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Errado. O fato típico do crime tributário necessita ter como suporte fático a decisão final em processo administrativo tributário. A instauração de processo por crime contra a ordem tributária não deve ser feita na paciência do processo administrativo tributário.
As normas gerais possuem maior amplitude, ao estabelecerem controle e disciplina a quem legisla sobre as normas especiais ou de caráter supletivo e a quem opera o Direito; possuindo caráter de Lei Nacional, tem que ser respeitada pelo legislador federal, estadual e municipal. O art. 138, do Capítulo Responsabilidade por Infração, co Código Tributário Nacional, estabelece a Denúncia Espontânea, que versa:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.”
O artigo 138 do CTN pretendeu afastar a aplicação de qualquer sanção como medida de estímulo aos bons contribuintes, que regularizavam infrações sem qualquer ato de coerção do poder público.
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Deve-se atentar para a seguinte diferenciação (embora haja divergências doutrinárias nesse sentido):
- Direito Tributário Penal - cuida da responsabilidade por infrações tributárias e, conforme comentário do colega, é, em regra, OBJETIVA (art. 136, CTN);
- Direito Penal Tributário - trata dos crimes tributários, como a lei n. 8137/90, portanto a responsabilidade é aquela do direito penal;
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Vale lembrar que no Dir. Tributário Penal, a responsabilidade é Objetiva e a apuração das infrações e a aplicação de sanções são feitas administrativamente, pela administração tributária, podendo eventualmente chegar ao Poder Judiciário tais imposições no caso do particular não se conformar com a sanção imposta.
Já nos casos do Dir. Penal Tributário, a responsabilidade é subjetiva, dependendo de prova do dolo ou culpa, sendo que a cominação de penalidades se dá no âmbito judicial tão somente.
Espero ter contribuído..
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O que é TRÁFEGO DE ENTORPECENTE?
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Fundamento Legal
Lei nº 5.172/1966 | Código Tributário Nacional | Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (no que diz respeito à Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário Penal)
Fundamento Doutrinário
O Direito Penal Tributário é considerado uma espécie de sub-ramo do direito penal, que cuida das infrações penais cuja objetividade jurídica é a Ordem Tributária. Já o Direito Tributário Penal trata das infrações puramente tributárias.
No Direito Tributário considera-se a infração fiscal de modo objetivo. Inversamente ao que ocorre no Direito Penal onde a responsabilidade depende da culpa ou do dolo do agente e, portanto, é subjetiva.
Resposta Correta ( ERRADO )
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Dir. Tributário Penal --> responsabilidade é Objetiva
Dir. Penal Tributário --> responsabilidade é subjetiva (dolo ou culpa)
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Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O trecho em destaque denota a responsabilidade objetiva do Direito Tributário Penal