Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos
julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de 2000, introduziu o
procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho. O Procedimento ou Rito
Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A /852- I da CLT.
Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica
e fundacional.
Pela leitura literal do artigo verificamos que o
procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o
caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais.
Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o
salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) não está sujeita ao procedimento sumaríssimo.
A letra "A" está certa porque o procedimento sumaríssimo não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais.
B) está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na hipótese de condenação da reclamada.
A letra "B" está errada porque o inciso I da súmula 303 do TST estabelece que em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
C) inviabiliza a oitiva de três testemunhas pelo reclamante.
A letra "C" está errada porque no procedimento ordinário cada parte poderá apresentar até três testemunhas e as ações que envolvam a Fazenda Pública terão que adotar o procedimento ordinário, uma vez que o procedimento sumaríssimo não será aplicado. Portanto, a oitiva de até duas testemunhas para cada parte, própria do procedimento sumaríssimo não será aplicado à Fazenda Pública.
D) pode ter o relatório da sentença dispensado pelo magistrado.
A letra "D" está errada porque o relatório somente será dispensado no procedimento sumaríssimo e ele não será aplicado para as ações nas quais figurem como parte a Fazenda Pública.
E) não está sujeita a recurso ordinário.
A letra "E" está errada porque as sentenças proferidas nas demandas de natureza trabalhista em face da Fazenda Pública comportam a impugnação via recurso ordinário.
O gabarito é a letra "A".