a inversão do ônus da prova (veja a letra “I”). Como o CDC determina que a defesa do consumidor seja facilitada, aquele que não puder arcar com os custos de um processo judicial será beneficiado com a isenção do seu pagamento, assim como dos honorários do perito, caso este seja necessário para a produção de provas.

  • Esta questão deveria ser anulada. 

    A alternativa A não está errada.  A doutrina ensina que hipossuficiência no CDC não deve ser analisada apenas sob o enfoque econômico.  "Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica financeira ou política.  A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa sua natureza perceptível na maioria dos casos" (Tartuce e Neves, Manual de Direito do Consumidor, 2012, p. 31). Portanto, a alternativa D pode até ser considerada correta, mas a A não pode ser considerada errada.  Abraço a todos e bons estudos!
  • Concordo com o nobre colega. Questão muito problemática.
    Com efeito, "A hipossuficiência geralmente está relacionada com a fraqueza econômica do consumidor, mas nada impede que no caso concreto seja constatada pelo juiz sua fragilidade em qualquer outro aspecto fático ou mesmo técnico." (Direito do Consumidor Esquematizado, 2ª ed. 2014).

    Lembrando, ainda, que a vulnerabilidade se relaciona com o direito material, ao passo que a hipossuficiência é um conceito de direito processual.
    "Data vênia", não vejo como considerar a alternativa "A" como errada.

  • "A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor,conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço" (STJ, 1.141.675). 

    Ao meu ver, o gabarito está ERRADO. O que mais se aproximaria (e mesmo assim não estaria 100% certo) seria ou a "A" ou a "B" (e mesmo assim, mais a "B" do que a "A").

    Se considerar a "D" como correta, é dizer que um consumidor milionário e pós-doutor em engenharia não poderia reclamar de um defeito no seu carro perante uma montadora, pois ele teria capacidade "social" e "econômica" - o que, obviamente, não é verdade! Como os colegas disseram, não se trata de um conceito absoluto, pois outros aspectos devem ser analisados, como a fragilidade técnica, fática, probatória etc.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vunesp, teoria clássica, normal!


    A vulnerabilidade técnica advém da teoria finalista temperada, adotada "recentemente" no STJ em alguns julgados.


    Mas convenhamos né, bancas FCC e Vunesp, melhor adotar teorias clássicas. Se fosse Cespe (que para perguntar atualidades é boa - mas na parte técnica faz cada barbaridade também), aí sim a alternativa A teria grandes chances de ser a correta.

  • Questão absurda. A assertiva "a" também está correta. Devia ser anulada.

  • concordo com todos os argumentos levantados pelos colegas. Questão problemática!

  • entendi que o hipossuficiente consumidor, ja que nao tem como contratar um adv o juiz analisa e bate o martelo ali mesmo se os fatos estiverem legalmente comprovados.

  • questão polêmica: "Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência." MANUAL DE DIREITO CONSUMIDOR - DANIEL AMORIM E FLAVIO TARTUCE, 2014, página 42.


  • A meu ver questão está equivocada.  A expressão "hipossuficiência", em sua literalidade, tem relação com condições economicas e sociais Todavia, no que tange a possibilidade de inversão do ônus da prova de que trata o art. 6o, inc. VIII do CDC diz respeito à impossibilidade (ou pouca possibilidade) de o consumidor produzir prova a seu favor, razão pela qual o juiz, verificada a verossiilhança da alegação, inverterá o ônus probatório. O gabarito deveria ser a Letra A. Creio que a letra B não seria uma vez que só a verossimilhanças das alegações não seria suficiente para a inversão pretendida, porquanto reclama-se também a "hipossuficiência" técnica processual do consumidor.

  • Olá pessoal, acho que vocês estão confundindo os conceitos...

    VULNERABILIDADE é diferente de HIPOSSUFICIÊNCIA.

    A vulnerabilidade se revela como fenômeno de direito material, ao passo que a hipossuficiência, de direito processual. Ou seja, a vulnerabilidade gera presunção absoluta, que não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária, o que pode acontecer com a hipossuficiência, que gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

    Vulnerabilidade - todo consumidor possui. Conceito de direito material.

    E se divide em: vulnerabilidade técnica; jurídica; econômica; e financeira.

    Hipossuficiência - nem todo consumidor é hipossuficiente. Conceito processual.

    Assim sendo, não tem como a letra está correta!

    Bons estudos!


