Lei 8397 trata de Medida Cautelar Fiscal, que pelo que entendi sao medidas que o fisco pode tomar para receber o devido pelo sujeito passivo.
A) o juiz a concederá liminarmente, mediante justificação prévia por parte da Fazenda Pública. (Itálico eh a parte do erro)
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
B) sua decretação produzirá, de imediato, a indisponibilidade de todos os bens do requerido, independentemente do valor da obrigação.
art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
c) não caberá recurso do despacho que a conceder liminarmente.
Art 7 - Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
D) se, por qualquer dos motivos previstos na lei que rege o procedimento, cessar a eficácia da medida, é permitido à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art 13 - Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Acho que o erro da D é porque nao descreve a liberasse da lei, porque em termos de sentido são parecidos.
E) GABARITO