SóProvas


ID
1177603
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CP, art. 30: quando se verifica o concurso de pessoas em matéria penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

     Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Alguém ai da uma ajudinha nesse artigo, to meio que voando. 

  • Célio, vamos lá:

    art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Daí concluímos:

    O partícipe (particular) pode responder por peculato-furto (crime próprio), desde que tenha conhecimento da elementar funcionário público (elemento normativo, mas de caráter pessoal) - Ou seja, como é elementar do peculato-furto ser funcionário público, existirá a comunicação entre os agentes.

    Caso o particular não conheça a condição de funcionário público do executor, responderá pelo delito de furto.

    Espero ter ajudado. 

    Determinação triunfa. 


  • O stf vem se  posiciomando de forma diversa, dizendo que autor t,mb e o mandante. Adotando a teoria do dominio do fato

  • Explicando o art. 30 do CP:

    Vamos começar novamente com a redação do art. 30 do CP, segue:

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Pois bem, primeiro, necessário saber que um crime, ele possui elementares e circunstâncias. Segue as diferenças:

    Elementares: agregadas ao fato interferem no tipo. P. ex. uma violência no furto deixa de ser furto e passa a ser roubo, pois a violência é uma elementar do crime.

    Circunstância: agregadas ao fato interferem na pena. P. ex. um roubo agregado ao emprego de arma tem a pena majorada, pois o emprego da arma é uma circunstância. Ou seja, o emprego da arma no roubo, transforma esse roubo que permanece roubo em roubo com pena majorada.

    As elementares se dividem em elementares subjetivas e elementares objetivas.

    Elementares subjetivas, referem-se:

    · Motivo do crime

    · Estado anímico do agente

    · Condição pessoal do autor

    Elementares objetivas, referem-se:

    · Meio/modo de execução

    As circunstâncias também podem ser circunstâncias subjetivas e circunstâncias objetivas.

    Circunstâncias subjetivas, referem-se:

    · Motivo do crime

    · Estado anímico do agente

    · Condição pessoal do autor

    Circunstâncias objetivas, referem-se:

    · Meio/modo de execução

    Pergunta: O que, que o art. 30 do CP está dizendo?

    R: Ele esta dizendo o seguinte: as elementares e as circunstâncias se comunicam a coautores e partícipes, salvo quando se tratar de circunstância subjetiva. Ou seja, uma elementar subjetiva vai se aplicar ao partícipe, uma elementar objetiva vai se aplicar ao partícipe, uma circunstância objetiva vai se aplicar ao partícipe, agora, uma circunstância subjetiva, ela é personalíssima, é só de quem a possui, por exemplo, a reincidência, pois a reincidência é uma circunstância subjetiva que só se aplica ao reincidente, não se estende a coautores e partícipes.

    Obs. A comunicação das elementares das circunstâncias dependem do conhecimento do participe, para evitar responsabilidade penal objetiva. Ou seja, vou estender a elementar subjetiva ao partícipe, desde que o partícipe tenha conhecimento do: a) motivo do crime; b)estado anímico do agente; c) condição pessoal do autor. Vou estender a elementar objetiva ao partícipe, desde que o partícipe saiba do: a) meio/modo de execução a ser empregado, para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Bons estudos!

  • Perfeita a explicação de Willion Matheus, ajudou muito!!!

  • Resuminho extraído de explicações de Rogério Sanches:

    CIRCUNSTÂNCIAS: São dados agregados ao tipo que interferem na PENA. Ex.: homicídio + violenta emoção = homicídio com pena reduzida (domínio de violenta emoção = circunstâncias);

    ELEMENTARES: São dados agregados ao tipo que interferem na TIPICIDADE. Ex.: furto + violência à pessoa = roubo (violência à pessoas = elementar).

    CIRCUNSTÂNCIAS e ELEMENTARES: OBJETIVAS - meio ou modo de execução / SUBJETIVAS - ligadas ao motivo, estado anímico ou condição pessoal do agente.

    Então, podemos ter:

    Circunstâncias objetivas – comunicam-se aos demais agentes.

    Circunstâncias subjetivas – NÃO SE comunicam aos demais agentes.

    Elementares objetivas – comunicam-se aos demais agentes.

    Elementares subjetivas - comunicam-se aos demais agentes.


    Espero ter ajudado!

  • VUNESP não tem explicação. Enfie o vade mecum dentro do seu cérebro e será aprovado.

  • pedro felipe , ufa , pensei que ia falar pra enfiar em outro lugar

  • Artigo 29 - quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 1) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço ( 1/6 a 1/3 ). 2) se algum dos concorrentes quis participad de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até a METADE, na hipótese de ter sido perdível o resultado mais grave. Artigo 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. Salvo quando elementares do crime. Artigo 31- o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa ao contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
  • Elementares E conhecidas.

  • GABARITO: D

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • PC-PR 2021

  • A questão versa sobre a (in)comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas em matéria penal. Sobre o tema, estabelece o artigo 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Nos termos do dispositivo transcrito, as circunstâncias (em sendo amplo) e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, se comunicam aos concorrentes do crime quando consistirem em elementares do tipo penal, e não se comunicam quando consistirem em circunstâncias em sentido estrito. Já as circunstâncias (em sentido amplo) de caráter não pessoal, ou objetivas, se comunicam sempre aos concorrentes dos crimes, sejam elas elementares ou circunstâncias em sentido estrito, desde que integrem a esfera de conhecimento do(s) agente(s). Estas são regras gerais, que têm aplicação a todos os crimes, pelo que não se configuram em exceções a elas os crimes contra a Administração Pública nem os crimes contra a Fé Pública. Quanto às causas de extinção da punibilidade, elas estão previstas em rol exemplificativo no artigo 107 do Código Penal, sendo que algumas delas têm aplicação individualizada e pessoal, e outras atingem a todos os concorrentes do crime.


    Gabarito do Professor: Letra D