  • A questão me parece correta. Hipossuficiência técnica processual ele teria se não fosso assistido por um advogado. Seria uma inaptidão ou carência para agir no processo com conhecimento técnico jurídico. A inversão do ônus da prova ocorre, além da verossimilhança fática, pela hipossuficiência que pode ser técnica, fática ou econômica. O consumidor não tem meios técnicos para produzir a prova, sua alegação tem verossimilhança, o ônus é investido. Isso não é hipossuficiência técnica processual. Jamais processual!



  • Leonardo de Medeiros Garcia, doutrinador de CDC deixa claro a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiencia, esta está prevista no art. 6, inc VIII, trata-se de  norma de natureza processual, onde há uma presunção relativa que o consumidor não tenha condições técnicas de provar o alegado, mas terá que ser comprovado, no caso concreto, porque a inversão do ônus da prova " ope índices"

    nao e automática . Já a vulnerabilidade e norma de natureza material, todos os consumidores são presumidamente e de forma absoluta vulneráveis: técnicos, científicos, jurídicos, fáticos, ( economicamente hipossuficientes) e informacionais, estando a vulnerabilidade prevista no artigo que trata do destinatário final. Desta feita, a questão está incorreta, logo , deveria ser anulada.

  • Entre os direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º), está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O termo hipossuficiência significa a

    A) vulnerabilidade técnica processual.

    O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, científica, fática, sócio econômica, informacional.

    Incorreta letra “A”.


    B) verossimilhança das alegações do consumidor diante de um dado conflito nascido de relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A verossimilhança das alegações do consumidor diante de um dado conflito nascido de relações de consumo é um dos critérios que autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) impossibilidade de acesso ao judiciário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    A possibilidade de acesso ao judiciário é um dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) inferioridade socioeconômica do consumidor em face do fornecedor.

    A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. (...).

    A hipossuficiência pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, pode ser fática, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A hipossuficiência está ligada ao direito processual, estando relacionada à fragilidade do consumidor e aparece como critério de avaliação para a decisão de inversão ou não do ônus da prova, diante da inferioridade socioeconômica do consumidor em face do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) obrigatoriedade do juiz da causa inverter o ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    O juiz não é obrigado a inverter o ônus da prova, é a ele facultado inverter o ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • "A Hipossuficiência é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova de fato favoravel a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido, seja porque ele não dispões de recursos financeiros para arcar com os custos da produção desta prova."

    Importante ressaltar que a hipossuficiencia não é sinônimo de pobreza, pois mesmo um consumidor não sendo considerado pobre, poderá ser hipossuficiente, caso a produção da prova seja considerada muito onerosa e complexa pra ele.

    ,

  • Victor, concordo com você na obrigatoriedade do juiz em inverter o ônus da prova, mas a questão pergunta qual o significado do termo "hipossufiência".

    Para estar certa a "e", teria que ser: "A hipossuficiência do consumidor implica..."

    Não vamos forçar a barra, galera.

  • VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL) (ope legis)

    A vulnerabilidade técnica se resume estar diante da ignorância do consumidor em face do produto ou serviço adquirido, podendo o consumidor ser enganado quanto às características do produto, uma vez que presume-se que o fornecedor tenha todo o conhecimento do produto, ou seja é a falta por parte do consumidor do conhecimento específico do produto ou serviço e ao contrario o conhecimento existente pelo fornecedor. É o caso, por exemplo: da dona de casa que adquire um computador, sem ter conhecimento sobre informática.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica não se limita somente em conhecimentos jurídicos, mas também em conhecimentos contábeis e econômicos determinando assim sua incapacidade de compreensão da relação que se estabelece.

    Por derradeiro, e não menos importantes, têm a vulnerabilidade fática, que se resume em diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor, ou seja o consumidor é o elo fraco da corrente. Podemos citar a situação mais aparente e mais comum, a vulnerabilidade econômica do consumidor em face ao fornecedor. É a ausência de recursos financeiros que impossibilita o consumidor de debater frente a frente com o fornecedor dotado de força econômica.

     - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL) (ope juris)

    A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

  • O conceito hipossuficiência aparece uma única vez no CDC, como condição (uma das 2 – além da verossimilhança das alegações) para inversão ope iudicis do ônus da prova. Segundo a Vunesp, significa “inferioridade socioeconômica do consumidor em face do fornecedor”. Contudo, a melhor interpretação deve ser a do art. 373, p.1º do CDC:

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Gabarito: D