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Artigo 151, III, CTN
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SUSPENDEM o crédito tributário (art.
151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
1) DE: depósito do montante integral;
2) MO: moratória;
3) RE: reclamações ou recursos;
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
5) PAR: parcelamento.
EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN):
são apenas duas hipóteses
1) ISENÇÃO;
2) ANISTIA.
EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156,
CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
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Para ajudar apenas, impetrar, ajuizar, pedir, implorar etc. NÃO suspendem nada...
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Ressalta-se que apesar da tutela antecipada e a liminar suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, os itens "c" e "d" estão errados pois não é o pedido que suspende, mas sim a concessão daqueles.
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Gabarito: B
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: << MOR DE R LIM PAR >>>
I
- moratória;
II
- o depósito
do seu montante integral;
III
- as reclamações
e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar
em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar
ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI
– o parcelamento. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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Lembrando que as reclamações e recursos impedem a formação definitiva do crédito tributário. Se ele -e definitivamente constituído, não mais comporta tais medidas.
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a)ERRADO: não é a impetração, mas a concessão de liminar em MS.
b)CORRETO
c)ERRADO: não é o pedido, mas a concessão de tutela
d)ERRADO: não é o pedido, mas a concessão desta.
e)ERRADO: não há essa previsão no rol taxativo da suspensão da exgibilidade.
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MODERECOPA