SóProvas


ID
11776
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre outros considera-se funcionário público, para os efeitos penais, o

Alternativas
Comentários
  • O conceito de funcionário público está previsto no art.327, CP " Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    §1º" Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    Neste caso, apenas o perito judicial é considerado funcionário público para efeitos penais.
  • De acordo com Magalhães Noronha, os tutores, curadores, inventariantes judiciais e os síndicos falimentares não exercem função pública, mas sim um múnus público.
  • Complementando:Não é considerado funcionário público aquele que exerce munus publicum, ou seja, aquele que exerce um encargo imposto pela Lei ou pelo juiz para a defesa de um interesse privado (tutores e curadores dativos, inventariantes judiciais, etc)(FBconcursos).
  • é possível considerar funcionário público para os efeitos penais, as seguintes pessoas:1 - Além dos agentes políticos, vale dizer, as autoridades públicas, todos os demais funcionários da Administração Pública direta ocupantes de cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer das esferas de Governo serão considerados funcionário público para os efeitos penais;2 – Da mesma forma, os funcionários dos órgãos da Administração Pública indireta, quais sejam, as Autarquias e as entidades paraestatais, estas últimas consistentes nas Fundações de Direito Público, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas enquadram-se no conceito criminal de funcionário público;3 – Também, amoldam-se ao novo conceito criminal de funcionário público os empregados de empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviço público, desde que prestem atividade típica da Administração pública, aferida segundo os critérios de:a) Fruição direta pelos administrados (substrato material); eb) Incidência de um regime jurídico, total ou parcialmente, de direito público, mesmo que realizado por particulares (substrato formal);4 - Por fim, conclui-se que os empregados de entidades de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de atividades autorizadas pelo Poder Público estão excluídos do conceito criminal de funcionários públicos, mesmo após a sua ampliação, pois estas atividades não são serviços públicos, propriamente ditos, mas sim serviços de utilidade pública, não se identificando como atividade típica da Administração Pública, carecendo, assim, deste novo elemento normativo, que é requisito indispensável, exigido pela equiparação de funcionário público, insculpido no §1º do artigo 327 do Código Penal, através da ampliação efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
  • 210. Podem ser considerados funcionários públicos:

    a) vereadores; (Q69397)

    b) serventuários da justiça;

    c) funcionários de cartórios;

    d) peritos judiciais; (Q3923)

    e) contador da prefeitura;

    f) prefeito municipal; (Q69397)

    g) inspetor de quarteirão;

    h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo;

    i) administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social;

    j) funcionários do Banco do Brasil (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    k) zelador de prédio municipal;

    l) advogado do município;

    m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública;

    n) militar;

    o) guarda-noturno não particular (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 917-918);

    p) deputados e senadores;

    q) jurados (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 162-164). (Q69397)

    Ainda: membro do Conselho Tutelar; TJMG: “Comete o crime de peculato aquele que se apropria de dinheiro de que tem a posse em razão da função pública de Conselheiro Tutelar. Inteligência dos artigos 312 e327 do Código Penal” (Ap. Crim. 1.0521.10.095485-3/001-MG, 2.a C. Crim., rel. Renato Martins Jacob, 30.04.2015).

    211. Não são considerados funcionários públicos:

    a) administrador judicial de massa falida; (Q3923)

    b) defensor dativo; (Q69397)

    c) administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    d) tutores e curadores; (Q3923)

    e) inventariantes; (Q3923)

    f) advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 918);

    g) dirigente sindical: “O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo” (TRF-4.a Região, Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7.a T., rel. Vladimir Freitas,20.10.2002, v.u.).

    Quanto ao advogado remunerado por convênio, ver a próxima nota.

    ____________________________________________________________________________

    REFERÊNCIA

    Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • perito judicial.

  • Letra C.

    c) Certo. Entre os indivíduos narrados acima, quase todos exercem múnus público, motivo pelo qual não serão considerados funcionários públicos para fins de aplicação da lei penal.

    A exceção é o perito judicial, que efetivamente exerce função de natureza pública, característica que o define como servidor público para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ''munus público'' não entra como funcionário público...

    Abraços!

  • Gabarito (C)

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.