210. Podem ser considerados funcionários públicos:
a) vereadores; (Q69397)
b) serventuários da justiça;
c) funcionários de cartórios;
d) peritos judiciais; (Q3923)
e) contador da prefeitura;
f) prefeito municipal; (Q69397)
g) inspetor de quarteirão;
h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo;
i) administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social;
j) funcionários do Banco do Brasil (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);
k) zelador de prédio municipal;
l) advogado do município;
m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública;
n) militar;
o) guarda-noturno não particular (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 917-918);
p) deputados e senadores;
q) jurados (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 162-164). (Q69397)
Ainda: membro do Conselho Tutelar; TJMG: “Comete o crime de peculato aquele que se apropria de dinheiro de que tem a posse em razão da função pública de Conselheiro Tutelar. Inteligência dos artigos 312 e327 do Código Penal” (Ap. Crim. 1.0521.10.095485-3/001-MG, 2.a C. Crim., rel. Renato Martins Jacob, 30.04.2015).
211. Não são considerados funcionários públicos:
a) administrador judicial de massa falida; (Q3923)
b) defensor dativo; (Q69397)
c) administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);
d) tutores e curadores; (Q3923)
e) inventariantes; (Q3923)
f) advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 918);
g) dirigente sindical: “O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo” (TRF-4.a Região, Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7.a T., rel. Vladimir Freitas,20.10.2002, v.u.).
Quanto ao advogado remunerado por convênio, ver a próxima nota.
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REFERÊNCIA
Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.