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a) Errada. Art. 53 do CC - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizarem para fins não econômicos. A associação até pode ter lucro, mas não será repartido entre os associados, mas reinvestido nela.
b) Errada. Art. 57 do CC - A exclusão do associado só é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
c) Correta - Art. 41, IV do CC - A associação pública é pessoa de direito público interno
d) Errada - Art. 55 do CC - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
e) Errada - Art. 61 caput do CC - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no p.u. do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
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Analisando objetivamente as assertivas:
a) Errado. A associação é formada por um grupo de pessoas sem finalidade a obtenção do lucro ( econômica).
b) Errado. Aos associados deve-se respeitar o devido processo legal.
c) Correta. As associações públicas são PJ. de Direito Público Interno
d) Errado. Se o estatuto dispuser ao contrário pode existir categorias especiais.
e) Errado. Admite-se a restituição das contribuições feitas pelos associados em prol da associação, antes da "transferência" do patrimônio remanescente.
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A associação pública é também chamado de Consórcio Publico, que pode ser pública (Administração Indireta) e Privada.
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Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
V - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Apenas complementando o comentário da colega acima, referente à letra E:
Art. 61, caput e seu § 1º: "Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação."
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Letra C
Comentário acerca da letra A:
Importante não confundir fim econômico com fim lucrativo. Não há vedação ao lucro das associações. Elas podem, e devem, dar lucro. O que não pode ser feito, todavia, é a repartição de lucros entre associados. Os valores, porém, servem para custear remunerações de empregados, prestadores, aluguel de espaço, compra de maquinários etc.
É o que diz o enunciado 534 do CJF: "É possível, por razões intuitivas, que uma associação tenha renda, gere lucro. Entretanto, o que a legislação proíbe é a repartição desta renda, que somente poderá ser utilizada de modo revertido à própria finalidade ideal da associação. Justo por isto é plenamente possível que a associação desenvolva atividade produtiva, desde que não haja finalidade lucrativa."
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Complementando, ao discorrer sobre pessoas jurídicas,
Maria Helena Diniz faz as subdividem - quanto a estrutura interna - em :
1 - Corporações, que se desmembram em: associações e sociedades (simples ou emprasariais) e
2 - Fundações.
Associações não tem fins lucrativos, possuindo fins morais ou culturais.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 53 do CC, que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem PARA FINS NÃO ECONÔMICOS". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação. INCORRETA;
B) “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em PROCEDIMENTO QUE ASSEGURE direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto" (art. 57 do CC). “Eventualmente, cabe discutir, no âmbito judicial, a exclusão do associado, conforme já reconheceu o STF, aplicando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 254). Isso porque o STF lançou um importante precedente de aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas (RE 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen Graice, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005): “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...). O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados".
INCORRETA;
C) De fato. Temos as associações de direito privado, que encontram amparo no art. 44, inciso I do CC, bem como as associações de direito público interno, com previsão no art. 41, inciso IV do CC.
CORRETA;
D) De acordo com o art. 55 do CC “os associados devem ter IGUAIS DIREITOS, mas o estatuto poderá instituir CATEGORIAS COM VANTAGENS". Exemplo: um clube esportivo e de recreação que crie a categoria de associado contribuinte (que não tem poder de decisão ou direito ao voto) e associado proprietário (que tem poder diretivo e direito ao voto). Aqui vale uma ressalva: essas vantagens devem ser concedidas a toda uma categoria e não a associados de maneira individual. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 253).
INCORRETA;
E) Dispõe o art. 61, § 1º, que os associados podem, pelo estatuto ou por sua própria deliberação, antes da destinação dos referidos bens remanescentes, “receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação". INCORRETA.
Resposta: C
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Gabarito C
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a) Em sua essência, assim como nas sociedades, as associações têm por finalidade a obtenção de lucro, a ser distribuído entre os associados. à INCORRETA: A associação não tem finalidade lucrativa e, se houver lucro, ele deve ser reinvestido na própria pessoa jurídica.
b) A exclusão dos associados, nas hipóteses em que o estatuto permitir, independe de procedimento que assegure o direito de defesa. à INCORRETA: a exclusão dos associados depende de procedimento em que se assegure o direito de defesa e de recurso.
c) As associações podem ser públicas, sendo classificadas como pessoa jurídica de direito público interno. à CORRETA! São um tipo de autarquias, para a doutrina majoritária do Direito Administrativo.
d) Em razão de sua natureza, não se admite a existência de categorias de associados com vantagens especiais. à INCORRETA: admite-se a existência de categorias de associados com vantagens especiais.
e) Em caso de dissolução da associação, não se admite a restituição das contribuições que os associados prestaram à associação, devendo o patrimônio integral ser revertido para instituição de fins idênticos ou semelhantes. à INCORRETA: é possível que haja essa restituição, se previsto no estatuto.
Resposta: C