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ID
1177543
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese de sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06.02.2014 (quinta-feira), o termo final do prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos de declaração, considerando que na Comarca em questão somente não houve expediente forense nos finais de semana, teria ocorrido em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    O dia de início do prazo foi 10/02/14, pois conforme o art. 184 do CPP exclui o dia do começo. Logo, não contou o dia 07. Dia 08 e 09 foi final de semana. E também segundo esse artigo inclui o dia do final sendo o prazo para a Fazenda em dobro tendo em vista o que prevê o art. 188 CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O prazo para os embargos de declaração é 5 dias (10 para a Fazenda): Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    Logo, o prazo para a Fazenda interpor os embargos é dia 19/02/14 (Gab. D).


     

  • Concordo com o comentário do colega abaixo, sobretudo por
    estar coadunado com a alternativa da questão. Por outro lado, não
    compreendi o raciocínio para elucidação do termo inicial da contagem do
    prazo. Considerando-se que a sentença foi disponibilizada no DJE em 06.02.2014, uma quinta-feira, não seria este (06.02) o dia do início a ser excluído? Por esta compreensão, a contagem iniciar-se-ia em 07.02, uma sexta-feira, encerrando-se ao dia 17.02 (opção que, me resigno, sequer está elencada nas assertivas), tendo em vista o prazo em dobro garantido à Fazenda Pública. Alguém possui jurisprudência elucidativa?

  • Quanto ao comentário do colega Romulo, deve-se ter o cuidado para não se confundir a data da disponibilização no DJU com a data da publicação.
    Se a Disponibilização no DJE ocorreu em 06.02.2014, quinta-feira, a Publicação deve ocorrer no dia 07.02.2014, sexta-feira, e a contagem deve ser iniciada no dia 10.02.2014, na segunda-feira.

  • Disponibilização no DJ-e na quinta-feira (06/02): DISPONIBILIZAÇÃO.

    Considera-se publicado na sexta-feira (07/02): PUBLICAÇÃO.

    Final de semana (08/02 e 09/02): PRAZO NÃO SE INICIOU AINDA.

    Início do prazo (10/02): INÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA.

    Curso do prazo: de 10/02 a 19/02 - 5 DIAS VEZES 2 = 10 DIAS PARA EMBARGAR.

    Fim do prazo: 19/02 (10/11/12/13/14/15/16/17/18 e 19).

  • Na verdade, a questão exigiu do candidato conhecimento acerca da data de disponibilização e publicação.

    Segundo o art.4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Assim, se a decisão foi disponibilizada numa quinta-feira a publicação dela se dará somente na sexta-feira, de modo que o prazo em dobro de 10 dias (art. 188 c/c 536 do CPC) só começaria a ser contado na segunda-feira, dia 10/02, e terminaria numa quarta-feira, dia 19/02.

  • Se vocês advogassem antes de enveredarem pela vida de concurseiros, essa questão se tornaria facílima!

  • Caro colega Eduardo, o objetivo desse espaço é tecer comentários para solidificar conhecimento, e não expor colocações indelicadas com nossos colegas! Portanto, vamos nos ater a adicionar comentários que agregue conhecimento, mesmo porque, estão todos na luta contra o tempo...Não podemos perder tempo com opiniões individuais!

  • Sim Fernando Amaral, são contados sábados, domingos e feriados. Somente não serão contados quando o primeiro dia do prazo não for dia útil, assim os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação; leia o Art 184 do CPC, lá você entenderá bem todas estas questões 

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    COMBINADO COM O ART 181 § 1 e 2 do noVo CPC

    A resposta certa seria 21/2

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

  • De acordo com o NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo

     

    Com isso conclui-se que a Fazenda Pública terá 10 dias, e a contagem deve começar na segunda, o primeiro dia útil seguinte ao da publicação(não disponibilização).

     

    10(segunda), 11(terça), 12(quarta), 13(quinta), 14(sexta), 17(segunda), 18(terça), 19(quarta), 20(quinta), 21(sexta)

     

    Sem gabarito. A resposta correta seria "21.02.2014 (sexta-feira)"