SóProvas


ID
117763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.

A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria veiculada, revogando, a primeira, as demais.

Alternativas
Comentários
  • Afim de resolver esta questão, deve-se considerar o seguinte. A estrutura do Poder do Estado pode ser analisada sob três aspectos: forma de Estado, forma de Governo e Sistema ou Regime de Governo. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, para sabermos qual a forma de Estado no Brasil, devemos responder a pergunta seguinte: quantas pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, com legislativo próprio, existem dentro do território brasileiro? São três:1) União - Congresso Nacional2) Estados-membros - Assembléia Legislativa Distrito Federal - Câmara Distrital3) Municípios - Câmara MunicipalAssim, o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas, unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação, conforme dispõe o art. 1º da CF.A questão da hierarquia entre as leis federais, estaduais, distritais e municipais deve ser compreendida sob duas óticas:a) a repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em relação ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional; e b) a repartição também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF, que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.Assim, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a regra é que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais, e eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.A questão busca, em verdade, confundir-nos na medida em que inobstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela a Lei Orgânica do DF, e a Lei Orgânica do Município.Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.Um ótimo estudo a todos!!!Fonte auxiliar: www.lgf.com.br
  • ERRADO, pois não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, XVI, § 4º, da CF).
  • Em virtude do paralelismo das formas, uma lei federal só poderá ser revogada por outra lei federal, acontecendo o mesmo nos demais âmbitos (estadual e municipal). Todavia, em virtude da hierarquia das normas, quando norma geral de maior hierarquia vier a regular matéria antes regulada por lei inferior,  aquela suspenderá automaticamente a eficácia desta, naquilo que com ela não for compatível. Corrobora com esse entendimento os §§ 2º e 4º do artigo 22, CF/88, abaixo colacionado :
    art. 22 §2º " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."
    art. 22 §4º "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • Art. 22 §2º da CRFB " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."Cada Estado tem compet/~encia para legislar sobre seu respectivo imposto.


    Art. 22 §4º daCRFB "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Nesse caso aplicaseo Princípio da simetria

  • Memorize: HIERARQUIA SÓ EXISTE ENTRE CONSTITUIÇÕES FED > EST > L. org

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.