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ID
1177567
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária, é correto afirmar que são pessoalmente responsáveis, por imposição legal,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN: 

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    Resposta: A

  • alternativas b, c, d e e são solidariamente responsáveis no caso de impossibilidade de exigência do tributo pelo contribuinte (art. 134, do CTN).

  • O art. 134 do CTN disciplina que a solidariedade ocorre nos atos em que estes responsáveis  intervêm ou das obrigações que se omitirem , que é o caso das alternativas B,C,D, e E.


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis¹:

            I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este:

    1.     Nos atos em que intervierem ou

    2.     Pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.