Primeiramente o vicio de "Fraudes contra credores" é um vício anulável, é o que diz o Art 171
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores."
Dessa maneira, sobra a Letra A e a Letra D.
A letra A não pode, pois a Fraude na execução, é uma forma de vício praticado durante o processo civil, quando o devedor dissipa seu patrimônio, durante a execução, a fim de que não possuir verbas suficientes cumprir com as suas obrigações. O que é diferente da Fraude contra credores, que ocorre fora da processo civil. estando esta ainda positivado no caput do Art 158 "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos"
Portanto o Gabarito Letra D
Informações adicionais úteis em provas:
- A ação correspondente para atacar esse tipo de vício é a Ação Pauliana
- Fraude contra Credores é considerado um "Vício Social"
- Há a presunção de má-fé se praticado por devedor insolvente
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, nos artigos 158 e seguintes, sobre a fraude contra credores, prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo ("eventus damni"), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo ("consilium fraudis"), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança (RT, 794:249, 716:276, 698:180 e 611:56) (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Vejamos inicialmente, o que dizem os artigos 158 e 159 do Código Civil:
Seção VI — Da fraude contra credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Feitas essas considerações, vejamos o contexto do enunciado:
A fraude contra credores, entendida como modalidade de defeito do negócio jurídico, é causa de
A) anulabilidade do negócio jurídico praticado por devedor insolvente, com o objetivo de fraudar execução judicial.
Prevê o artigo 171 do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I — por incapacidade relativa do agente;
II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Verifica-se pois, ser a fraude contra credores, causa de anulabilidade do negócio jurídico. Entretanto, não com intuito de fraudar execução (fraude à execução), mas sim credores. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR apresenta a diferença básica entre os dois
institutos: a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em
estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham
ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação
do ato de disposição praticado pelo devedor;
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado
de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial
contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p.166/167).
Assertiva incorreta.
B) nulidade absoluta do negócio jurídico em que o devedor insolvente transmite bens, com o intuito de fraudar credores.
Em que pese o intuito seja fraudar credores, é causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme previsão do artigo 171 do Código Civil.
Assertiva incorreta.
C) nulidade absoluta do negócio jurídico praticado por devedor insolvente, com o objetivo de fraudar execução judicial.
A fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme previsão do artigo 171 do Código Civil, e não tem objetivo de fraudar execução judicial (fraude à execução), mas credores.
D) anulabilidade do negócio jurídico em que o devedor insolvente transmite bens, com o intuito de fraudar credores.
Em consonância com o que dispõe o artigo 171 do Código Civil, verificamos que a fraude contra credores é de fato causa de anulabilidade do negócio jurídico, e é a modalidade em que o devedor insolvente transmite bens, com o intuito de fraudar credores.
Segundo ORLANDO GOMES, a fraude contra credores tem:
"o propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação
aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a
pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está
prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição do patrimônio
(Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação
pauliana." (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 430-431).
Assertiva correta.
E) nulidade absoluta do negócio jurídico em que o devedor insolvente transmite bens, por simulação, com o objetivo de fraudar credores.
A fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme previsão do artigo 171 do Código Civil, e não de nulidade absoluta. Ademais, não há que se falar em transmissão por simulação.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.166/167
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 430-431